A legislação brasileira permite que União, Estados, o Distri...

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Q1941775 Direito Administrativo
A legislação brasileira permite que União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratam consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. Nesse caso, o consórcio público poderá ser constituído como: 
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

Ai dento

O erro da D é falar que “apenas” associação pública, quando pode ser pública ou pessoa jurídica de direito privado!

leiloeiros por ex.

essa eu buguei

C de Coração

O Consórcio Público é uma forma de Gestão Associada entre entes da federação (União, Estados, DF e Municípios) para realizar objetivos de interesse comum.

Ao ser criado, nasce uma NOVA Pessoa Jurídica, que pode ter duas naturezas:

  1. Direito Público: Forma uma Associação Pública.
  • Consequência: Ganha natureza de Autarquia Interfederativa e passa a integrar a Administração Indireta de todos os entes consorciados.
  1. Direito Privado: Forma uma Associação Civil sem fins econômicos (mas deve obedecer normas de direito público em licitações, contratos e contas).

Não basta querer, tem burocracia.

  1. Protocolo de Intenções: Assinado pelos Chefes do Executivo (Prefeitos/Governadores). É uma "promessa".
  • Detalhe: É nula cláusula que fixe contribuição financeira fixa aqui (salvo doação de bens). Dinheiro só entra depois.
  1. Ratificação (Lei): O Protocolo deve ser transformado em Lei em cada ente.
  • Pode ser parcial (com reservas).
  • Exceção: O ente que já tiver lei disciplinando sua participação fica dispensado da ratificação.
  1. Contrato de Consórcio: Após a ratificação, nasce a PJ.

Para funcionar, o consórcio usa dois contratos principais:

  • CONTRATO DE RATEIO (A "Vaquinha"):
  • É como os entes repassam dinheiro ao consórcio.
  • Os entes somente podem entregar recursos via Contrato de Rateio.
  • Vedação: Proibido usar esse dinheiro para despesas genéricas. Deve ser vinculado ao objetivo específico.
  • CONTRATO DE PROGRAMA (O Serviço):
  • Usado para a prestação de serviços públicos (ex: gestão de lixo, saneamento) ou transferência de encargos entre os entes.

O Consórcio Público (especialmente o de Direito Público) possui "superpoderes":

  • Desapropriação e Servidão: Pode promover desapropriações e instituir servidões (se for Autarquia).
  • Licitação:
  • Os limites de valores para dispensa e modalidades são maiores (o dobro ou triplo, dependendo do número de entes).
  • A lei permite dispensa de licitação para contratação do próprio consórcio pelos entes (Art. 24, XXVI, Lei 8.666/Nova Lei).
  • Pessoal: Os entes podem ceder servidores ao consórcio.

Memorize a diferença de quórum para mudar ou acabar com o consórcio:

  • ALTERAÇÃO do Contrato:
  • Assembleia Geral + Ratificação por Lei da MAIORIA dos entes.
  • EXTINÇÃO do Contrato:
  • Assembleia Geral + Ratificação por Lei de TODOS os entes.

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