Um dos temas mais polêmicos na obstetrícia e sobre o aborto ...
I - Gravidez decorrente de estupro e estupro de vulnerável (menores de 14 anos), Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, Art. 128 e a Lei n.º 12.015, de 7 de agosto 2009, Art. 217-A.
II - Em caso de anencefalia fetal, conforme ADPF 54.
III - Presença de risco de vida para a mulher não necessariamente iminente, mas relacionado a condições de saúde pré-existentes, conforme o Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, Art. 128.
Comentários
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I – Gravidez decorrente de estupro e estupro de vulnerável ✅ Correto.
O art. 128 do Código Penal permite o aborto quando a gravidez resulta de estupro, mediante consentimento da gestante (ou representante legal, quando cabível). O estupro de vulnerável (menor de 14 anos) está previsto no art. 217-A do Código Penal.
II – Em caso de anencefalia fetal ✅ Correto.
A ADPF 54, julgada pelo STF, decidiu que a interrupção da gestação de feto anencéfalo não constitui crime, garantindo à mulher a possibilidade de decidir sobre a continuidade da gestação.
III – Risco de vida para a mulher ✅ Correto.
O art. 128, inciso I, do Código Penal prevê que não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. A interpretação atual considera situações em que a gravidez representa risco relevante à saúde e à vida da mulher.
As hipóteses tradicionalmente cobradas são:
Gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP).
Risco à vida da gestante (art. 128, I, CP).
Anencefalia fetal (ADPF 54/STF).
gab D
Sobre a III,
O perigo não precisa ser iminente ou de emergência aguda; pode estar associado a condições crônicas ou preexistentes agravadas pela gestação.
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