A destinação de recursos financeiros por ente público para o...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: C
1. Tema central da questão
A questão trata da destinação de recursos públicos ao setor privado segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Esse tema é fundamental porque envolve o controle e a fiscalização do uso do dinheiro público, exigindo que transferências sigam regras que garantam transparência e legalidade.
2. Resumo teórico
A LRF, em seu art. 26, determina que a destinação de recursos do setor público ao privado deve ser autorizada por lei específica, prevista na lei orçamentária ou em créditos adicionais e condicionada ao cumprimento das exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O objetivo é evitar desvios e garantir responsabilidade no gasto público.
3. Justificativa da alternativa correta (C)
A alternativa C está correta porque resume exatamente o que exige o art. 26 da LRF: a autorização deve ser dada por lei específica (podendo ser federal, estadual ou municipal), o repasse deve estar previsto no orçamento ou em créditos adicionais, e ainda seguir as condições definidas na LDO. Isso assegura controle, legalidade e transparência.
4. Análise das alternativas incorretas
A: Incorreta. A LRF não proíbe totalmente o repasse, desde que sejam respeitadas as exigências legais. Não existe a “flexibilização” por intermediação de ONGs, como sugerido.
B: Errada. O repasse pode ser direto ou indireto, e não se limita a recursos de operações de crédito ou transferências voluntárias; pode abranger outros recursos orçamentários.
D: Incorreta. Não há limitação apenas para pessoas físicas, nem exigência de residência mínima.
E: Incorreta. A LRF não exige que apenas sociedades empresárias com dois anos sejam beneficiadas. A lei fala genericamente em “setor privado”, sem essas restrições.
5. Estratégias de interpretação
Note como as alternativas tentam confundir com detalhes imprecisos ou restrições não previstas na lei. Sempre procure as exigências claramente descritas na legislação e desconfie de alternativas que apresentem condições “inventadas” ou exageradas.
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LRF. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Letra c) para não.assinantes.
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