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A titular de uma serventia do registro público teve extinta ...

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Q3914343 Direito Notarial e Registral
A titular de uma serventia do registro público teve extinta a delegação, o que levou a Corregedoria-Geral da Justiça a declarar vago o respectivo serviço e a designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente, abrindo concurso público para o provimento.
Em relação aos direitos do substituto, foi-lhe corretamente informado que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei n. 8.935/1994, art. 39, § 2º: “Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.” Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ para o Foro Extrajudicial, art. 96, caput (redação com inclusão pelo Provimento CNJ n. 176/2024): “Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades.” Como o enunciado descreve exatamente a vacância com designação do substituto mais antigo para responder pelo expediente, aplica-se esse teto remuneratório, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Remuneração do interino
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O interino não deve receber o mesmo tratamento remuneratório da antiga titular, porque a designação para responder pelo expediente não o transforma em delegatário concursado. A base é expressa ao distinguir titular e interino: o primeiro exerce delegação privada obtida por concurso; o segundo atua precariamente como agente estatal/preposto do Judiciário. Essa distinção, reforçada pelo Tema 779 do STF e pelo art. 96 do Código Nacional de Normas do CNJ, impede equiparação remuneratória.
B
Errada
Errada. A alternativa desloca a solução para um limite remuneratório genérico da legislação do respectivo ente federativo, mas a base aponta um parâmetro nacional específico para a interinidade em serventia vaga: o art. 96, caput, do Código Nacional de Normas do CNJ fixa, expressamente, o máximo de 90,25% dos subsídios de Ministro do STF. Portanto, não basta invocar teto local genérico.
C
Certa
A alternativa C está certa porque reproduz o regime jurídico específico da interinidade em serventia vaga. O substituto mais antigo designado após a extinção da delegação não se torna titular nem se equipara ao delegatário concursado; atua, na interinidade, como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário. Por isso, sua remuneração não decorre da lógica patrimonial do titular da delegação, mas do limite expresso do art. 96, caput, do Código Nacional de Normas do CNJ: no máximo, 90,25% dos subsídios de Ministro do STF. A base também indica o entendimento do STF no Tema 779 no mesmo sentido, afastando a equiparação ao titular e submetendo o interino ao teto constitucional.
D
Errada
Errada. O erro está no parâmetro adotado. A base normativa decisiva não fala em 90,25% do subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça; fala, literalmente, em 90,25% dos subsídios de Ministro do STF. A alternativa contraria o texto expresso do art. 96, caput, do Código Nacional de Normas do CNJ.
E
Errada
Errada. O interino não faz jus à integralidade dos emolumentos líquidos como se fosse titular da serventia. A base afirma justamente o contrário: durante a interinidade, ele é remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário, com teto específico de 90,25% dos subsídios de Ministro do STF. Logo, a alternativa incorre em equiparação indevida entre interino e titular.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre titular da delegação e substituto interino: embora a serventia seja exercida em caráter privado pelo titular, na vacância o substituto mais antigo designado não assume a delegação como titular e não pode receber nem como a antiga delegatária nem a integralidade líquida dos emolumentos.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar extinção da delegação, vacância, designação do substituto mais antigo e abertura de concurso, identifique a hipótese do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994.
  • Em serventia vaga, diferencie sempre titular de interino: o interino não se equipara ao delegatário concursado.
  • Para remuneração do interino, use o parâmetro específico da base: art. 96 do Código Nacional de Normas do CNJ, com teto de 90,25% dos subsídios de Ministro do STF.
  • Desconfie de alternativas que falem em tratamento idêntico ao titular, teto local genérico ou retenção integral dos emolumentos.

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Comentários

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A remuneração máxima é limitada a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades. 

§ 1º Norma da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço, contudo, em valor nunca inferior àquele fixado para o Programa de Renda Mínima na respectiva unidade da federação. 

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