Os sócios minoritários de Agroindustrial Naviraí, Murtinho &...
O contrato social de Agroindustrial Naviraí, Murtinho & Cia Ltda. dispõe que qualquer acordo de quotistas somente terá eficácia perante a sociedade após o arquivamento em sua sede e aprovação pela reunião de sócios. Todavia, o contrato social não fixou o quórum deliberativo para tal matéria.
Considerando-se as disposições do Código Civil sobre a sociedade limitada, é correto afirmar que o quórum deliberativo para aprovação da matéria é de:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.076, III: "Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: (...) III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada;" e Código Civil, art. 1.010: "Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um." No caso, o contrato social condiciona a eficácia do acordo de quotistas à aprovação pela reunião de sócios, mas não fixa quórum próprio, de modo que se aplica a regra residual de maioria de votos dos presentes.
- Se o contrato social exige deliberação dos sócios, mas não fixa quórum, verifique se a matéria tem quórum qualificado legal; se não tiver, aplica-se a regra residual.
- Na sociedade limitada, não confunda maioria do capital social com maioria de votos dos presentes: o art. 1.076, III, usa esta última fórmula nos casos residuais.
- A simples exigência contratual de aprovação em reunião de sócios não cria, por si só, quórum qualificado ou unanimidade.
- Em deliberações dos sócios, a lógica geral é maioria de votos considerada segundo o valor das quotas, conforme o art. 1.010.
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Comentários
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Em primeiro lugar, é importante ter em mente que a matéria a ser deliberada (aprovação de acordo de sócios) não é uma matéria de votação legalmente obrigatória, em se tratando de sociedade limitada.
Tais matérias estão elencadas no art. 1071 do CC:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Os incisos negritados acima exigem deliberação de mais da metade do capital social. As demais matérias - inclusive aquelas cuja votação seja obrigatória não por disposição legal, mas por disposição do contrato social, como no caso concreto - são aprovadas por maioria simples.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Por essa razão, está correta a alternativa E.
Se alguém descobrir a nota de corte dessa prova e puder me contar, porque sinceramente...
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Direto ao ponto:
A alternativa correta é a E) maioria de votos dos sócios presentes.
De acordo com o Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), as deliberações dos sócios em uma sociedade limitada seguem quóruns específicos dependendo da matéria. Quando a lei ou o contrato social não estipulam um quórum qualificado para um determinado assunto, aplica-se a regra geral de resíduo.
O artigo 1.076, inciso III, do Código Civil, determina expressamente que as deliberações serão tomadas:
"III - por maioria de votos dos sócios presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada."
Como a aprovação de acordo de quotistas (uma exigência criada pelo próprio contrato social da Agroindustrial Naviraí, Murtinho & Cia Ltda.) não possui quórum especial fixado em lei (art. 1.076, I e II) e o contrato social foi omisso, a matéria cai na regra geral da maioria simples (votos dos presentes).
Certa
A alternativa E está correta porque a aprovação do acordo de quotistas foi submetida à reunião de sócios pelo contrato social, sem previsão de quórum específico. Nessa hipótese, aplica-se a regra residual do Código Civil para a sociedade limitada: nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada, a deliberação se toma pela maioria de votos dos presentes, conforme o art. 1.076, III. O art. 1.010 reforça a lógica de maioria de votos quando a decisão compete aos sócios.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre quóruns qualificados por capital social e a regra residual da limitada, que, para matéria sem previsão legal ou contratual específica, é a maioria de votos dos sócios presentes.
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- Se o contrato social exige deliberação dos sócios, mas não fixa quórum, verifique se a matéria tem quórum qualificado legal; se não tiver, aplica-se a regra residual.
- Na sociedade limitada, não confunda maioria do capital social com maioria de votos dos presentes: o art. 1.076, III, usa esta última fórmula nos casos residuais.
- A simples exigência contratual de aprovação em reunião de sócios não cria, por si só, quórum qualificado ou unanimidade.
- Em deliberações dos sócios, a lógica geral é maioria de votos considerada segundo o valor das quotas, conforme o art. 1.010.
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