Conforme a lei 14.133 de 2021, é CORRETO afirmar que: 

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Ano: 2026 Banca: UFV Órgão: UFV-MG Prova: UFV - 2026 - UFV-MG - Engenheiro Civil |
Q3992406 Direito Administrativo
Conforme a lei 14.133 de 2021, é CORRETO afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 127: "Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei."

Tema central: alterações contratuais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora a lei realmente exija previsão do índice de reajustamento no edital e no contrato, o marco legal não é a data da proposta. O art. 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021 dispõe: "Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e em contrato de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado (...)". Logo, o erro jurídico está em substituir a data do orçamento estimado pela data da proposta.
B
Errada
Está errada porque atribui às supressões em contrato de reforma um limite de 50%, mas o art. 125 da Lei nº 14.133/2021 reserva esse percentual apenas aos acréscimos em reforma de edifício ou equipamento. O dispositivo estabelece: "Nas alterações unilaterais (...) acréscimos ou supressões de até 25% (...) e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (...)". Portanto, a alternativa contraria a literalidade legal ao estender o limite especial de 50% às supressões.
C
Certa
A alternativa C está de acordo com o art. 127 da Lei nº 14.133/2021, pois o aditamento de obras ou serviços sem preço unitário contratual deve observar a relação geral entre o valor da proposta e o orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado da data do aditamento. Esse comando preserva a relação proposta/orçamento-base no aditivo, o que torna correta a alternativa C.
D
Errada
Está errada porque cria condição inexistente na lei para superação do percentual de 25%. O art. 125 da Lei nº 14.133/2021 não exige que haja supressão no mesmo aditivo para admitir percentual superior; ele apenas prevê, como regra geral, até 25% para acréscimos ou supressões e, especificamente para reforma de edifício ou equipamento, até 50% para acréscimos. Assim, a alternativa inventa requisito não previsto e ainda ignora a hipótese legal própria de acréscimo até 50% em reforma.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões literais da Lei nº 14.133/2021: trocar a data-base do reajuste pela data da proposta, estender às supressões o limite de 50% que vale apenas para acréscimos em reforma e deturpar o art. 127 como se o aditivo pudesse desprezar a relação entre proposta e orçamento-base.
Dica para questões semelhantes
  • Em reajuste, confira sempre qual é a data-base legal: na Lei nº 14.133/2021, o art. 25, § 7º, vincula-a ao orçamento estimado.
  • Nos limites de alteração, se aparecer reforma, verifique se a questão fala de acréscimo ou de supressão: o percentual de 50% é apenas para acréscimos.
  • Em aditivo de obras ou serviços sem preço unitário contratual, o art. 127 manda preservar a relação global entre proposta e orçamento-base da Administração.
  • Quando uma alternativa acrescentar condição não prevista no texto legal, como exigência de supressão no mesmo aditivo, a tendência é estar errada por confronto direto com a literalidade da lei.

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Comentários

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O índice realmente deve estar previsto no edital e no contrato, mas o marco inicial do reajuste não é necessariamente a data da proposta. Pela Lei 14.133/2021, conta-se da data do orçamento estimado, podendo o edital definir adequadamente esse marco.

Art. 25., § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras;

no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

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