Conforme a lei 14.133 de 2021, é CORRETO afirmar que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 127: "Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei."
- Em reajuste, confira sempre qual é a data-base legal: na Lei nº 14.133/2021, o art. 25, § 7º, vincula-a ao orçamento estimado.
- Nos limites de alteração, se aparecer reforma, verifique se a questão fala de acréscimo ou de supressão: o percentual de 50% é apenas para acréscimos.
- Em aditivo de obras ou serviços sem preço unitário contratual, o art. 127 manda preservar a relação global entre proposta e orçamento-base da Administração.
- Quando uma alternativa acrescentar condição não prevista no texto legal, como exigência de supressão no mesmo aditivo, a tendência é estar errada por confronto direto com a literalidade da lei.
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O índice realmente deve estar previsto no edital e no contrato, mas o marco inicial do reajuste não é necessariamente a data da proposta. Pela Lei 14.133/2021, conta-se da data do orçamento estimado, podendo o edital definir adequadamente esse marco.
Art. 25., § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras;
no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
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