O Código Civil de 2002 estabelece a regra de sigilo dos livr...
escrituração das sociedades empresárias, julgue os próximos
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Gabarito: CERTO
1. Tema Jurídico Abordado:
A questão aborda o sigilo dos livros mercantis e as hipóteses de quebra desse sigilo pela legislação civil. Trata-se da obrigatoriedade de escrituração e exibição de livros das sociedades empresárias.
2. Legislação
O Código Civil de 2002 disciplina o assunto nos seguintes artigos:
- Art. 1.190: “Ressalvados os casos expressos neste Código, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal poderá, sem o consentimento do empresário ou da sociedade empresária, ordenar a exibição de seus livros e papéis.”
- Art. 1.191: Permite a exibição integral dos livros nos casos de sucessão universal, comunhão ou sociedade, administração à conta de outrem, falência ou liquidação.
- Art. 1.192: Autoriza a exibição parcial dos livros, quando necessária para a solução de questão judicial.
Jurisprudência: A Súmula 390 do STF também reconhece a possibilidade de exibição judicial dos livros comerciais, inclusive como medida preventiva.
3. Explicação do Tema
O sigilo dos livros mercantis é a regra, com exceções expressamente previstas para proteger interesses de terceiros e garantir transparência em processos judiciais.
Exemplo prático: numa ação de inventário (sucessão universal), o juiz pode determinar a exibição dos livros de uma empresa familiar para apuração do patrimônio a ser partilhado.
4. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa está certa porque, de acordo com o art. 1.190 do CC/02 e seus consectários, a exibição dos livros só pode ser determinada nos casos excepcionais legalmente previstos—como sucessão, comunhão ou sociedade, administração à conta de outrem, falência e também para fiscalização de autoridades fazendárias.
5. Possível Pegadinha:
Fique atento a termos absolutos como “vedando qualquer diligência”. A vedação não é absoluta; sempre há exceções legais expressas.
6. Doutrina
Segundo Fábio Ulhoa Coelho e Fran Martins, a restrição à exibição visa proteger a privacidade do empresário, mas admite exceções para assegurar justiça e transparência.
Resumo Estratégico: Em provas, sempre busque os casos excepcionais taxativamente previstos em lei para a quebra do sigilo dos livros mercantis.
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Código Civil:
"Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência"
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
CTN:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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