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Q3508696 Direito Administrativo
Suponha que, após regular procedimento licitatório instaurado para contratação de obras de recapeamento de rodovias, a licitante vencedora tenha notificado a Administração informando que não teria mais interesse em realizar o objeto contratual em função de circunstâncias supervenientes. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021, 
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Comentário sobre a Questão – Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)

1. Interpretação do Enunciado: O tema gira em torno da recusa do licitante vencedor em assinar o contrato após procedimento licitatório, à luz da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), especificamente sobre os deveres e consequências para o vencedor e a possibilidade de convocação dos próximos colocados.

2. Fundamentação Legal:
Lei nº 14.133/2021, art. 90:

“A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato... sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei... Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar... convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.”

3. Explicação do Tema: No âmbito dos contratos administrativos, quem vence e é adjudicado é obrigado a assinar o contrato. A recusa injustificada gera sanção e a possibilidade de convocação dos demais classificados para assumir o objeto, nas mesmas condições.

4. Exemplo Prático: Imagine que a Empresa X venceu o certame, mas, após a adjudicação, se recusa a firmar o contrato. Nesse caso, a Administração pode chamar o 2º colocado, e assim sucessivamente, até fechar o contrato no mesmo patamar da proposta original.

5. Justificativa da Correta (Alternativa B): Perfeita, pois está alinhada ao art. 90, §§ 2º e 5º, da Lei 14.133/2021: Convocação dos remanescentes é válida e a aceitação é faculdade do remanescente, sem prejuízo das sanções ao vencedor que se recusou.

6. Por que as outras estão erradas?
A: Errada. O licitante é obrigado a assinar; não é só “direito de preferência”.
C: Inexiste tal regra de “antieconomicidade manifiesta”; não há tal exceção automática na lei.
D: Não há limitação de diferença percentual (10%) entre propostas remanescente e vencedora para convocação.
E: Não há exceção quanto a caso fortuito/força maior que dispense sanção, nem condicionamento à aceitação apenas por valor inferior.

7. Pegadinhas: Muitas opções sugerem “isenção de obrigação” ou restrições inexistentes quanto à convocação dos remanescentes. Lembre-se de sempre olhar para o texto expresso da lei!

8. Doutrina e Jurisprudência: Marçal Justen Filho e o TCU (Acórdão 2932/2011) consolidam o entendimento: recusa injustificada gera sanção e autoriza convocação dos remanescentes.

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GABARITO: B

LEI 14133/21

ART. 90

(...)

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

(...)

§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

Já percebi que em questões da FCC, o fato de o licitante dar uma justificativa (que pareça plausível), a resposta sempre será que terá sanção, mesmo a lei falando que precisa ser recusa injustificada

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado NÃO ASSINAR o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, CONVOCAR OS LICITANTES REMANESCENTES, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas CONDIÇÕES PROPOSTAS PELO LICITANTE VENCEDOR.

(...)

§ 5º A RECUSA INJUSTIFICADA do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA e o sujeitará às PENALIDADES LEGALMENTE ESTABELECIDAS e à imediata PERDA DA GARANTIA DE PROPOSTA em favor do órgão ou entidade licitante.

Achei que o fundamento da resposta está um tanto quanto distante do enunciado da questão. mas....

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

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