A legislação brasileira permite que União, Estados, o Distri...
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Ai dento
O erro da D é falar que “apenas” associação pública, quando pode ser pública ou pessoa jurídica de direito privado!
leiloeiros por ex.
essa eu buguei
C de Coração
O Consórcio Público é uma forma de Gestão Associada entre entes da federação (União, Estados, DF e Municípios) para realizar objetivos de interesse comum.
Ao ser criado, nasce uma NOVA Pessoa Jurídica, que pode ter duas naturezas:
- Direito Público: Forma uma Associação Pública.
- Consequência: Ganha natureza de Autarquia Interfederativa e passa a integrar a Administração Indireta de todos os entes consorciados.
- Direito Privado: Forma uma Associação Civil sem fins econômicos (mas deve obedecer normas de direito público em licitações, contratos e contas).
Não basta querer, tem burocracia.
- Protocolo de Intenções: Assinado pelos Chefes do Executivo (Prefeitos/Governadores). É uma "promessa".
- Detalhe: É nula cláusula que fixe contribuição financeira fixa aqui (salvo doação de bens). Dinheiro só entra depois.
- Ratificação (Lei): O Protocolo deve ser transformado em Lei em cada ente.
- Pode ser parcial (com reservas).
- Exceção: O ente que já tiver lei disciplinando sua participação fica dispensado da ratificação.
- Contrato de Consórcio: Após a ratificação, nasce a PJ.
Para funcionar, o consórcio usa dois contratos principais:
- CONTRATO DE RATEIO (A "Vaquinha"):
- É como os entes repassam dinheiro ao consórcio.
- Os entes somente podem entregar recursos via Contrato de Rateio.
- Vedação: Proibido usar esse dinheiro para despesas genéricas. Deve ser vinculado ao objetivo específico.
- CONTRATO DE PROGRAMA (O Serviço):
- Usado para a prestação de serviços públicos (ex: gestão de lixo, saneamento) ou transferência de encargos entre os entes.
O Consórcio Público (especialmente o de Direito Público) possui "superpoderes":
- Desapropriação e Servidão: Pode promover desapropriações e instituir servidões (se for Autarquia).
- Licitação:
- Os limites de valores para dispensa e modalidades são maiores (o dobro ou triplo, dependendo do número de entes).
- A lei permite dispensa de licitação para contratação do próprio consórcio pelos entes (Art. 24, XXVI, Lei 8.666/Nova Lei).
- Pessoal: Os entes podem ceder servidores ao consórcio.
Memorize a diferença de quórum para mudar ou acabar com o consórcio:
- ALTERAÇÃO do Contrato:
- Assembleia Geral + Ratificação por Lei da MAIORIA dos entes.
- EXTINÇÃO do Contrato:
- Assembleia Geral + Ratificação por Lei de TODOS os entes.
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