O Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406/2002) clas...
I. Os rios, mares, estradas, ruas e praças são classificados como bens de uso comum do povo.
II. Os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, como repartições públicas, são classificados como bens dominicais.
III. Os bens dominicais (ou dominiais) são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, não possuindo destinação pública específica.
Assinale a alternativa que apresenta apenas as proposições CORRETAS:
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 99, I, II e III: “Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.” A assertiva I está conforme o inciso I; a II contraria o inciso II ao classificar como dominicais bens que a lei trata como de uso especial; e a III está conforme o inciso III, o que conduz ao gabarito B.
- No art. 99 do Código Civil, classifique o bem pela destinação: uso comum do povo, uso especial ou dominical.
- Se o bem estiver destinado a serviço ou estabelecimento da administração pública, o enquadramento legal é de uso especial.
- Bem dominical não é todo bem estatal; é o bem do patrimônio público sem destinação pública específica imediata.
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Comentários
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A alternativa correta é a B (I e III).
A classificação dos bens públicos no Brasil é regida pelo Art. 99 do Código Civil, que os divide em três categorias de acordo com sua destinação. A análise das afirmativas, fundamentada nas fontes e nos conceitos jurídicos aplicáveis, demonstra o seguinte:
• I. Correta: Os rios, mares, estradas, ruas e praças são, por definição legal, bens de uso comum do povo. As fontes reforçam que esses bens são destinados à utilização geral da coletividade e que a administração pública não pode impedir o trânsito de pessoas neles, justamente por sua natureza de uso comum.
• II. Incorreta: Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública (como repartições, escolas e hospitais) são classificados como bens de uso especial, e não bens dominicais. De acordo com as fontes, os bens destinados à utilidade pública ou ao serviço de servidores (como residências militares) são considerados bens afetados a uma finalidade específica, distinguindo-se dos bens dominicais, que não possuem tal destinação.
• III. Correta: A afirmativa define precisamente os bens dominicais (ou dominiais). Eles constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios) e, diferentemente das outras duas categorias, não possuem uma destinação pública específica, podendo ser objeto de direito pessoal ou real por parte da entidade pública, funcionando de forma semelhante ao patrimônio privado, porém sob regime público.
Conclusão: Como as proposições I e III estão corretas e a II está incorreta (pois descreve bens de uso especial), a resposta correta é a B.
Fonte: NotebookLm
O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos em três categorias conforme a destinação: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral da coletividade, como rios, mares, estradas, ruas e praças.
Os bens de uso especial são aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, como prédios de repartições, escolas públicas, hospitais e quartéis.
Já os bens dominicais são aqueles que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, sem destinação pública específica. São bens não afetados a uso comum ou a uso especial.
Letra B.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
GAB: B
Revisar:
Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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