A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fis...
I. despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: União: 50% (cinquenta por cento); Estados: 60% (sessenta por cento); Municípios: 60% (sessenta por cento).
II. A verificação do cumprimento dos limites de despesa total com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da LRF é realizada mensalmente e, mesmo que a despesa ultrapasse 95% do limite, não há qualquer vedação à concessão de vantagens, aumentos, criação de cargos ou provimento de novos servidores.
III. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra, ainda que destinados à substituição de servidores públicos em atividades permanentes, não são em nenhuma hipótese computados como Despesa Total com Pessoal (DTP) para fins de apuração do limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assinale a alternativa que apresenta apenas as proposições CORRETAS:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, arts. 19, caput, 22, caput e parágrafo único, e 18, § 1º: "Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)." "Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título (...); II - criação de cargo, emprego ou função; (...) IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título (...)." "Art. 18. (...) § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como \"Outras Despesas de Pessoal\"." Aplicação: a I reproduz o art. 19; a II contraria o art. 22 ao trocar quadrimestre por mês e ao negar vedações expressas; a III contraria o art. 18, § 1º ao excluir do cômputo terceirização substitutiva.
- Em despesa com pessoal na LRF, confira primeiro os números fixos do art. 19: União 50%; Estados 60%; Municípios 60%.
- Se a questão falar em fiscalização do limite dos arts. 19 e 20, o marco legal é o final de cada quadrimestre, não controle mensal.
- Ultrapassados 95% do limite, procure no art. 22 as vedações expressas; a lei não deixa esse ponto em aberto.
- Terceirização só pode ser excluída do cômputo se a lei não mandar incluir; no caso da substituição de servidores e empregados públicos, o art. 18, § 1º manda contabilizar.
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Comentários
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A alternativa correta é a B (Apenas a proposição I está correta).
Abaixo, apresento a análise detalhada de cada proposição com base exclusivamente no texto da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) presente nas fontes:
• Proposição I (Correta): Esta afirmativa reproduz integralmente o disposto no Art. 19 da LRF. O referido artigo estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida: 50% para a União (inciso I), 60% para os Estados (inciso II) e 60% para os Municípios (inciso III).
• Proposição II (Incorreta): A afirmativa comete dois erros em relação ao texto legal. Primeiro, o Art. 22 estabelece que a verificação do cumprimento dos limites será realizada ao final de cada quadrimestre, e não mensalmente. Segundo, o parágrafo único do Art. 22 determina expressamente que, se a despesa exceder 95% do limite, diversas vedações são aplicadas, tais como a proibição de concessão de vantagens, aumentos, criação de cargos ou provimento de cargos públicos (ressalvadas reposições específicas em educação, saúde e segurança).
• Proposição III (Incorreta): De acordo com o Art. 18, § 1º, da LRF, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem, sim, ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Portanto, eles compõem a apuração da despesa total com pessoal para fins dos limites da lei, ao contrário do que afirma a proposição.
Dessa forma, apenas a proposição I está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que torna a Opção B a resposta correta.
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