Dentre as opções abaixo, responda, de acordo com o Estatuto...
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Comentário da Questão – Estatuto da SANEAGO – Convocação da Assembleia Geral
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
O tema central aborda quem é competente para convocar a Assembleia Geral da SANEAGO, com base no Art. 27 do Estatuto Social da SANEAGO. São previstas situações, prazos e percentuais específicos.
2. Fundamentação Legal:
Art. 27 do Estatuto Social da SANEAGO:
“A Assembleia Geral será convocada:
I – pelo Conselho de Administração, representado por seu Presidente;
II – pelo Conselho Fiscal, na pessoa de seu Presidente, sempre que o Conselho de Administração retardar a convocação por mais de 30 dias além do prazo regulamentar (...);
III – por qualquer acionista, quando os administradores retardarem por mais de 60 dias a convocação (...);
IV e V – por acionistas que representem, no mínimo, 5%, quando os administradores não atenderem em até 8 dias os pedidos devidamente fundamentados (...).”
3. Tema Central e Exemplo Prático:
É fundamental saber tanto quem pode convocar quanto quais são os prazos e percentuais que autorizam esse poder. Exemplo: um acionista isolado só pode convocar a assembleia se os administradores ultrapassarem 60 dias de atraso, não 30 dias ou outros prazos.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa E ("Nenhuma das anteriores") está correta porque:
Todas as outras opções trazem percentuais, prazos ou cargos que NÃO correspondem ao previsto no Estatuto Social da SANEAGO. Os percentuais corretos são 5% do capital social e os prazos são de 8 ou 60 dias conforme a hipótese, jamais 10% ou 5 dias como sugerido nas demais alternativas.
5. Crítica às Alternativas Incorretas:
A, C: Exigem 10% do capital ou dão prazo de 5/10 dias, quando o correto é apenas 5% e prazo de 8 dias.
B: A convocação cabe ao Presidente, não ao Vice-Presidente do Conselho de Administração.
D: O prazo é de 60 dias para qualquer acionista, nunca 30 dias.
6. Dica de Prova e Pegadinha:
Repare que as alternativas usam percentuais e prazos incorretos como pegadinha clássica. Treine sempre confrontando o texto legal literal para não ser levado ao erro por detalhes!
Doutrina: Modesto Carvalhosa orienta: “acrescenta-se aos estatutos a prerrogativa dos minoritários, desde que observado o percentual mínimo e a formalização do pedido” (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas).
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Art. 14° São competentes para a convocação da Assembleia Geral:
I - O Conselho de Administração, representado por seu Presidente;
II - O Conselho Fiscal, na pessoa de seu Presidente, sempre que o Conselho de Administração
retardar a convocação da Assembleia Geral Ordinária por mais de 30 (trinta) dias além do prazo
regulamentar, ou, ainda, a Extraordinária quando ocorrerem motivos graves ou urgentes;
III - Qualquer acionista, quando os administradores retardarem por mais de 60 (sessenta) dias a
convocação dela, nos casos exigidos por lei; e,
IV - Acionistas que representam 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital social, quando os
administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, o pedido de convocação devidamente
fundamentado e com a especificação das matérias a serem tratadas;
V - Acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital votante, ou 5% (cinco por
cento), no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no
prazo de 8 (oito) dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do Conselho Fiscal.
ART.23 DO ESTATUTO SOCIAL ATUALIZADO 10/11/17
I- O Conseho de Aministração representado por seu presidente
II- O Conselho Fiscal, na pessoa de seu presidente, sempre que o Conselho de Administração retadar a convocação da Assembleia Geral Ordinária por mais de 30 ( trinta) dias além do prazo regulamentar, ou ainda, Extraordinária quando ocorrer motivos graves ou urgentes;
III- qualquer acionista, quando os administradores retardarem por mais de 60 dias a convocação dela,nos casos exigidos por lei;
IV- acionista que representam 5% no minimo do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, o pedido de convocação devidamente fundamentado e com a especificação das matérias a serem tratadas;
V - Acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital votante, ou 5% (cinco porcento), no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do Conselho Fiscal.
a) ERRADO 5%
b) ERRADO - seu presidente e não vice
c) ERRADO 5%
d) ERRADO - 60 DIAS
e) CERTA- NENHUMA DAS ANTERIORES
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