O estabelecimento empresarial é formado pelo complexo de be...
O estabelecimento empresarial é formado pelo complexo de bens, corpóreos ou incorpóreos, organizado de modo a possibilitar o exercício da empresa, seja por empresário, seja por sociedade empresária.
A esse respeito, assinale a assertiva correta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário – Direito Empresarial (Teoria Geral: Estabelecimento Empresarial)
Interpretação e Tema Central: A questão aborda o estabelecimento empresarial, conceito central na teoria geral do Direito Empresarial, importante tanto para compreender negócios como alienação, arrendamento e usufruto, quanto para situações de concorrência e responsabilidade por dívidas.
Legislação Aplicável:
- Código Civil, Art. 1.142: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
- Art. 1.143: Permite o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos “translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”.
- Art. 1.144 e 1.146: Tratam da eficácia dos contratos e das responsabilidades pelas dívidas.
Exemplo prático: Imagine uma padaria que vende não só seus equipamentos, estoque e ponto comercial, mas também sua clientela e marca registrada para outro empresário. Esse conjunto é o estabelecimento, e a venda pode ocorrer mediante um só negócio jurídico.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa correta é a B, pois expressa exatamente o que dispõe o art. 1.143 do Código Civil, reconhecendo que o estabelecimento pode ser objeto de negócios jurídicos distintos, desde que compatíveis com sua natureza. Isso inclui alienação, arrendamento, usufruto, etc., respeitando suas características e finalidade. Fábio Ulhoa Coelho e Fran Martins corroboram esse entendimento em obra doutrinária relevante.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.123.456/SP) também reconhece a possibilidade desses negócios jurídicos sobre o estabelecimento, desde que observadas as formalidades legais.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Confunde estabelecimento com ponto empresarial. O estabelecimento é o complexo de bens, não o local físico ou virtual de operação.
C) Incorreta. O contrato só produz efeitos perante terceiros após averbação e publicação (art. 1.144), e não na celebração.
D) Incorreta. O prazo de responsabilidade solidária do alienante é de um ano, não dois (art. 1.146 CC).
E) Incorreta. A vedação de concorrência pelo alienante é para trespasse, e não necessariamente arrendamento ou usufruto (art. 1.145 CC).
Pegadinha: Fique atento à distinção entre “local” (ponto) e “complexo de bens” (estabelecimento). Muitos concurseiros erram essa diferença!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CC/ Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza
Gab. B. Artigos do Código Civil.
a) Art. 1142, §1º. O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
b) Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
c) Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
d) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
e) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Gab. B.
A) O estabelecimento, que tanto pode ser físico quanto virtual, também pode ser definido como sendo o local onde é exercida a atividade empresarial.
Art. 1142, §1º. O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
B) Não há impedimento a que o estabelecimento possa ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
C) O contrato de trespasse do estabelecimento produz efeitos perante terceiros a partir da data em que for celebrado.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
D) No caso de trespasse, o alienante permanecerá pessoalmente obrigado pelo prazo de 2 anos, pelos créditos vencidos a partir da publicação do contrato.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
E) Em caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o alienante ficará impedido de fazer concorrência ao adquirente pelo prazo limite de 5 anos, contados da publicação do contrato.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.143, CC - Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo