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Q3508690 Direito Administrativo
De acordo com o regramento estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, a revogação de um procedimento licitatório pela autoridade responsável pela licitação é medida juridicamente  
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Tema central: A questão aborda revogação da licitação conforme a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Legislação aplicável:
O assunto encontra fundamento no Art. 71, II, que prevê: “A autoridade superior poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade” e no §2º do mesmo artigo: “O motivo determinante para a revogação (...) deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado”.

Tema em detalhes:
A revogação da licitação é um ato discricionário da Administração Pública, realizado quando, após a instauração do procedimento, surge um fato novo (superveniente) que justifique, por questões de interesse público (conveniência e oportunidade), não mais dar prosseguimento ao certame, mesmo sem ilegalidade. Não depende da fase procedimental.

Exemplo prático:
Imagine que, durante uma licitação para compra de equipamentos, após o julgamento das propostas, uma alteração orçamentária reduza o valor destinado à compra. Diante desse fato superveniente, a Administração pode revogar a licitação, justificando que não será mais conveniente manter a contratação nos moldes previstos.

Justificativa da alternativa B (Correta):
A alternativa B reproduz com exatidão o disposto em lei: a revogação é admissível por motivo de conveniência e oportunidade, dependente de fato superveniente, em qualquer fase da licitação. Trata-se de prerrogativa administrativa, desde que motivada (Art. 71, II e §2º).

Crítica às alternativas incorretas:

  • A: Limita a revogação à fase anterior ao recebimento das propostas, o que não tem respaldo na lei. O dispositivo legal permite a revogação até a homologação do certame, desde que haja motivo superveniente.
  • C: Confunde revogação com anulação, que depende de ilegalidade (fraude, conluio), enquanto a revogação exige apenas motivos de conveniência e oportunidade.
  • D: Errada, pois a lei expressamente prevê a possibilidade de revogação.
  • E: Risco de inidoneidade justifica inabilitação ou anulação, não revogação por conveniência e oportunidade.

Dica de prova: Atenção para não confundir os institutos revogação (por conveniência/oportunidade) e anulação (por ilegalidade) — uma das pegadinhas frequentes em concursos.

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CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

ART. 71 .....

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado

@alexandredasilva_97

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

(...)

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

(...)

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, relacionado à licitação, que torne o procedimento inconveniente ou inoportuno.

É admissível em qualquer fase, desde que ainda não homologado o resultado da licitação.

  • gabarito letra B

Imagine que um município esteja realizando uma licitação para a construção de uma ponte em uma área que foi identificada como de alto risco geológico, com possíveis deslizamentos de terra. A licitação já foi aberta e o processo está em andamento, mas, durante o processo licitatório, surge um novo estudo técnico feito por uma equipe de geólogos que aponta a necessidade de mudanças no local da construção devido a riscos elevados.

Nesse caso, a autoridade competente (por exemplo, o secretário municipal de obras ou o prefeito) pode decidir revogar a licitação com base no interesse público, pois o novo estudo técnico (um fato superveniente) mostra que a obra, conforme planejada, pode ser inviável ou insegura. A revogação seria justificada, pois a continuidade do processo licitatório, dado o novo risco, seria inconveniente ou inoportuna para a administração pública e para a segurança da população.

A revogação poderia ser feita em qualquer fase da licitação, desde que o resultado ainda não tenha sido homologado, ou seja, enquanto o contrato não tiver sido formalmente atribuído ao vencedor. Caso o processo já tivesse sido homologado e o contrato firmado, a revogação não seria mais possível, a não ser em circunstâncias excepcionais (como em casos de fraude ou erro material).

(...)A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, relacionado à licitação, que torne o procedimento inconveniente ou inoportuno.

É admissível em qualquer fase, desde que ainda não homologado o resultado da licitação.

Gabarito: D

admissível, por motivo de conveniência e oportunidade, mediante comprovação de fato superveniente, independentemente da fase da licitação.

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