A titular de uma serventia do registro público teve extinta ...

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Q3914343 Direito Notarial e Registral
A titular de uma serventia do registro público teve extinta a delegação, o que levou a Corregedoria-Geral da Justiça a declarar vago o respectivo serviço e a designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente, abrindo concurso público para o provimento.
Em relação aos direitos do substituto, foi-lhe corretamente informado que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei n. 8.935/1994, art. 39, § 2º: "Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso." Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, art. 71-H, caput (redação dada pelo Provimento CNJ n. 176/2024; texto compilado em 2025): "Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades." Como o enunciado descreve exatamente a vacância da serventia com designação do substituto mais antigo para responder pelo expediente, ele atua como interino e sua remuneração fica submetida a esse teto específico, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Remuneração do interino
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O substituto designado após a extinção da delegação não recebe o mesmo tratamento remuneratório da antiga titular, porque não sucede a delegação extinta. Pela base, ele passa a responder interinamente pelo expediente e atua como preposto do Estado, sob regime de direito público, nos termos do art. 71-F e do art. 71-H do Código Nacional de Normas.
B
Errada
Errada. A alternativa remete genericamente ao limite remuneratório da legislação do respectivo ente federativo, mas a hipótese possui disciplina normativa específica e nacional para a interinidade extrajudicial. O art. 71-H, caput, fixa teto próprio: no máximo 90,25% dos subsídios de ministro do STF.
C
Certa
A alternativa C reproduz o regime remuneratório específico do substituto designado para responder interinamente por serventia vaga. Nessa situação, ele não assume a condição de delegatário titular, mas de interino, submetido ao regime de direito público. O apoio normativo está no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, art. 71-F, caput: "Art. 71-F. O interino, substituto ou delegatário, atua como preposto do Estado e presta serviço público em nome deste, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública e ao regime de direito público, devendo prestar contas da regularidade dos atos praticados, sob pena de caracterização de quebra de confiança." Por isso, aplica-se o art. 71-H, caput, que fixa expressamente a remuneração do interino em, no máximo, 90,25% dos subsídios de ministro do STF.
D
Errada
Errada. O parâmetro indicado está juridicamente incorreto. A norma específica não adota 90,25% do subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça, mas 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme literalidade do art. 71-H, caput.
E
Errada
Errada. O interino não tem direito à integralidade dos emolumentos líquidos da serventia. Sua remuneração é limitada pelo art. 71-H, caput, e a própria base informa que o excedente deve ser repassado ao Tribunal de Justiça, sendo que o art. 71-H, § 2º, prevê inclusive a revogação da designação por quebra de confiança se não houver esse repasse.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime do delegatário titular e o regime do interino: o substituto designado para serventia vaga não herda a remuneração do antigo titular nem fica com a renda integral da serventia; ele se submete ao teto específico de 90,25% dos subsídios de ministro do STF.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em extinção da delegação, vacância da serventia, designação do substituto mais antigo e abertura de concurso, identifique imediatamente a hipótese do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994.
  • Depois de reconhecer a interinidade, aplique o regime próprio do interino: preposto do Estado e do Poder Judiciário, nos termos do art. 71-F do Código Nacional de Normas.
  • Em remuneração de interino de serventia vaga, procure a regra específica do art. 71-H: o teto é 90,25% dos subsídios de ministro do STF.
  • Desconfie de alternativas que falem em integralidade dos emolumentos ou em parâmetro local genérico quando a base normativa trouxer regra nacional específica do CNJ.

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Comentários

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A remuneração máxima é limitada a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades. 

§ 1º Norma da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço, contudo, em valor nunca inferior àquele fixado para o Programa de Renda Mínima na respectiva unidade da federação. 

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