Sobre o papel do diálogo internacional e do consequencialism...
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Tema central: A questão envolve dois métodos interpretativos modernos da Constituição: o diálogo internacional e o consequencialismo. Ambos são fundamentais para uma abordagem contemporânea do Direito Constitucional, especialmente diante da crescente influência dos tratados internacionais e da necessidade de decisões judiciais socialmente responsáveis.
Legislação e fundamentação:
- Constituição Federal, Art. 5º, § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
- LINDB, Art. 20: “...não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”
Jurisprudência relevante:
O STF tem aplicado o diálogo internacional em decisões de direitos humanos (ex.: ADI 5543 sobre doação de sangue por homossexuais) e adotado o consequencialismo na modulação de efeitos de decisões (ex.: RE 603624).
Exemplo prático: Ao julgar sobre a doação de sangue (ADI 5543), o STF citou normas e tratados internacionais de direitos humanos e ponderou o impacto social da decisão.
Análise das alternativas:
Alternativa D (correta): Reflete exatamente a prática do STF: uso do diálogo internacional ao interpretar direitos fundamentais em consonância com as convenções internacionais, e emprego do consequencialismo para avaliar impactos concretos das decisões, inclusive em áreas sociais sensíveis. É a alternativa mais alinhada com jurisprudência, legislação e doutrina (Barroso e Sarlet).
Alternativa A: Erra ao limitar o consequencialismo apenas a questões fiscais: o STF o utiliza em diversas áreas (direitos sociais, saúde, educação).
Alternativa B: Incorre ao afirmar que o STF evita o consequencialismo: a análise das consequências práticas é expressamente exigida pela LINDB.
Alternativa C: Equivocada ao dizer que o consequencialismo é rejeitado – há, inclusive, previsão legal e forte prática jurisprudencial de considerar impactos sociais e econômicos.
Dica de prova: Atenção para generalizações e restrições indevidas nas alternativas. Pegadinhas podem estar em palavras como "apenas", "nunca", ou exclusão dos métodos.
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✅ Alternativa D
"STF tem utilizado o diálogo internacional como uma ferramenta para interpretar a Constituição em consonância com tratados e convenções internacionais, especialmente no campo dos direitos humanos. Ao mesmo tempo, o tribunal recorre ao consequencialismo para avaliar os impactos práticos de suas decisões em áreas como o direito à saúde e a educação, garantindo que os efeitos sejam socialmente positivos."
✔ Por que está correta:
- Diálogo internacional: O STF usa o direito comparado e tratados internacionais, especialmente em direitos humanos, para interpretar a Constituição de forma mais aberta e alinhada com o cenário global.
- Exemplo: uso de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
- Consequencialismo: O STF considera os efeitos práticos de suas decisões, especialmente em áreas sensíveis como saúde, educação, orçamento público etc.
- Exemplo: decisões sobre fornecimento de medicamentos ou políticas públicas.
❌ Por que as outras estão erradas:
- A: Errada ao dizer que o consequencialismo é usado apenas em questões fiscais. O STF aplica também em direitos sociais (como saúde e educação).
- B: Errada ao dizer que o STF evita o consequencialismo. Na prática, ele usa sim, equilibrando texto legal e efeitos concretos.
- C: Errada ao dizer que o consequencialismo é rejeitado. Isso não corresponde à jurisprudência atual do STF.
Consequencialismo: adaptação das decisões às suas consequências na realidade para as quais são destinadas, com flexibilização do entendimento tecnológico das normas, na busca de uma justiça transcendente.
O consequencialismo jurídico é uma “postura, interpretativa ou cognitiva, tendente a considerar as consequências de ato, teoria ou conceito”, pelo qual a decisão que o acolher deverá fundamentadamente apresentar as respectivas consequências jurídicas. Estas, por sua vez, são estados imediatos ou imediatamente futuros e devem ser identificadas na respectiva decisão.
https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1904650/Ives_Gandra.pdf
https://doi.org/10.5380/rinc.v7i3.71771
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