A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como a no...
I. Abrange integralmente a Petrobrás e seu conselho.
II. Abrange os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos municípios, quando no desempenho de função administrativa.
III. Abrange os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública.
IV. São abrangidas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto em seu art. 178.
V. Abrange a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S. A.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 1º, caput, incisos I e II, e § 1º: "Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei." Assim, os itens II e III estão corretos, e os itens I, IV e V estão incorretos.
- Comece pelo art. 1º da Lei nº 14.133/2021: identifique quem é incluído e depois verifique as exclusões do § 1º.
- Se o item mencionar empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária regida pela Lei nº 13.303/2016, a regra é a não incidência da Lei nº 14.133/2021.
- A ressalva do art. 178 não transforma a Lei nº 14.133/2021 em regime geral das estatais.
- Quando aparecer o nome da entidade estatal, confira o regime jurídico indicado na base legal, e não apenas a natureza da pessoa jurídica.
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Alternativa B.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
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§ 1º Não são abrangidas por esta Lei:
◘ As empresas públicas,
◘ As sociedades de economia mista; e
◘ As suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no
✅ GAB. B
GABARITO LETRA D
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
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§ 1º Não são abrangidas por esta Lei:
◘ As empresas públicas,
◘ As sociedades de economia mista; e
◘ As suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no
POR QUE O ESTADO OPTOU POR EXERCER A ATIVIDADE ECONÔMICA POR MEIO DE ESTATAIS E NÃO AUTARQUIAS?
No caso de empresa estatal prestadora de serviço público, a busca da universalização justifica a adoção de políticas de subsídio de oferta ou de demanda. O subsídio de oferta implica a realização de investimento com baixa taxa de retorno financeiro, suportada por capital próprio ou por fontes incentivadas de financiamento. Já o subsídio de demanda desdobra-se em direto e indireto. O subsídio direto constitui receita adicional do prestador de serviços e é custeado pelos cofres públicos, ao passo que o subsídio indireto (ou cruzado) consiste na fixação de tarifa reduzida, ou mesmo a oneração temporária, relativamente aos consumidores de baixo poder aquisitivo, combinada com a cobrança mais elevada daqueles economicamente abonados, de modo a preservar a arrecadação global da companhia.
Ademais, o âmbito de controle das autarquias é maior que no caso das estatais, eis que o Tribunal de Contas só exerce fiscalização sobre as estatais que sejam instituídas e mantidas pelo Poder Público, o que não abrange as "golden shares", por exemplo (art. 71, II, CF/88).
Por fim, no âmbito fiscal, a Contabilidade Pública não se presta a conferir as práticas monetárias realizadas pelo setor privado da empresa, apenas se contenta com aquilo que diga respeito ao dinheiro público.
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