Daiana, de dezesseis anos, decide se casar com Júnior, seu ...
Daiana, de dezesseis anos, decide se casar com Júnior, seu namorado, de trinta e seis anos. Por insistência das famílias, decidem realizar um pacto antenupcial perante o oficial de registro, estabelecendo como regime de bens o regime de participação final nos aquestos.
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.656: "No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares." Como o enunciado informa que o pacto antenupcial adotou o regime de participação final nos aquestos, é válida a cláusula de livre disposição de bens imóveis particulares, o que confirma o gabarito B.
- No pacto antenupcial, se faltar escritura pública, a consequência é nulidade; se não houver casamento, a consequência é ineficácia.
- Se um dos nubentes for maior de 16 e menor de 18 anos, verifique a exigência de aprovação do representante legal para a eficácia do pacto.
- Para efeitos perante terceiros, memorize o órgão competente: Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, em livro especial.
- No regime de participação final nos aquestos, há regra expressa permitindo convencionar a livre disposição de bens imóveis particulares.
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Comentários
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A e D) Art. 1.653É NULO o PACTO ANTENUPCIAL se não for feito por escritura pública,e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654 A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seurepresentante legal,salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.656 No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-áconvencionar a livre disposição dos bens imóveis,desde que particulares.
Art. 1.657 As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas,em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Resposta correta: B
"Daiana e Júnior poderão convencionar a livre disposição de eventuais bens imóveis, desde que particulares."
"Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares."
Análise das demais alternativas:
A) Caso Daiana e Júnior decidam não mais se casar, o pacto antenupcial será nulo.
R.: será ineficaz:
"Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento."
B) é a correta
C) Por Daiana ser relativamente incapaz, não se faz necessária a aprovação de seus representantes legais, bastando apenas a comprovação de que o pacto antenupcial é realizado por sua livre e espontânea vontade.
"Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens."
D) É ineficaz o pacto antenupcial se não for realizado por escritura pública.
R.: É nulo
"Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento."
E) Para ter efeitos perante terceiros, Daiana e Júnior deverão registar o pacto antenupcial perante o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio deles.
"Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges."
CORRETA LETRA “B”.
A e D - O pacto é nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento (art. 1.653, CC).
B - Quando o pacto estabelecer o regime de participação final nos aquestos, pode se convencionar a livre disposição dos bens particulares (art. 1.656, CC).
C - A eficácia do pacto antenupcial realizada por menor fica condicionada à aprovação do representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (art. 1.654, CC).
E - O pacto, para ter efeito perante terceiros, deve ser registrado em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio do cônjuges (art. 1.657, CC).
Prezados futuros membros da honorável carreira,
B) CORRETA – O art. 1.656 do Código Civil permite, no regime de participação final nos aquestos, que o pacto antenupcial convencione a LIVRE DISPOSIÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARTICULARES, exatamente como descrito na alternativa.
A) INCORRETA – O art. 1.653 prevê que o pacto antenupcial é ineficaz (e não nulo) se o casamento não ocorrer, contrariando a assertiva.
C) INCORRETA – O art. 1.654 exige a aprovação do representante legal para o pacto antenupcial de menor (Daiana, 16 anos), salvo no regime obrigatório de separação de bens, o que não é o caso.
D) INCORRETA – O art. 1.653 estabelece que o pacto antenupcial é nulo (e não ineficaz, como mencionado na alternativa) se não for realizado por escritura pública.
E) INCORRETA – O art. 1.657 determina que o pacto antenupcial deve ser registrado no Registro de Imóveis do DOMICÍLIO DOS CONJUGÊS, e não no cartório de títulos e documentos, para ter efeitos perante terceiros.
Essa informação é muito cobrada, inclusive pela FGV:
É NULO o PACTO ANTENUPCIAL se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.
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