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Q4037920 Pedagogia
De acordo com o art. 25-A, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), incluído pela Lei nº 15.360, de 2026, é dever do poder público assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham — além de instalações com adequadas condições de acessibilidade, acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos — as seguintes infraestruturas complementares:

I. Número adequado de educandos por turma.
II. Biblioteca, laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados e acesso à internet.
III. Quadra poliesportiva coberta, cozinha, refeitório e banheiros.
IV. Piscina, auditório e pista de atletismo.

Estão corretos:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A solução dependia de confrontar cada item com o rol expresso do art. 25-A da LDB.

Tema central: Art. 25-A da LDB
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque deixa de fora o item III, embora o art. 25-A o preveja expressamente.
B
Errada
Está errada porque exclui o item I, que consta expressamente no art. 25-A.
C
Certa
A alternativa C está certa porque reúne apenas os itens previstos no art. 25-A da LDB e exclui o item que não aparece no dispositivo.
D
Errada
Está errada porque inclui o item IV, que não consta no art. 25-A, e exclui o item III, que consta no dispositivo.
E
Errada
Está errada porque incorpora o item IV, que não integra o rol previsto no art. 25-A.
Pegadinha da questão
A confusão era tomar por exigência legal mínima uma infraestrutura escolar ideal e, com isso, aceitar o item IV.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar conteúdo de artigo de lei com lista de itens, confira correspondência literal entre o texto legal e cada afirmativa.
  • Se a norma traz um rol expresso, a ausência de um item no dispositivo já basta para rejeitá-lo.
  • Em alternativas combinadas, verifique também se a opção excluiu algum item que a lei incluiu expressamente.

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Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 25-A. É dever do poder público assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de educandos por turma, bem como biblioteca, laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados, acesso à internet, quadra poliesportiva coberta, cozinha, refeitório, banheiros, instalações com adequadas condições de acessibilidade, acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos. (Incluído pela Lei nº 15.360, de 2026)

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