Acerca do Incidente de Assunção de Competência, é correto af...
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Tema jurídico: O tema central é o Incidente de Assunção de Competência (IAC), previsto no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente art. 947. Seu objetivo é possibilitar o julgamento de relevantes questões de direito, com grande repercussão social, pelo órgão colegiado mais abrangente do tribunal, conferindo uniformidade jurisprudencial.
Legislação Aplicável:
CPC, art. 947, § 3º: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese."
Jurisprudência: Segundo o STJ, o IAC assegura segurança jurídica e evita decisões contraditórias dentro do tribunal (ProAfR no REsp 1610728/RS).
Exemplo prático: Imagine um processo de competência originária de tribunal discutindo a constitucionalidade de determinada cobrança municipal que afeta milhares de contribuintes. Para evitar decisões divergentes nas turmas, o tribunal pode instaurar o IAC e uniformizar o entendimento, vinculando seus órgãos.
Justificativa da Alternativa B:
A alternativa B está correta, pois traduz fielmente o teor do art. 947, § 3º, ao indicar que o acórdão do IAC possui efeito vinculante interno, salvo revisão posterior da tese. Esse mecanismo é essencial para padronização de entendimentos dentro do tribunal, especialmente em temas de repercussão relevante.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta porque o relator pode propor o incidente de ofício, e não apenas a requerimento da parte ou MP (art. 947, § 1º).
C) Incorreta pois o IAC é cabível em questões de direito, não de fato, e não pode haver repetição em múltiplos processos (art. 947, caput).
D) Equivocada; o reconhecimento de relevante questão de direito e interesse público é requisito para assunção de competência.
E) Errada, pois o IAC é cabível justamente para prevenir ou compor divergências entre câmaras/turmas (art. 947, § 4º).
Dica para provas: Atente-se ao efeito vinculante e aos requisitos específicos do IAC indicados na lei. Pegadinhas frequentes trocam “direito” por “fato” ou omitem a ausência de repetição de processos.
Resumo doutrinário: Marinoni esclarece: o IAC busca evitar fragmentação e garantir uniformidade das decisões colegiadas.
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GABARITO LETRA "B"
CPC/15
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (C - INCORRETA)
1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. (A - INCORRETA)
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. (D - INCORRETA)
3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. (B - CORRETA)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (E - INCORRETA)
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IAC = é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de fato ou direito, com grande repercussão social, e SEM repetição em múltiplos processos.
Gabarito: B.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Erro da "C").
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, DE OFÍCIO ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. (erro da "A")
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. (erro da "D")
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (erro da "E")
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