Sobre doação, transplante e banco de órgãos, tecidos e bio...
( ) Os registros do banco de ossos e dentes e outros tecidos devem ser de caráter confidencial, resguardando o sigilo da identidade do doador e do receptor.
( ) Constitui infração ética participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos e tecidos humanos, ainda que sem obtenção de lucro pelo profissional.
( ) Não constitui infração ética deixar de esclarecer ao doador ou ao receptor sobre riscos de exames e intervenções, desde que haja autorização assinada pelo paciente ou responsável legal.
( ) Constitui infração ética utilizar-se do nome de outro profissional para fins de retirada de tecidos e dentes de bancos relacionados.
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A resolução da questão depende da leitura literal do Código de Ética Odontológica, Resolução CFO nº 118/2012, Capítulo XIV, arts. 36 e 37: o art. 36 torna confidenciais os registros dos bancos de ossos, dentes e outros tecidos, e o art. 37 tipifica como infração ética a comercialização de órgãos e tecidos, a omissão de esclarecimento de riscos e o uso do nome de outro profissional; por isso, a sequência correta é V – V – F – V.
- Quando o enunciado citar artigos específicos do Código de Ética Odontológica, resolva por correspondência literal entre assertiva e texto normativo.
- Em temas de transplante e bancos de tecidos, verifique separadamente quatro núcleos: sigilo dos registros, vedação à comercialização, dever de esclarecimento e proibição de usar o nome de outro profissional.
- Consentimento formal não substitui dever ético de informação quando o dispositivo expressamente exige esclarecimento dos riscos.
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