O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 18 B, d...
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Comentário do Professor:
Interpretação do Enunciado:
A questão explora o tema Direitos Fundamentais no ECA, exigindo conhecer quem é o órgão responsável pela aplicação das medidas em caso de castigo físico ou tratamento cruel contra crianças ou adolescentes (ECA, Art. 18-B).
Fundamentação Legal:
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe expressamente:
“Art. 18-B... as medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”
Tema Central:
O objetivo da questão é verificar se você sabe identificar o papel do Conselho Tutelar na proteção dos direitos fundamentais da criança/adolescente frente a práticas abusivas por parte de adultos, familiares ou responsáveis.
Exemplo Prático:
Imagine uma escola identifica que um aluno foi agredido pelos pais como forma de disciplina. Ao receber a denúncia, o Conselho Tutelar é comunicado para averiguar e, se necessário, encaminhar os responsáveis a orientações ou advertências, conforme a gravidade, tudo com base no Art. 18-B do ECA.
Justificativa da Alternativa Correta ("C"):
O Conselho Tutelar é órgão autônomo, não jurisdicional, criado pelo ECA para garantir a efetivação dos direitos infantojuvenis, sendo o responsável específico pela aplicação das medidas protetivas do Art. 18-B.
Doutrina: Paulo Lúcio Nogueira ressalta o papel central do Conselho Tutelar neste contexto.
Análise das Demais Alternativas:
A) Ministério Público – Fiscaliza e atua judicialmente, mas não aplica as medidas do Art. 18-B.
B) Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente – Tem competência judicial penal, não administrativa.
D) Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) – Presta atendimento, mas não exerce poder de aplicação das medidas diretamente.
E) Delegacia Especializada – Atua na investigação criminal, não na aplicação das medidas do ECA.
Ponto de Atenção:
Pegadinha comum: confundir órgãos de proteção/atendimento (CREAS/Delegacia) com aquele que efetivamente aplica as medidas protetivas.
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GABARITO - D
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências
GABARITO - C
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
O art. 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente versa sobre os cuidados que os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis, agentes públicos e qualquer pessoa que lide com a criança e adolescente devem ter no trato com o infante, sob pena de aplicação de uma série de medidas. Veja:
Art. 18-B ECA: os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Em relação ao ponto central da questão, que busca saber de quem é a competência para aplicação das medidas descritas nos incisos do art. 18-B, o parágrafo único afirma que é do Conselho Tutelar. Veja:
Art. 18-B, parágrafo único, ECA: as medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
GABARITO: C
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico
ou
b) lesão
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe
ou
b) ameace gravemente;
ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
MEDIDAS
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
APLICAÇÃO
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
CONSELHO TUTELAR
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o órgão competente de aplicar as medidas em casos de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante contra crianças ou adolescentes.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 18-B, ECA, que preceitua:
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Portanto, compete ao Conselho Tutelar aplicar às medidas em casos de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante contra crianças ou adolescentes, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.
Gabarito: C
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