A titular de uma serventia do registro público teve extinta ...
Em relação aos direitos do substituto, foi-lhe corretamente informado que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei n. 8.935/1994, art. 39, § 2º: “Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.” Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ para o Foro Extrajudicial, art. 96, caput (redação com inclusão pelo Provimento CNJ n. 176/2024): “Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades.” Como o enunciado descreve exatamente a vacância com designação do substituto mais antigo para responder pelo expediente, aplica-se esse teto remuneratório, o que conduz à alternativa C.
- Se o enunciado mencionar extinção da delegação, vacância, designação do substituto mais antigo e abertura de concurso, identifique a hipótese do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994.
- Em serventia vaga, diferencie sempre titular de interino: o interino não se equipara ao delegatário concursado.
- Para remuneração do interino, use o parâmetro específico da base: art. 96 do Código Nacional de Normas do CNJ, com teto de 90,25% dos subsídios de Ministro do STF.
- Desconfie de alternativas que falem em tratamento idêntico ao titular, teto local genérico ou retenção integral dos emolumentos.
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A remuneração máxima é limitada a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades.
§ 1º Norma da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço, contudo, em valor nunca inferior àquele fixado para o Programa de Renda Mínima na respectiva unidade da federação.
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