Acerca do tema da litispendência e efeitos da coisa julgada ...

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Q2250198 Direito do Consumidor
Acerca do tema da litispendência e efeitos da coisa julgada do processo relativo a direitos difusos e coletivos sobre as demandas individuais, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 104: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Como a questão versa sobre os efeitos da ação coletiva consumerista nas demandas individuais, a alternativa E é a correta.

Tema central: Art. 104 do CDC
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 104 do CDC fixa prazo de 30 dias, e não de 10 dias. Além disso, a consequência jurídica prevista na lei não é a obrigatoriedade de prosseguimento da ação individual por causa do silêncio, mas a impossibilidade de o autor individual ser beneficiado pela coisa julgada coletiva se não requerer a suspensão no prazo legal.
B
Errada
Incorreta. A alternativa mistura regimes jurídicos distintos. No mandado de segurança coletivo, o impetrante individual, para ser beneficiado pela coisa julgada coletiva, deve requerer a desistência do seu mandado de segurança individual, e não a suspensão.
C
Errada
Incorreta. Há previsão legal expressa sobre o tema no art. 104 do CDC. A lei disciplina justamente a inexistência de litispendência e a possibilidade de o autor individual ser beneficiado pela coisa julgada coletiva, desde que requeira a suspensão da demanda no prazo legal.
D
Errada
Incorreta. Embora mencione corretamente o prazo de 30 dias, erra o requisito jurídico exigido pelo CDC. Na ação coletiva consumerista, o art. 104 exige requerimento de suspensão da ação individual, não desistência. A exigência de desistência pertence ao regime do mandado de segurança coletivo, não ao do CDC.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde diretamente ao art. 104 do CDC. A norma afasta expressamente a litispendência entre a ação coletiva consumerista e a ação individual e condiciona o aproveitamento da coisa julgada coletiva favorável ao requerimento de suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, contado da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois pontos: no CDC exige-se suspensão da ação individual em 30 dias; no mandado de segurança coletivo, exige-se desistência do mandado de segurança individual. Também trocou o prazo legal de 30 dias por 10 dias em outra alternativa.
Dica para questões semelhantes
  • Em ações coletivas consumeristas, memorize a dupla do art. 104 do CDC: não há litispendência com a ação individual e o benefício da coisa julgada coletiva depende de suspensão da demanda individual.
  • Confira sempre a providência exigida pela lei: no CDC é suspensão; no mandado de segurança coletivo, a base indica que é desistência.
  • Quando a alternativa tratar de prazo, confronte com a literalidade do art. 104 do CDC: são 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

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GABARITO LETRA "E"

CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Lei 12.016, art. 22, § 1  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

GABARITO LETRA "E"

a) O autor de demanda individual consumerista será cientificado do ajuizamento de ação coletiva, e seu silêncio no prazo de 10 dias implicará na obrigatoriedade de prosseguimento da ação individual.

R: art. 22 § 1  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

b) O autor de mandado de segurança individual, após cientificação acerca do ajuizamento de mandado de segurança coletivo, deverá requerer a suspensão de sua ação individual para poder se valer de eventual procedência do mandado de segurança coletivo.

R: Não, deverá requerer DESISTÊNCIA conf. art. 22 § 1º Lei 12.016/2009

c) Não há previsão legal acerca da possibilidade de o autor individual vir a ser beneficiado de eventual procedência na demanda coletiva.

R: art. 22 § 1º Lei 12.016/2009 prevê o ingresso do autor individual na ação coletiva mediante desistência do mandado individual no prazo de 30 dias após a cientificação.

d) O autor de demanda individual consumerista será cientificado acerca do ajuizamento de ação coletiva, e deverá, no prazo de 30 dias, desistir de sua ação individual como condição para se valer de eventual procedência da ação coletiva.

R: Analisando essa alternativa, concluí que especificamente no caso de demanda consumerista o CDC não exige a desistência da ação individual para ingresso na ação coletiva, e sim a suspensão! Art. 104 CDC

e) Ação consumerista relativa a direitos difusos não induz litispendência para ações individuais, mas os autores individuais poderão ser beneficiados pela coisa julgada erga omnes caso requerida a suspensão de suas demandas no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Art. 104 (Código de Defesa do Consumidor) - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.



A melhor forma de prever o futuro é criá-lo!

MS - desistência da individual

Ação consumerista - suspensão da individual

Letra E.

Ação consumerista relativa a direitos difusos não induz litispendência para ações individuais, mas os autores individuais poderão ser beneficiados pela coisa julgada erga omnes caso requerida a suspensão de suas demandas no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

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