Um dos temas mais polêmicos na obstetrícia e sobre o aborto ...

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Q4151608 Direito Penal
Um dos temas mais polêmicos na obstetrícia e sobre o aborto legal, sobre as leis do aborto no Brasil - Segundo o Código Penal e a ADPF 54 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54), o aborto é permitido em três situações, analise os itens a seguir e assinale a alternativa CORRETA:
I - Gravidez decorrente de estupro e estupro de vulnerável (menores de 14 anos), Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, Art. 128 e a Lei n.º 12.015, de 7 de agosto 2009, Art. 217-A.
II - Em caso de anencefalia fetal, conforme ADPF 54.
III - Presença de risco de vida para a mulher não necessariamente iminente, mas relacionado a condições de saúde pré-existentes, conforme o Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, Art. 128. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 128, incisos I e II: "Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal." O item I se ajusta ao inciso II do art. 128 do CP, sendo o art. 217-A apenas o suporte para identificar o estupro de vulnerável como espécie de estupro relevante para a incidência da hipótese legal. O item II decorre da ADPF 54, e o item III se enquadra no inciso I do art. 128, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.

Tema central: Aborto legal no Brasil
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque exclui o item III, mas o art. 128, I, do Código Penal expressamente admite o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. A formulação do item III só se sustenta nesse sentido jurídico estrito: risco à vida, e não mero risco à saúde.
B
Errada
Está incorreta porque exclui o item II. A hipótese de anencefalia fetal não está no texto literal do art. 128 do Código Penal, mas foi juridicamente admitida pelo STF na ADPF 54, que afastou a tipicidade penal da interrupção da gestação de feto anencéfalo.
C
Errada
Está incorreta porque exclui o item I. O art. 128, II, do Código Penal admite a interrupção da gravidez quando ela resulta de estupro, e a base afirma que essa hipótese abrange também o estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, como modalidade relevante do crime sexual antecedente.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne as três hipóteses juridicamente admitidas indicadas na base: a gravidez resultante de estupro, abrangendo também o estupro de vulnerável, encontra amparo no art. 128, II, do Código Penal; a interrupção da gestação de feto anencéfalo decorre do entendimento do STF na ADPF 54, que afastou a tipificação penal; e o aborto necessário previsto no art. 128, I, do Código Penal alcança a situação em que não há outro meio de salvar a vida da gestante, sem exigência legal literal de risco temporalmente iminente, mas com indispensável risco à vida e necessidade terapêutica.
E
Errada
Está incorreta porque afirma que todos os itens estão errados, o que contraria diretamente o art. 128, I e II, do Código Penal e o entendimento do STF na ADPF 54. Há, sim, hipóteses legal e jurisprudencialmente admitidas de interrupção da gestação.
Pegadinha da questão
A banca misturou fontes diferentes de admissibilidade: duas hipóteses vêm do art. 128 do Código Penal, enquanto a anencefalia decorre da ADPF 54; além disso, explorou a confusão entre estupro e estupro de vulnerável e a falsa exigência de risco necessariamente iminente no item III.
Dica para questões semelhantes
  • Separe hipóteses de texto legal expresso das hipóteses admitidas por entendimento do STF.
  • No art. 128, I, confira sempre o requisito decisivo: inexistência de outro meio de salvar a vida da gestante.
  • No art. 128, II, o foco é a origem da gravidez em estupro; pela base, isso abrange também estupro de vulnerável.
  • Se o enunciado ampliar a redação do art. 128, I, valide a assertiva apenas dentro do limite da base: risco à vida da gestante, não mero risco à saúde.

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Comentários

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I – Gravidez decorrente de estupro e estupro de vulnerável ✅ Correto.

O art. 128 do Código Penal permite o aborto quando a gravidez resulta de estupro, mediante consentimento da gestante (ou representante legal, quando cabível). O estupro de vulnerável (menor de 14 anos) está previsto no art. 217-A do Código Penal.

II – Em caso de anencefalia fetal ✅ Correto.

A ADPF 54, julgada pelo STF, decidiu que a interrupção da gestação de feto anencéfalo não constitui crime, garantindo à mulher a possibilidade de decidir sobre a continuidade da gestação. 

III – Risco de vida para a mulher ✅ Correto.

O art. 128, inciso I, do Código Penal prevê que não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. A interpretação atual considera situações em que a gravidez representa risco relevante à saúde e à vida da mulher.

As hipóteses tradicionalmente cobradas são:

Gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP).

Risco à vida da gestante (art. 128, I, CP).

Anencefalia fetal (ADPF 54/STF).

gab D

Sobre a III,

O perigo não precisa ser iminente ou de emergência aguda; pode estar associado a condições crônicas ou preexistentes agravadas pela gestação.

revisar item III - Presença de risco de vida para a mulher não necessariamente iminente, mas relacionado a condições de saúde pré-existentes

Gabarito Letra D Uma anotaçao que tenho a respeito do aborto

Modalidades de Aborto no Direito Penal

  • Aborto Necessário / Terapêutico (Art. 128, I, CP): Praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante   Permitido (Exclui a ilicitude).
  • Aborto Humanitário / Sentimental / Piedoso (Art. 128, II, CP): Praticado por médico se a gravidez resulta de crime de estupro, precedido de consentimento   Permitido.
  • Atenção (STF): É dispensada a apresentação de Boletim de Ocorrência ou autorização judicial para a realização do procedimento na rede de saúde.
  • Aborto de Feto Anencefálico (STF - ADPF 54): Interrupção da gravidez de feto sem formação cerebral   Permitido (O STF declarou a conduta como fato atípico).
  • Aborto de Feto com Microcefalia (STF - ADI 5581): Havendo viabilidade biológica de vida extrauterina   PROIBIDO (Constitui crime tipificado nos Arts. 124 a 126 do CP).
  • Aborto Eugenésico (Morfologia / Má-formação): Interrupção por eugenia ou defeito genético do feto   PROIBIDO (Constitui crime, com exceção exclusiva da anencefalia).
  • Aborto Econômico / Social: Interrupção motivada por carência financeira dos pais   PROIBIDO (Constitui crime).

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