A sociedade empresária Corumbá, Bataguassu & Cia Ltda. t...

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Q3914328 Direito Empresarial (Comercial)
A sociedade empresária Corumbá, Bataguassu & Cia Ltda. teve sua falência requerida pelo empresário individual Ivo. O credor é titular de crédito consubstanciado em nota promissória emitida pela sociedade, vencida em 20/10/2025, no valor de 18 mil reais. O título não foi protestado por falta de pagamento.
Na inicial, o requerente imputou ao sócio-administrador da sociedade, Zézé Corumbá, o abandono do estabelecimento e sua reiterada ocultação do local da sede da sociedade, em Mundo Novo/MS, impedindo que qualquer credor receba seu crédito.

Os fatos narrados estão corroborados por provas que acompanham a inicial.
Considerando-se os fatos narrados, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 94, III, f: “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...) III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (...) f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;”. Os fatos narrados — abandono do estabelecimento e ocultação da sede — subsumem-se a essa hipótese legal, autorizando o pedido de falência independentemente das exigências do art. 94, I.

Tema central: Ato de falência
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o suporte jurídico do pedido não é apenas o inadimplemento da nota promissória, mas a prática de ato de falência expressamente tipificado no art. 94, III, f, da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese, a lei autoriza a decretação da falência pela conduta material do devedor. Já o protesto do título e a soma superior a 40 salários-mínimos são exigências do art. 94, I, cuja literalidade é: “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;”. Como o caso foi juridicamente resolvido pelo art. 94, III, f, essas exigências do inciso I não se aplicam.
B
Errada
Errada porque o depósito elisivo não é cabível em pedido fundado em ato de falência do art. 94, III. A base legal aplicável é a do art. 98, parágrafo único: “Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada (...)”. A própria lei restringe essa possibilidade aos incisos I e II, não ao inciso III.
C
Errada
Errada porque indica fundamento jurídico inadequado. Não basta afirmar que o pedido poderá ser deferido porque o credor tem título executivo vencido. Se o fundamento fosse a impontualidade do art. 94, I, seriam indispensáveis o protesto e o piso mínimo de 40 salários-mínimos. O que sustenta o deferimento, neste caso, é exclusivamente a subsunção dos fatos ao art. 94, III, f, relativo a ato de falência.
D
Errada
Errada porque trata o caso como se estivesse necessariamente fundado em impontualidade injustificada do art. 94, I. A narrativa, porém, traz fatos autônomos que configuram ato de falência do art. 94, III, f. Logo, a falta de protesto especial não impede o pedido quando o fundamento é abandono do estabelecimento e ocultação da sede.
E
Errada
Errada porque importa indevidamente para o art. 94, III, f o requisito do valor mínimo previsto apenas no art. 94, I. O piso de 40 salários-mínimos só é exigido na hipótese de impontualidade injustificada com título protestado. Como o caso descreve ato de falência, o valor inferior ao mínimo legal não impede a decretação.
Pegadinha da questão
A banca misturou elementos de impontualidade da nota promissória com fatos típicos de ato de falência para induzir o candidato a aplicar, por erro, os requisitos do art. 94, I (protesto e piso mínimo) a uma hipótese regida pelo art. 94, III, f.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de verificar protesto, valor mínimo ou depósito elisivo, identifique em qual inciso do art. 94 o caso se enquadra.
  • Se o enunciado narrar abandono do estabelecimento, ocultação da sede ou ausência sem representante habilitado, examine primeiro o art. 94, III, f.
  • Não transfira automaticamente requisitos do art. 94, I para hipóteses de atos de falência do art. 94, III.
  • O depósito elisivo só afasta a falência nos pedidos fundados nos incisos I e II do art. 94, conforme o art. 98, parágrafo único.

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Comentários

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O protesto não é necessário, pois o pedido não se deu em virtude de impontualidade, mas pela prática de atos de falência.

Art. 94, Lei 11.101. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; (...)

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

GABARITO: ALTERNATIVA A

Em síntese, segundo art. 94 da Lei nº 11.101/2005, são hipóteses de falência.

Inciso I – Impontualidade injustificada:

  • Não paga dívida vencida + protestada.
  • Valor > 40 salários mínimos (credores podem se unir para atingir 40 SM, segundo §1º).
  • Art. 96 apresenta apresenta hipóteses de defesa em que a falência não será decretada.

Inciso II – Execução frustrada:

  • Não paga, não deposita e não indica bens à penhora.

Inciso III – Atos de falência (dispensa protesto e valor mínimo). É o caso narrado, pois se enquadra na alínea "f" ("ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento").

O depósito elisivo somente é possível nos pedidos baseados nos incisos I e II (art. 98, parágrafo único).

O prazo para contestação no processo de falência é de 10 dias.

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

Porque a C está incorreta se fala a mesma coisa que a A?

O embasamento da A é que o devedor se ocultou e bla bla bla. Também deve ser usado o mesmo embasamento para a C, ou a gente precisa adivinhar que em uma alternativa se deve usar o caso concreto e na outra apenas a lei em si?

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