Uma vereadora propôs um projeto de lei que tem como objetiv...
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Comentário sobre a questão – Controle de Constitucionalidade e Veto Executivo
1. Interpretação do Tema Jurídico
A questão trata do controle de constitucionalidade no processo legislativo municipal, abordando o veto do chefe do Poder Executivo fundamentado em inconstitucionalidade. A legislação aplicável é a Constituição Federal, art. 66, §1º, que regula a possibilidade de veto por inconstitucionalidade ou interesse público.
Art. 66, §1º, CF: “Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente.”
2. Tema Central e Jurisprudência
O tema exige reconhecer que o veto por inconstitucionalidade é instrumento de controle preventivo de constitucionalidade, exercido no âmbito do Poder Executivo, conforme reafirma a jurisprudência do STF (ADI 2.010/DF).
3. Exemplo Prático
Imagine um projeto de lei aprovado pela câmara que cria despesas sem estimativa de impacto financeiro. O prefeito pode vetar esse projeto por afronta à responsabilidade fiscal, evitando que se transforme em lei inconstitucional.
4. Alternativa Correta: Letra E
A alternativa E é a única correta: “é considerado espécie de controle preventivo de constitucionalidade.” O veto com fundamento em inconstitucionalidade é típico do controle prévio e político, pois visa evitar a sanção de normas inconstitucionais.
5. Por que as demais estão incorretas?
- A) Controle abstrato é judicial e posterior à promulgação. O veto é prévio e político.
- B) Controle de constitucionalidade não é monopólio do Judiciário. O Executivo exerce o controle preventivo.
- C) Controle difuso é judicial e incidental, diferente do veto executivo.
- D) O veto não depende de validação prévia do STF. O Judiciário só atua se provocado posteriormente.
Pegadinha: Atenção à expressão “controle preventivo”. O erro frequente é confundi-lo com o controle judicial, que é repressivo. Fique atento também ao papel político do Executivo no veto por inconstitucionalidade.
Dica Doutrinária: Alexandre de Moraes: “O veto jurídico, por inconstitucionalidade, é manifestação do controle preventivo exercido pelo Executivo.”
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Alternativa correta "E"
O Poder Executivo faz o controle preventivo, por meio do veto jurídico, q acontece quando o Presidente da República veta projeto de lei por entender inconstitucional (art. 66, §1.º, da CF).
Bom recordar q o art. 66, § 1.º, da CF prevê dois tipos de veto, a depender de sua fundamentação. (i) O veto político, quando o Presidente da República rechaça o projeto por entender q ele é contrário ao interesse público, e o (ii) veto jurídico, quando o Presidente da República repele o projeto por entender que este afronta a Lei Maior, e este é o exercício do controle político-preventivo de controle de constitucionalidade
Tipos de controle de constitucionalidade: preventivo e repressivo.
Controle preventivo
- Poder Executivo: veto jurídico feito pelo Chefe do Executivo.
- Poder Legislativo: análise feita pela comissão de constituição e justiça - CCJ
- Poder Judiciário: análise do MS impetrado por parlamentar alegando violação ao processo legislativo.
Controle repressivo
- Poder Judiciário (regra): controle concentrado no STF ou difuso por qualquer juiz ou tribunal.
- Poder Legislativo: possiblidade de o CN sustar atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
- Poder Executivo: quando o Chefe do Executivo determina a não aplicação de lei flagrantemente inconstitucional
--> A 1.ª Turma do STJ já enfrentou o tema com maior veemência, consagrando a tese do controle posterior ou repressivo pelo Executivo: “Lei inconstitucional — Poder Executivo — Negativa de eficácia. O poder executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional” (STJ, REsp 23121/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; 1.ª Turma, j. 06.10.1993, DJ de 08.11.1993, p. 23521, LEXSTJ 55/152).
Sobre a letra A -> Por que está errada?
O veto exercido pelo chefe do Poder Executivo, ainda que tenha como fundamento a inconstitucionalidade da proposta legislativa, não integra o controle abstrato de constitucionalidade.
TIPOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
Controle abstrato
- Em tese, sem caso concreto.
- Tem efeitos erga omnes (para todos) e vinculantes.
- Exercido principalmente pelo STF em ações como ADI, ADC, ADPF.
Controle concreto
- Surge de um caso concreto, com efeitos limitados.
- Exercido por qualquer juiz, no julgamento de casos reais.
O veto jurídico, ainda que fundado em motivo constitucional, é uma expressão do processo legislativo, prevista no art. 66 da Constituição Federal. Ele não tem natureza jurisdicional, tampouco produz efeitos de nulidade geral da norma como ocorre no controle abstrato.
Portanto: o veto é um ato político do Executivo, que impede a sanção de uma norma por considerá-la inconstitucional, mas não tem o poder de declarar a nulidade da norma — isso cabe ao Judiciário por meio de ações próprias.
CONTROLE PREVENTIVO: antes da norma ser criada, pode ser:
· POR UM CONTROLE POLÍTICO: feito tanto pelo poder LEGISLATIVO (quando as casas analisar pelas comissões de constituição e justiça (CCJ) – predominância do legislativo por ser uma de suas principais funções) como poder EXECUTIVO (pelo veto do projeto de lei – atinge parágrafo, todo o projeto, inciso, alínea (não pode vetar trechos, palavras)
Obs: sanção do presente não convalida o vício de iniciativa, presidente pode posteriormente entrar com uma ação de inconstitucionalidade por conta disso – não prescreve.
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