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Q1369556 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A Lei 8069/90 estabelece que a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados, sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. Qual a definição de castigo físico, indicada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente?
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a definição de “castigo físico” segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legislação fundamental para atuação do assistente social em sua prática profissional e para concursos.

Base legal: De acordo com o ECA, Art. 18-B, inciso I:
"castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão."

Exemplo prático: Pai que, ao tentar disciplinar o filho, utiliza palmadas com força, causando dor ou marcas, pratica castigo físico – mesmo que afirme ser método educativo. Esse comportamento está proibido pelo ECA.

Jurisprudência relevante: O STJ (HC 268.459/SP) entende que tal conduta, além de violar o ECA, pode configurar crime de maus-tratos.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa destaca todos os elementos legais da definição: ação disciplinar/punitiva, uso de força física, e resultado em sofrimento físico ou lesão. Está em total sintonia com o texto do Art. 18-B, I, do ECA, contemplando de forma objetiva e precisa o conceito jurídico.

Análise das alternativas incorretas:

B) Limita o castigo físico a “danos emocionais”, confundindo com tratamento cruel ou degradante. O foco do castigo físico é o sofrimento físico.

C) “Humilhar e ameaçar vida” refere-se a tratamento cruel e degradante, não ao castigo físico.

D) Novamente, restringe à consequência emocional, o que não se enquadra na definição legal de castigo físico.

E) Erra ao restringir o conceito ao uso de material de apoio; o ECA não exige instrumento, podendo o castigo físico ser com as mãos ou qualquer outro meio.

Pegadinha: Fique atento às tentações de associar “castigo físico” apenas a ferimentos graves, uso de objetos ou danos psicológicos. O conceito legal é mais amplo!

Contribuição doutrinária: Maria Helena Diniz ressalta que a vedação do castigo físico no ECA visa proteger a dignidade e a integridade física e psicológica.

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GABARITO -C

Art. 18-B

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

a) sofrimento físico; ou 

b) lesão; 

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou 

c) ridicularize. 

Resposta correta: Letra A

Como ensina o artigo 18-A em seu parágrafo único:

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

A questão exige o conhecimento do art. 18-A, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre o conceito de castigo físico.

Os incisos do parágrafo único do art. 18-A trazem os conceitos de castigo físico e tratamento cruel e degradante. Esquematizando:

Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso de força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.

Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

Art. 18-A, parágrafo único, ECA: para os fins desta lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão.

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.

Sendo assim, a única alternativa que traz de forma correta o conceito de castigo físico, de acordo com o ECA, é a letra A.

GABARITO: A

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

 

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

a) sofrimento físico

ou 

b) lesão

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe

ou

b) ameace gravemente;

ou 

c) ridicularize. 

minha mãe que o diga essa antelativa E kkk

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