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Q4275662 Legislação Federal
De acordo com a nova redação da Lei 12.772, de 2012, dada pela Lei 15.141, de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, o ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico passou a ocorrer:

Fonte: BRASIL. Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12772compilado.htm. Acesso em: 24 abr. 2026.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O art. 10, caput, da Lei nº 12.772/2012, com redação dada pelo art. 54 da Lei nº 15.141/2025, determina que o ingresso “ocorrerá sempre no primeiro nível da classe inicial da carreira”. Como o enunciado pergunta pelo posicionamento de ingresso no EBTT a partir de 1º de janeiro de 2025, essa regra conduz à alternativa B.

Tema central: Ingresso na carreira EBTT
Análise das alternativas
A
Errada
Exige pós-graduação em lugar da escolaridade prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 12.772/2012: “§ 1º No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação.” Portanto, o requisito legal indicado é graduação, não pós-graduação.
B
Certa
A alternativa B reproduz a posição inicial obrigatória prevista na lei. A titulação do candidato não autoriza ingresso direto em outra classe.
C
Errada
Impõe doutorado como requisito de ingresso, contrariando o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.772/2012, que exige diploma de curso superior em nível de graduação.
D
Errada
Utiliza a antiga designação D I, incompatível com a estrutura reformulada. O art. 1º, § 3º, incisos I a IV, da Lei nº 12.772/2012, na redação da Lei nº 15.141/2025, enumera as classes: “I - A; II - B; III - C; e IV - Titular.” Assim, combinando essa estrutura com o art. 10, caput, o ingresso ocorre no primeiro nível da Classe A, não da Classe D I.
E
Errada
Permite ingresso em qualquer classe conforme a titulação, contrariando o art. 10, caput, que vincula o ingresso ao primeiro nível da classe inicial. Além disso, aceleração da promoção não é modalidade de ingresso, e o art. 15 da Lei nº 12.772/2012 foi revogado pelo art. 217, inciso XXXIV, alínea e, da Lei nº 15.141/2025.
Pegadinha da questão
A banca mistura três aspectos distintos: escolaridade exigida, posição inicial na carreira e aceleração da promoção. Também oferece a antiga designação D I, embora a estrutura reformulada comece na Classe A.
Dica para questões semelhantes
  • Separe escolaridade e posicionamento: o art. 10, § 1º, exige graduação; o caput fixa o ingresso no primeiro nível da classe inicial.
  • Na estrutura reformulada do EBTT, considere as classes A, B, C e Titular; não aplique a antiga designação D I.
  • Não trate titulação ou aceleração da promoção como autorização para ingresso em classe superior: o ingresso permanece vinculado à classe inicial.

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