Em processo de regularização fundiária de imóvel de interess...
Antes de efetuar o registro, o titular do cartório exigiu dos beneficiários o recolhimento dos emolumentos correspondentes e comprovação de quitação do IPTU relativo ao imóvel.
À luz da legislação e da jurisprudência aplicável ao caso, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.465/2017, art. 13, § 1º, I, e § 2º: "§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:\nI - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;\n\n§ 2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação." No caso, o primeiro registro da Reurb-S é isento de custas e emolumentos e não pode ser condicionado à comprovação de quitação de IPTU.
- Se o enunciado mencionar Reurb-S e primeiro registro que confere direito real ao beneficiário, procure a regra de isenção integral de custas e emolumentos.
- Quando o dispositivo legal disser que o ato independe de comprovação do pagamento de tributos, o oficial não pode exigir quitação de IPTU ou de outras obrigações tributárias.
- Não troque isenção legal expressa por redução parcial sem texto normativo que autorize isso.
- Confirme sempre o enquadramento do caso: sendo Reurb-S, trata-se de regularização fundiária urbana, não de regime restrito a imóvel rural.
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
O caso envolve a regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), prevista na Lei nº 13.465/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 9.310/2018.
- O art. 13, §1º da Lei 13.465/2017 estabelece que os atos de registro decorrentes da Reurb-S são gratuitos, não havendo cobrança de custas ou emolumentos.
- O art. 15 da mesma lei dispõe que, para a prática dos atos de registro, não será exigida a comprovação de quitação de tributos, inclusive previdenciários.
- A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reforça que a gratuidade é integral e que a exigência de tributos ou emolumentos viola a legislação.
- A → Incorreta. A gratuidade não depende de regulamentação estadual; decorre diretamente da lei federal.
- B → Correta. O ato deve ser praticado sem custas e emolumentos, e há dispensa expressa da comprovação de quitação de tributos.
- C → Incorreta. A lei dispensa também a comprovação de tributos, não apenas os emolumentos.
- D → Incorreta. Não há previsão de cobrança parcial (metade dos emolumentos).
- E → Incorreta. A dispensa se aplica também às áreas urbanas de interesse social, não apenas às rurais.
LRP. Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
[...]
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
A alternativa B é correta. Trata-se de Reurb-S — área urbana ocupada há mais de dez anos, com registro do primeiro direito real em favor de beneficiários.
Art. 13, §1°, I, Lei 13.465/2017: "serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S: I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários."
Art. 13, §2°: "os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação."
Isso elimina diretamente as alternativas A, C, D e E: não há exigência de regulamentação estadual (A); não é apenas custas e emolumentos que são dispensados, os tributos também (C); não há cobrança de metade dos emolumentos, a isenção é total (D); e a regra não se restringe a imóveis rurais.
Art. 290-A, I, Lei 6.015/1973: "devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar."
Esse dispositivo confirma que a gratuidade abrange tanto áreas urbanas quanto rurais de agricultura familiar — o que também derruba a alternativa E, que tenta restringir a dispensa apenas ao meio rural.
O cartório, portanto, exigiu tanto emolumentos quanto comprovação de quitação de IPTU indevidamente — ambas as exigências são expressamente vedadas pela lei.
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