Embora os créditos extraconcursais sejam pagos na falência c...
Considerando-se essa ordem interna, é correto afirmar que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos a: I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
- Em ordem de pagamento na falência, primeiro identifique se a verba é restituição, crédito extraconcursal do art. 84 ou crédito concursal do art. 83/151; não misture categorias.
- Nos extraconcursais, siga a sequência legal do art. 84 literalmente; a ordem é taxativa.
- Se a alternativa envolver art. 151, lembre que se trata de regra própria de pagamento imediato quando houver caixa, não de classificação no art. 84.
- Após a Lei nº 14.112/2020, atenção aos incisos inseridos no art. 84, especialmente I-B e I-D, porque eles alteram comparações frequentes em prova.
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Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei (nota minha: despesas indispensáveis à administração da falência e créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador);
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Que matéria infernal...
A nota de corte nessa prova foi 6 na ampla. E a maior nota foi 7,2.
Uma decoreba dos infernos. A pior matéria.
-->Ordem de pagamento na falência:
1º = créditos extraconcursais (art. 84)
I – Despesas indispensáveis à administração da falência
II - Créditos trabalhistas salariais (vencidos 3 meses antes), até limite de 5 salários por trabalhador
III - Créditos em dinheiro objeto de restituição
IV - Remuneração do AJ, auxiliares, reembolsos do Comitê de Credores e créditos da lei trabalhista ou acidente de trabalho por serviços prestados APÓS a decretação de falência.
V – Obg decorrentes de atos jurídicos válidos praticados DURANTE a RJ, ou após decretação de falência
VI – Quantias fornecidas à massa falida pelos credores
VII – Despesas de arrecadação, adm, distribuição de produto do ativo, custas do processo de falência
VIII – Custas judiciais das ações/execuções em que massa falida for vencida
IX – Tributos relativos a FG ocorridos APOS a decretação da falência
2º = créditos concursais (art. 83)
X - Créditos trabalhistas (150 salários-mínimos por credor) e acidente de trabalho
XI - Créditos gravados com direito real de garantia (até o valor do bem gravado)
XII - Créditos tributários (salvo os extraconcursais e as multas tributárias)
XIII - Créditos quirografários:
- Não previstos neste artigo
- Saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento
- Saldos dos créditos derivados da lei trabalhista que excedem 150 salário-mínimo por credor
XIV - Multas contratuais e penas pecuniárias por lei penal e adm (incluídas multas tributárias)
XV - Créditos subordinados:
- Previstos em lei ou contrato
- Créditos dos sócios e adm SEM vínculo empregatício (cuja contratação não tenha observado condições comutativas e práticas de mercado).
XVI – Juros vencidos após a decretação da falência.
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