A titular de uma serventia do registro público teve extinta ...
Em relação aos direitos do substituto, foi-lhe corretamente informado que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei n. 8.935/1994, art. 39, § 2º: "Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso." Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, art. 71-H, caput (redação dada pelo Provimento CNJ n. 176/2024; texto compilado em 2025): "Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades." Como o enunciado descreve exatamente a vacância da serventia com designação do substituto mais antigo para responder pelo expediente, ele atua como interino e sua remuneração fica submetida a esse teto específico, o que conduz à alternativa C.
- Se o enunciado falar em extinção da delegação, vacância da serventia, designação do substituto mais antigo e abertura de concurso, identifique imediatamente a hipótese do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994.
- Depois de reconhecer a interinidade, aplique o regime próprio do interino: preposto do Estado e do Poder Judiciário, nos termos do art. 71-F do Código Nacional de Normas.
- Em remuneração de interino de serventia vaga, procure a regra específica do art. 71-H: o teto é 90,25% dos subsídios de ministro do STF.
- Desconfie de alternativas que falem em integralidade dos emolumentos ou em parâmetro local genérico quando a base normativa trouxer regra nacional específica do CNJ.
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A remuneração máxima é limitada a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades.
§ 1º Norma da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço, contudo, em valor nunca inferior àquele fixado para o Programa de Renda Mínima na respectiva unidade da federação.
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