A assembleia geral extraordinária da Companhia Nioac de Fár...

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Q3914334 Direito Empresarial (Comercial)
A assembleia geral extraordinária da Companhia Nioac de Fármacos aprovou a reforma do estatuto para autorizar o aumento do capital de um bilhão e duzentos milhões de reais para um bilhão e setecentos e noventa milhões de reais, mediante subscrição particular de ações, após a realização de 78% do capital fixado no estatuto.
Considerando-se esses dados, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 6.404/1976, art. 170, caput e § 1º: "Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações. § 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente: I - a perspectiva de rentabilidade da companhia; II - o valor do patrimônio líquido da ação; III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado." Como 78% do capital já foi realizado, o mínimo legal de 3/4 foi atingido, e a alternativa D reproduz corretamente os critérios legais de fixação do preço de emissão.

Tema central: Aumento de capital social
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui à lei exigência que ela não faz. O art. 170, caput, exige apenas a realização mínima de 3/4 do capital social para aumento mediante subscrição pública ou particular de ações. Não há exigência de capital totalmente realizado.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o percentual de 30% não corresponde ao requisito legal, que é de 3/4 do capital social. Segundo, a lei não limita o preço de emissão aos dois critérios indicados conjuntamente; o art. 170, § 1º, prevê três critérios e admite sua utilização alternativa ou conjuntamente.
C
Errada
Está errada porque substitui o percentual legal por outro. Quatro quintos correspondem a 80%, mas o art. 170, caput, exige 3/4, isto é, 75%. Como o caso informa 78% de realização, o requisito legal foi atendido.
D
Certa
A alternativa D está correta porque se ajusta integralmente ao art. 170, caput e § 1º, da Lei nº 6.404/1976. O requisito para aumento de capital por subscrição particular não é capital totalmente realizado, mas realização mínima de 3/4 do capital social. Como o enunciado informa 78%, o requisito foi cumprido. Além disso, a alternativa enuncia corretamente que o preço de emissão pode ser fixado alternativa ou conjuntamente com base na perspectiva de rentabilidade da companhia, no valor do patrimônio líquido da ação e na cotação das ações em bolsa ou mercado de balcão organizado.
E
Errada
Está errada porque nega requisito legal expresso: há, sim, percentual mínimo de realização do capital, fixado em 3/4 pelo art. 170, caput. Também erra nos critérios do preço de emissão, ao mencionar patrimônio líquido contábil e patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, expressões que não correspondem aos critérios legais do art. 170, § 1º.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o mínimo legal de 3/4 por 4/5 ou por integralização total, e substituir os critérios do art. 170, § 1º, por fórmulas não previstas na lei.
Dica para questões semelhantes
  • Em aumento de capital por subscrição, confira primeiro o percentual mínimo legal: 3/4 do capital social já realizado.
  • Se a alternativa exigir capital totalmente realizado, ela contraria o art. 170, caput.
  • Nos critérios de preço de emissão, verifique se a alternativa traz exatamente os três parâmetros legais e se admite uso alternativo ou conjunto.

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Art. 170, LSA. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:

I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;

II - o valor do patrimônio líquido da ação;  

III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.  

Aumento Mediante Subscrição de Ações

 Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente: 

I - a perspectiva de rentabilidade da companhia; 

II - o valor do patrimônio líquido da ação; 

III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. 

§ 2º A assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.

§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.

§ 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário.

§ 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no artigo 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.

§ 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do artigo 82.

§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha. 

Fonte: Lei de S/A

Fundamento decisivo: Lei nº 6.404/1976, art. 170, caput e § 1º: "Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações. § 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente: I - a perspectiva de rentabilidade da companhia; II - o valor do patrimônio líquido da ação; III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado." Como 78% do capital já foi realizado, o mínimo legal de 3/4 foi atingido, e a alternativa D reproduz corretamente os critérios legais de fixação do preço de emissão.

Tema central: Aumento de capital social

pelo visto da pra errar todas sim

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