Embora os créditos extraconcursais sejam pagos na falência c...

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Q3914330 Direito Empresarial (Comercial)
Embora os créditos extraconcursais sejam pagos na falência com prioridade sobre os créditos concursais do falido, a Lei nº 11.101/2005 estabelece uma ordem interna de prioridade entre eles.
Considerando-se essa ordem interna, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos a: I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Tema central: ordem dos extraconcursais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde restituição in natura com a ordem interna dos créditos extraconcursais do art. 84. A base distingue restituições, disciplinadas em regime próprio, dos créditos extraconcursais. Logo, não se pode comparar restituição in natura com quantias fornecidas à massa e remunerações do administrador judicial como se todos ocupassem posições na mesma fila do art. 84.
B
Errada
Está errada por inverter a ordem legal do art. 84. A alternativa afirma que os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência preferem as despesas do inciso III, mas a base é expressa em sentido contrário: as despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do produto e custas do processo de falência, do inciso III, precedem os créditos do inciso V. O trecho final, colocando o inciso III antes do IV, está correto, mas a inversão entre III e V torna a alternativa incorreta.
C
Certa
A alternativa C reproduz a sequência legal do art. 84: as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados após a decretação da falência estão no inciso V; as quantias fornecidas à massa falida pelos credores, no inciso II; e as custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida, no inciso IV. Nessa ordem, V prefere II, e II prefere IV.
D
Errada
Está errada porque mistura categorias jurídicas distintas. A restituição em dinheiro não integra a ordem do art. 84; ela tem disciplina própria no art. 86 da Lei nº 11.101/2005. Além disso, os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, são regidos pelo art. 151, que prevê superpreferência concursal, e não crédito extraconcursal do art. 84. Já os créditos derivados da legislação trabalhista relativos a serviços prestados após a decretação da falência estão no art. 84, I-D. A alternativa erra justamente por tratar tudo como se integrasse a mesma ordem interna.
E
Errada
Está errada porque acerta a precedência do art. 84, I-B sobre o inciso III, mas erra na segunda comparação. Os reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores estão no art. 84, I-D, e, portanto, precedem as despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do produto e custas do processo de falência, que estão no inciso III. A alternativa afirma o contrário ao colocar as despesas da continuação provisória antes dos reembolsos do Comitê.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar restituição como se fosse crédito extraconcursal do art. 84 e supor uma ordem material intuitiva, em vez de seguir a sequência legal taxativa do art. 84 na redação vigente após a Lei nº 14.112/2020.
Dica para questões semelhantes
  • Em ordem de pagamento na falência, primeiro identifique se a verba é restituição, crédito extraconcursal do art. 84 ou crédito concursal do art. 83/151; não misture categorias.
  • Nos extraconcursais, siga a sequência legal do art. 84 literalmente; a ordem é taxativa.
  • Se a alternativa envolver art. 151, lembre que se trata de regra própria de pagamento imediato quando houver caixa, não de classificação no art. 84.
  • Após a Lei nº 14.112/2020, atenção aos incisos inseridos no art. 84, especialmente I-B e I-D, porque eles alteram comparações frequentes em prova.

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Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos

I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei (nota minha: despesas indispensáveis à administração da falência e créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador);

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;

I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Que matéria infernal...

A nota de corte nessa prova foi 6 na ampla. E a maior nota foi 7,2.

Uma decoreba dos infernos. A pior matéria.

 

-->Ordem de pagamento na falência

1º = créditos extraconcursais (art. 84) 

I – Despesas indispensáveis à administração da falência 

II - Créditos trabalhistas salariais (vencidos 3 meses antes), até limite de 5 salários por trabalhador 

III - Créditos em dinheiro objeto de restituição  

IV - Remuneração do AJ, auxiliares, reembolsos do Comitê de Credores e créditos da lei trabalhista ou acidente de trabalho por serviços prestados APÓS a decretação de falência. 

V – Obg decorrentes de atos jurídicos válidos praticados DURANTE a RJ, ou após decretação de falência 

VI – Quantias fornecidas à massa falida pelos credores 

VII – Despesas de arrecadação, adm, distribuição de produto do ativo, custas do processo de falência 

VIII – Custas judiciais das ações/execuções em que massa falida for vencida 

IX – Tributos relativos a FG ocorridos APOS a decretação da falência 

2º = créditos concursais (art. 83) 

X - Créditos trabalhistas (150 salários-mínimos por credor) e acidente de trabalho 

XI - Créditos gravados com direito real de garantia (até o valor do bem gravado) 

XII - Créditos tributários (salvo os extraconcursais e as multas tributárias) 

XIII - Créditos quirografários: 

  1. Não previstos neste artigo 
  2. Saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento 
  3. Saldos dos créditos derivados da lei trabalhista que excedem 150 salário-mínimo por credor 

XIV - Multas contratuais e penas pecuniárias por lei penal e adm (incluídas multas tributárias) 

XV - Créditos subordinados: 

  1. Previstos em lei ou contrato 
  2. Créditos dos sócios e adm SEM vínculo empregatício (cuja contratação não tenha observado condições comutativas e práticas de mercado). 

XVI – Juros vencidos após a decretação da falência.  

 

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