Conforme a lei 14.133 de 2021, é CORRETO afirmar que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 127: "Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei."
- Em reajuste, confira sempre qual é a data-base legal: na Lei nº 14.133/2021, o art. 25, § 7º, vincula-a ao orçamento estimado.
- Nos limites de alteração, se aparecer reforma, verifique se a questão fala de acréscimo ou de supressão: o percentual de 50% é apenas para acréscimos.
- Em aditivo de obras ou serviços sem preço unitário contratual, o art. 127 manda preservar a relação global entre proposta e orçamento-base da Administração.
- Quando uma alternativa acrescentar condição não prevista no texto legal, como exigência de supressão no mesmo aditivo, a tendência é estar errada por confronto direto com a literalidade da lei.
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Comentários
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O índice realmente deve estar previsto no edital e no contrato, mas o marco inicial do reajuste não é necessariamente a data da proposta. Pela Lei 14.133/2021, conta-se da data do orçamento estimado, podendo o edital definir adequadamente esse marco.
Art. 25., § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras;
no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
C
Art. 128 em aditamentos contratuais, a diferença percentual entre o valor global e o preço de referência não pode ser reduzida em favor do contratado. Assim, o desconto pode ser mantido ou acrescido, preservando a vantagem inicial.
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Tanto em supressões de obra nova quanto de forma, o limite é 25%
Os acréscimos apenas em REFORMAS é que pode ser até 50%
O índice de reajustamento de preço terá a data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
O desconto da proposta em relação ao orçamento de referência pode ser mantido ou acrescido em caso de aditivo de valor no contrato. Pra mim essa alternativa estaria errada pois ela usar a palavra "pode" invés de "deve".
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