De acordo com o art. 25-A, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), incl...
I. Número adequado de educandos por turma.
II. Biblioteca, laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados e acesso à internet.
III. Quadra poliesportiva coberta, cozinha, refeitório e banheiros.
IV. Piscina, auditório e pista de atletismo.
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Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 25-A. É dever do poder público assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de educandos por turma, bem como biblioteca, laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados, acesso à internet, quadra poliesportiva coberta, cozinha, refeitório, banheiros, instalações com adequadas condições de acessibilidade, acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos. (Incluído pela Lei nº 15.360, de 2026)
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