Tendo em conta a Lei nº 13.869/2019, que tipifica os crimes...
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Interpretação do Enunciado:
A questão versa sobre a Lei nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade. O exame do tema exige atenção ao conceito central de finalidade específica, ou seja, a motivação subjetiva necessária à configuração dos delitos previstos na lei.
Base Legal:
A Lei nº 13.869/2019 prevê em seu art. 1º, §1º: “As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.”
Explicação do Tema Central:
A lei exige dolo específico para a responsabilização criminal — não basta a simples prática do ato, mas sim que o agente aja visando prejudicar, beneficiar ou por mero capricho. Trata-se de importante filtro protetivo aos agentes públicos, evitando punição injusta por mera irregularidade administrativa.
Exemplo Prático:
Imagine um fiscal que, para prejudicar determinado contribuinte por animosidade pessoal, autua-o sem fundamentos. Aqui há clara finalidade específica, preenchendo o requisito legal para o abuso de autoridade.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque só se consuma crime de abuso de autoridade se comprovada essa finalidade específica pelo agente, conforme destacado no art. 1º, §1º da lei. Isso é reiterado pela doutrina (KARLOS ALVES et al., “Lei de Abuso de Autoridade: comentada...”).
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada: a lei se aplica a qualquer agente público, inclusive dos entes fundacionais, conforme art. 2º.
C) Errada: a pena de suspensão do exercício do cargo ocorre com perda dos vencimentos (art. 4º, II), não apenas perda de vantagens.
D) Errada: a inabilitação depende de reincidência específica em crime de abuso de autoridade, não em “qualquer crime” (art. 4º, parágrafo único).
E) Errada: todos os crimes da lei são de ação penal pública incondicionada, não havendo exceção para crime de violência institucional.
Pegadinhas:
Fique atento a expressões como “sem exceção”, “todos” ou “somente”, que exigem conhecimento técnico preciso da lei.
Conclusão:
Estude o dolo específico e busque compreender não só a letra, mas a finalidade das normas da Lei 13.869/19 para se destacar em provas de alto nível!
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ART.4º São EFEITOS DA CONDENAÇÃO
II- a INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO, mandato ou função pública, pelo período de 1 (UM) A 5 (CINCO)
O ERRO está em afirmar que a reincidência é em qualque crime, na vdde aa reincidência deve ser específica em abuso de autoridade.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
O parágrafo lista expressamente as finalidades que, se presentes, transformam a conduta em crime de abuso de autoridade:
- Prejudicar outrem: A autoridade age com o objetivo deliberado de causar dano, desvantagem ou prejuízo a outra pessoa.
- Exemplo: Um policial que prende alguém sem justa causa apenas para que a pessoa perca um compromisso importante.
- Beneficiar a si mesmo: A autoridade pratica a conduta para obter alguma vantagem pessoal, direta ou indireta, para si.
- Exemplo: Um fiscal que embarga uma obra irregular, mas com a intenção de receber propina para liberá-la.
- Beneficiar a terceiro: A autoridade age para que outra pessoa (um amigo, parente, etc.) obtenha uma vantagem indevida.
- Exemplo: Um juiz que profere uma decisão sabidamente injusta para favorecer um conhecido.
- Mero capricho ou satisfação pessoal: A autoridade age movida por um desejo arbitrário, por birra, por vingança ou simplesmente para sentir prazer em exercer seu poder de forma abusiva.
- Exemplo: Um delegado que humilha um preso sem necessidade, apenas para se satisfazer com a situação.
Lei de abuso de autoridade
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Gabarito: Letra A.
Fundamento: Lei nº 13.869/2019.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (GABARITO).
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
[...]
Complemento legislativo no item "Respostas"
o famoso MPB
Mero Capricho pessoal ou satisfação pessoal
Prejudicar outrem
Beneficiar a si mesmo/Beneficiar a terceiro
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