Sobre o papel do diálogo internacional e do consequencialism...

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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364466 Direito Constitucional
Sobre o papel do diálogo internacional e do consequencialismo na interpretação da Constituição, é correto afirmar que o(a): 
Alternativas

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Comentário Gabaritado:

Tema central: A questão envolve dois métodos interpretativos modernos da Constituição: o diálogo internacional e o consequencialismo. Ambos são fundamentais para uma abordagem contemporânea do Direito Constitucional, especialmente diante da crescente influência dos tratados internacionais e da necessidade de decisões judiciais socialmente responsáveis.

Legislação e fundamentação:

- Constituição Federal, Art. 5º, § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
- LINDB, Art. 20:...não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Jurisprudência relevante:
O STF tem aplicado o diálogo internacional em decisões de direitos humanos (ex.: ADI 5543 sobre doação de sangue por homossexuais) e adotado o consequencialismo na modulação de efeitos de decisões (ex.: RE 603624).

Exemplo prático: Ao julgar sobre a doação de sangue (ADI 5543), o STF citou normas e tratados internacionais de direitos humanos e ponderou o impacto social da decisão.

Análise das alternativas:

Alternativa D (correta): Reflete exatamente a prática do STF: uso do diálogo internacional ao interpretar direitos fundamentais em consonância com as convenções internacionais, e emprego do consequencialismo para avaliar impactos concretos das decisões, inclusive em áreas sociais sensíveis. É a alternativa mais alinhada com jurisprudência, legislação e doutrina (Barroso e Sarlet).

Alternativa A: Erra ao limitar o consequencialismo apenas a questões fiscais: o STF o utiliza em diversas áreas (direitos sociais, saúde, educação).
Alternativa B: Incorre ao afirmar que o STF evita o consequencialismo: a análise das consequências práticas é expressamente exigida pela LINDB.
Alternativa C: Equivocada ao dizer que o consequencialismo é rejeitado – há, inclusive, previsão legal e forte prática jurisprudencial de considerar impactos sociais e econômicos.

Dica de prova: Atenção para generalizações e restrições indevidas nas alternativas. Pegadinhas podem estar em palavras como "apenas", "nunca", ou exclusão dos métodos.

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✅ Alternativa D

"STF tem utilizado o diálogo internacional como uma ferramenta para interpretar a Constituição em consonância com tratados e convenções internacionais, especialmente no campo dos direitos humanos. Ao mesmo tempo, o tribunal recorre ao consequencialismo para avaliar os impactos práticos de suas decisões em áreas como o direito à saúde e a educação, garantindo que os efeitos sejam socialmente positivos."

✔ Por que está correta:

  • Diálogo internacional: O STF usa o direito comparado e tratados internacionais, especialmente em direitos humanos, para interpretar a Constituição de forma mais aberta e alinhada com o cenário global.
  • Exemplo: uso de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • Consequencialismo: O STF considera os efeitos práticos de suas decisões, especialmente em áreas sensíveis como saúde, educação, orçamento público etc.
  • Exemplo: decisões sobre fornecimento de medicamentos ou políticas públicas.

❌ Por que as outras estão erradas:

  • A: Errada ao dizer que o consequencialismo é usado apenas em questões fiscais. O STF aplica também em direitos sociais (como saúde e educação).
  • B: Errada ao dizer que o STF evita o consequencialismo. Na prática, ele usa sim, equilibrando texto legal e efeitos concretos.
  • C: Errada ao dizer que o consequencialismo é rejeitado. Isso não corresponde à jurisprudência atual do STF.

Consequencialismo: adaptação das decisões às suas consequências na realidade para as quais são destinadas, com flexibilização do entendimento tecnológico das normas, na busca de uma justiça transcendente.

O consequencialismo jurídico é uma “postura, interpretativa ou cognitiva, tendente a considerar as consequências de ato, teoria ou conceito”, pelo qual a decisão que o acolher deverá fundamentadamente apresentar as respectivas consequências jurídicas. Estas, por sua vez, são estados imediatos ou imediatamente futuros e devem ser identificadas na respectiva decisão.

https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1904650/Ives_Gandra.pdf

https://doi.org/10.5380/rinc.v7i3.71771

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