Ao passar por uma movimentada praça pública, um homem, irrit...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda crimes contra a vida, especificamente a possibilidade de tentativa de homicídio, praticada sob dolo eventual, com fundamento nos arts. 121 e 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Legislação aplicável:
Código Penal, art. 121, caput: “Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”
Art. 14, II: “Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
Art. 18, I: “Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”
Jurisprudência e doutrina: O STJ (HC 678.195) afirma ser possível a tentativa de homicídio com dolo eventual, caso o resultado não se concretize por circunstâncias alheias à vontade do agente. Rogério Greco e Guilherme de Souza Nucci sustentam essa posição.
Análise do tema:
Para a configuração da tentativa de homicídio basta que o agente, mesmo não querendo diretamente o resultado, assuma o risco de causar a morte (dolo eventual) e não consuma o crime por um motivo alheio à sua vontade.
Exemplo prático: Jogar uma pedra de grande porte de um viaduto sobre carros, atingindo um veículo e causando lesão grave, mas não morte; aqui, há tentativa de homicídio com dolo eventual.
Justificativa da alternativa correta (B):
B) a tentativa de homicídio com dolo eventual é possível, pois o resultado letal só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do homem
Esta alternativa está correta, pois reflete a atual jurisprudência e doutrina majoritária. O agente assume o risco de matar ao disparar em local movimentado, mesmo sem alvo específico, e só não consuma a morte por razões alheias à sua vontade.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O dolo eventual é perfeitamente compatível com a tentativa, independentemente da existência de alvo determinado (STJ, HC 678.195).
C) Errada. Dolo eventual não precisa de histórico de ameaças; basta o agente assumir o risco do resultado fatal.
D) Errada. Lesão corporal só se aplica se não ficar comprovado o dolo ou o risco assumido; aqui, o agente aceitou a possibilidade da morte (CP, art. 121 c/c 18, I).
Pegadinhas e dicas: Fique atento a expressões como “não tinha objetivo de matar”, pois no dolo eventual basta aceitar o risco. Lembre-se: em concurso para Procurador, o conhecimento do entendimento jurisprudencial é essencial!
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Comentários
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que?
What?
Nefi Cordeiro destacou que, para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução de crime doloso (HC 210.696).
Dessa forma, para a corte, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.
"Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada", esclareceu o relator.
Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de pronúncia do acusado.
Fonte: STJ
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Só com essas informações aí não dá para afirmar que foi tentativa. Aí é forçar demais.
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