O denominado Estudo Técnico Preliminar (ETP) constitui uma d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3508687 Direito Administrativo
O denominado Estudo Técnico Preliminar (ETP) constitui uma das inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 em relação ao procedimento prévio as contratações públicas, sendo que ele  
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário – Estudo Técnico Preliminar (ETP) na Lei nº 14.133/2021

Interpretação do Tema:
A questão aborda o Estudo Técnico Preliminar (ETP), elemento inovador e obrigatório da fase preparatória da licitação segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). O ponto central é identificar os requisitos essenciais do ETP e sua aplicabilidade.

Fundamento Legal:
O art. 18, §1º, VIII da nova Lei de Licitações dispõe expressamente:

O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução [...] e conterá os seguintes elementos: [...] VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação.”

Explicação do Tema:
O ETP não é apresentado pelos licitantes, mas sim elaborado pela própria Administração. Seu intuito é garantir contratações mais eficientes, demonstrando a necessidade, a viabilidade técnica e econômica e documentos essenciais, incluindo a justificativa sobre o parcelamento.

Exemplo prático:
Imagine o Estado precisando contratar prestação de serviços de limpeza e manutenção predial. O ETP deve analisar se é melhor contratar empresas distintas para cada serviço (parcelamento) ou uma única empresa para tudo (não parcelamento), justificando a decisão.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está perfeita, pois reconhece que um dos elementos obrigatórios do ETP é justamente a justificativa para o parcelamento ou não da contratação, conforme prevê expressamente o art. 18, §1º, VIII, da Lei 14.133/2021.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) – Erra ao dizer que o ETP é documento dos licitantes e só exigido para obras de alta complexidade. O ETP é elaborado pela Administração para toda contratação relevante, não apenas obras.
  • B) – Incorreta, pois o ETP é obrigatório na maioria das contratações e não apenas casos de dispensa ou inexigibilidade.
  • D) – O ETP não é facultativo para compras e serviços. É obrigatório conforme exige a legislação.
  • E) – Embora relevante, a matriz de riscos não é elemento obrigatório do ETP.

Dica estratégica: Questões desse tipo costumam tentar confundir quem não leu atentamente a literalidade do texto legal – cuidado com enunciados que transferem deveres do poder público aos licitantes ou restringem indevidamente a abrangência do ETP!

Doutrina de apoio: Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) reforçam a centralidade do ETP e a importância das justificativas para o parcelamento.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o  , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

....

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do  caput  deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação

ERREIIIII O É GAB: C

mds eu nao aguento mais errar questão sobre esses estudos dessa lei maldi4ta

§ 1º O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR a que se refere o inciso I do  caput  deste artigo deverá evidenciar o PROBLEMA A SER RESOLVIDO e a sua MELHOR SOLUÇÃO, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

VIII - JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO

Art. 18 […] O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:§ 1º […]

I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III – requisitos da contratação;

IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se d

Importante observar que, apesar de a regra ser a obrigatoriedade, nem sempre o ETP será exigível. Para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o ETP será dispensado na hipótese prevista no art. 75, inciso III(dispensa por licitação frustrada), e nos casos de prorrogação contratual relativa a objeto de prestação de natureza continuada. Ademais, será facultado nas hipóteses do art. 75, incisos I, II, VII e VIII da referida Lei (dispensa de licitação por valor, dispensa por situação de guerra ou grave perturbação da ordem, dispensa por emergência ou calamidade pública), bem como no caso de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo