Suponha que a Administração tenha publicado edital de chamam...
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Comentário da Questão – Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e Ressarcimento de Estudos
1. Interpretação e tema central:
A questão aborda o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), especialmente quanto ao direito ou não de ressarcimento dos estudos apresentados pela iniciativa privada quando provocada pela Administração.
2. Legislação aplicável:
Lei nº 14.133/2021, art. 81, §2º, III: “A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo: (...) III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.”
3. Explicação do tema:
O PMI é um instrumento que permite que particulares apresentem estudos para auxiliar a Administração, em busca de soluções inovadoras. No entanto, a participação não gera, automaticamente, direito à indenização ou ressarcimento dos valores empregados, salvo previsão expressa no edital.
4. Exemplo prático:
Imagine que uma ONG elaborou, a pedido do Estado, estudo inovador sobre mobilidade urbana. Se o edital não previr ressarcimento, mesmo que o estudo seja aproveitado, não haverá direito ao reembolso dos custos.
5. Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E é correta, pois reflete fielmente o disposto no art. 81, §2º, III, da Lei 14.133/2021: a mera participação e apresentação de estudos, por si só, não gera direito automático a qualquer ressarcimento. Apenas se o chamamento ou regulação específica assegurar tal ressarcimento, ele será devido.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O pagamento não será automático, mas depende de previsão clara e prévia no edital.
B) Incorreta. Não há direito de preferência na licitação para quem apresentou os estudos.
C) Incorreta. O ressarcimento só ocorre se expressamente previsto.
D) Incorreta. Não há obrigação automática de ressarcimento ao vencedor da licitação, salvo previsão.
7. Pegadinha e Estratégia:
Cuidado com generalizações! Evite alternativas que tragam garantias automáticas de ressarcimento ou preferência – a literalidade do artigo exclui essas hipóteses como regra.
8. Doutrina:
Segundo Carolina Mota Mourão e Vera Monteiro (Procedimento de manifestação de interesse como instrumento de fomento à inovação), “a realização de estudos pela iniciativa privada não gera, automaticamente, direito ao ressarcimento dos custos envolvidos”.
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Art. 81.
(...)
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
Procedimento de Manifestação de Interesse.
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante PROCEDIMENTO ABERTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE a ser iniciado com a publicação de EDITAL DE CHAMAMENTO AO PÚBLICO, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I - NÃO atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - NÃO obrigará o poder público a realizar licitação;
III - NÃO implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será REMUNERADA SOMENTE PELO VENCEDOR DA LICITAÇÃO, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Analisando o art. 81 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que trata do Procedimento de Manifestação de Interesse, o dispositivo estabelece claramente que:
- A administração pode solicitar à iniciativa privada a apresentação de estudos, projetos e soluções inovadoras.
- A participação da iniciativa privada não gera direito a ressarcimento pelos gastos realizados.
- A remuneração só ocorrerá se a proposta for vencedora em eventual licitação.
- O poder público não fica obrigado a realizar a licitação.
A alternativa que melhor traduz o conteúdo do inciso III do § 2º do art. 81 é: C) não gera direito a ressarcimento pelos valores envolvidos em sua elaboração.
Por que as outras estão incorretas:
- A) Incorreta – A manifestação de interesse não vincula a administração a licitar, mas também não proíbe a contratação direta; a licitação não é obrigatória, mas pode ser realizada.
- B) Incorreta – O procedimento é aberto a qualquer interessado, não apenas a empresas previamente cadastradas.
- D) Incorreta – Não há preferência para o autor do estudo em eventual licitação.
- E) Incorreta – A administração pode usar os estudos apresentados, desde que respeitados os direitos de propriedade intelectual, mas não precisa necessariamente licitar para utilizá-los.
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