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Ano: 2025 Banca: UERJ Órgão: UERJ Prova: UERJ - 2025 - UERJ - Procurador |
Q3364465 Direito Constitucional
Na interpretação constitucional, em conformidade com o método consequencialista e com o princípio da força normativa da Constituição, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Tema: Método Consequencialista e Força Normativa da Constituição

1. Interpretação e Tema Central:
A questão aborda a interpretação constitucional, focando no método consequencialista e no princípio da força normativa da Constituição. Exige conhecer a atuação do STF em julgados sobre direitos sociais e a doutrina de interpretação constitucional.

2. Legislação Aplicável:
Destaque para a Constituição Federal de 1988:

  • Art. 5º, XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
  • Art. 196 – Saúde é direito de todos e dever do Estado.
  • Art. 205 – Educação é direito de todos e dever do Estado e da família.

3. Jurisprudência e Doutrina:
O STF, no julgamento ADI 3.106 ED/MG, aplicou o método consequencialista em ações envolvendo políticas públicas de saúde e educação. Canotilho e Clève defendem a força normativa da Constituição, reforçando a necessidade de respeito ao texto constitucional, ainda que considere consequências práticas.

4. Exemplo Prático:
Quando o STF decide sobre a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo Estado, avalia o impacto social e financeiro (consequencialismo), mas sem negar a força obrigatória da Constituição sobre o direito à saúde.

5. Justificativa da Alternativa Correta – Alternativa A:
A alternativa A está correta pois reconhece dois pontos essenciais:
• O uso do método consequencialista pelo STF em decisões sobre direitos sociais, ponderando os efeitos práticos das decisões.
• O princípio da força normativa exige respeito à integridade do texto constitucional, mesmo diante de possíveis consequências adversas.
Esses elementos se alinham à jurisprudência e à doutrina majoritária.

6. Alternativas Incorretas:

  • B: Erra ao limitar o método consequencialista apenas a temas orçamentários e ao sugerir que a força normativa sempre impede ajustes no sentido do texto – há interpretação conforme, desde que não se desvirtue a Constituição.
  • C: Incorre ao afirmar que o STF evita tal abordagem e admitir flexibilização da Constituição para evitar consequências graves; a força normativa não autoriza flexibilizações casuísticas.
  • D: Erra ao afirmar que direitos fundamentais têm proteção absoluta; são protegidos, mas podem ser ponderados em face de outros direitos, considerando os efeitos práticos.

7. Estratégias de Prova:
Atenção a palavras absolutivas (“impede”, “deve ser evitada”) que, em geral, indicam erro em provas objetivas.
Desconfie quando a alternativa não apresenta a ponderação entre princípios.

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Comentários

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Consequencialismo jurídico: na consideração das influências e das projeções da decisão judicial — boas ou más — no mundo fático. Efeitos econômicos, sociais e culturais —prejudiciais ou favoráveis à sociedade — devem ser evitados ou potencializados pelo aplicador da norma, em certas circunstâncias. Depende, portanto, da permanente tensão entre valores e princípios, de um lado, e da faticidade, do outro. É fruto da jurisprudência dos princípios (…)

✅ Alternativa A

"O STF tem utilizado esse método em julgamentos que envolvem direitos sociais, como a saúde e a educação, em que os efeitos de uma decisão podem ser amplamente sentidos pela sociedade. Além disso, o método orienta o intérprete a considerar os impactos práticos de uma decisão. Ao mesmo tempo, o princípio da força normativa da Constituição exige que o texto constitucional seja mantido em sua integridade, ainda que as consequências práticas sejam adversas."

✔ Por que está correta:

  • O método consequencialista considera os impactos práticos e sociais das decisões, e o STF tem aplicado isso em áreas como saúde e educação, onde uma decisão pode afetar diretamente políticas públicas e orçamentos.
  • Já o princípio da força normativa da Constituição (Konrad Hesse) defende que a Constituição deve ser aplicada com efetividade, e que seu texto deve ser preservado e respeitado, mesmo diante de consequências difíceis.

Ou seja: o STF usa o consequencialismo, mas sem flexibilizar o texto constitucional além de seus limites.

❌ Por que as demais estão erradas:

  • B: Erra ao dizer que o princípio da força normativa impede a aplicação de métodos interpretativos que considerem os efeitos. O que se impede é desrespeitar o texto constitucional, não usar métodos de interpretação.
  • C: Contradiz a prática do STF ao dizer que o método consequencialista deve ser evitado. O STF usa sim, com cautela. Além disso, o texto constitucional não pode ser flexibilizado, mesmo em calamidades.
  • D: Errada ao afirmar que o STF impede o uso do consequencialismo em direitos fundamentais. O STF o utiliza até mesmo nesses casos, considerando os efeitos sem deixar de proteger os direitos.

Proteção aos direitos fundamentais é relativo e não absoluto.

Alguém sabe dizer em qual obra tem referência sobre esse método ?

Discordo do gabarito, pelo que segue: O princípio da força normativa da Constituição, formulado por Konrad Hesse, parte da premissa de que a Constituição não deve ser tratada como um simples ideal político ou um conjunto simbólico de intenções, mas sim como uma norma jurídica dotada de efetiva capacidade de conformar a realidade social. Segundo Hesse, a Constituição possui vocação de efetividade prática, devendo ser interpretada e aplicada com vistas à produção concreta de efeitos jurídicos e sociais.

Essa concepção implica que a interpretação constitucional deve conciliação entre o conteúdo normativo e a realidade histórica e social, de modo a evitar tanto o formalismo excessivo quanto a desfiguração dos seus valores fundantes. Assim, a Constituição deve ser realizada na prática, respeitando sua estrutura principiológica e axiológica, mas também considerando as condições reais de aplicabilidade, sem incorrer em decisões desconectadas do contexto social.

Por essa razão, não se pode afirmar corretamente que o princípio da força normativa exija a manutenção da integridade literal do texto constitucional “ainda que as consequências práticas sejam adversas”. Pelo contrário: Hesse rejeita uma leitura rígida ou dogmática da Constituição, e defende que sua eficácia depende da articulação entre norma e realidade, permitindo ao intérprete buscar a melhor forma de concretização dos mandamentos constitucionais, inclusive com sensibilidade às circunstâncias concretas. A força normativa, portanto, não exige cegueira ao impacto social da norma, mas sim uma postura comprometida com sua aplicação transformadora e viável.

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