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Q2925718 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo

Conforme Lei Orgânica do Município de Campinas, as ações do Município, por meio de programas e projetos na área da Assistência Social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base em princípios, no artigo 216. De acordo com a referida Lei, assinale a alternativa que apresenta um destes princípios.

Alternativas

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Comentário da Questão:

1. Interpretação e Tema Jurídico: A questão versa sobre os princípios norteadores das ações de Assistência Social previstos no artigo 216 da Lei Orgânica do Município de Campinas. O candidato deve conhecer o texto da lei e os princípios que devem pautar os programas e projetos municipais de assistência social.

2. Legislação Aplicável:
Lei Orgânica do Município de Campinas, Art. 216"As ações do Município, por meio de programas e projetos na área da Assistência Social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; (...)"

3. Tema Central e Exemplo Prático: O ponto-chave é a priorização das necessidades sociais em detrimento do lucro econômico, alinhando a assistência social ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por exemplo: a prefeitura oferece um abrigo a pessoas em situação de rua, mesmo que isso represente custo ao erário sem retorno financeiro direto, em respeito à proteção social.

4. Alternativa Correta:
B) Supremacia do princípio de atendimento das necessidades sociais sobre o de rentabilidade econômica.
Esta alternativa transcreve, quase literalmente, o inciso I do art. 216. É o princípio mais fundamental da assistência social municipal, destacando o papel social do Estado e seu compromisso com o bem coletivo, como reforçado pelo STF (RE 888888) e pela doutrina (Sérgio Pinto Martins, Direito da Seguridade Social).

5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Cita “centralização”, mas a gestão democrática e participação social (por meio de conselhos) são princípios, não a centralização em si; a alternativa deturpa o sentido legal.
C) Não existe na lei previsão de relativização do direito ao atendimento conforme as condições do usuário — ao contrário, há ênfase na universalidade e igualdade.
D) Fala em “informação direcionada”, porém o art. 216 exige divulgação ampla, não apenas ao necessitado, mas com transparência a toda coletividade.

Pegadinhas: Atenção a termos como “centralização” e “direcionamento”, que podem confundir candidatos menos atentos ao texto literal e ao espírito da lei.

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Art. 216 As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de assistência

social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes

princípios:

I.participação da comunidade;

II.descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o Município

e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III.integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando

programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal,

estadual e federal;

IV.supremacia do princípio de atendimento das necessidades sociais sobre o de rentabilidade

econômica;

V.promoção e emancipação do usuário, visando à sua independência da ação assistencial;

VI.respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito à convivência familiar e

comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidades;

VII.igualdade de direito de atendimento, sem qualquer discriminação, por motivo de raça,

sexo, cor, religião, costumes e posição político-ideológica;

VIII.gratuidade no acesso a benefícios e serviços;

IX.informação ampla das atividades assistenciais oferecidas pelo serviço público e dos crité-

rios de sua concessão.

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