Em processo de regularização fundiária de imóvel de interess...
Antes de efetuar o registro, o titular do cartório exigiu dos beneficiários o recolhimento dos emolumentos correspondentes e comprovação de quitação do IPTU relativo ao imóvel.
À luz da legislação e da jurisprudência aplicável ao caso, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.465/2017, art. 13, § 1º, I, e § 2º: "§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:\nI - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;\n\n§ 2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação." No caso, o primeiro registro da Reurb-S é isento de custas e emolumentos e não pode ser condicionado à comprovação de quitação de IPTU.
- Se o enunciado mencionar Reurb-S e primeiro registro que confere direito real ao beneficiário, procure a regra de isenção integral de custas e emolumentos.
- Quando o dispositivo legal disser que o ato independe de comprovação do pagamento de tributos, o oficial não pode exigir quitação de IPTU ou de outras obrigações tributárias.
- Não troque isenção legal expressa por redução parcial sem texto normativo que autorize isso.
- Confirme sempre o enquadramento do caso: sendo Reurb-S, trata-se de regularização fundiária urbana, não de regime restrito a imóvel rural.
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
O caso envolve a regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), prevista na Lei nº 13.465/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 9.310/2018.
- O art. 13, §1º da Lei 13.465/2017 estabelece que os atos de registro decorrentes da Reurb-S são gratuitos, não havendo cobrança de custas ou emolumentos.
- O art. 15 da mesma lei dispõe que, para a prática dos atos de registro, não será exigida a comprovação de quitação de tributos, inclusive previdenciários.
- A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reforça que a gratuidade é integral e que a exigência de tributos ou emolumentos viola a legislação.
- A → Incorreta. A gratuidade não depende de regulamentação estadual; decorre diretamente da lei federal.
- B → Correta. O ato deve ser praticado sem custas e emolumentos, e há dispensa expressa da comprovação de quitação de tributos.
- C → Incorreta. A lei dispensa também a comprovação de tributos, não apenas os emolumentos.
- D → Incorreta. Não há previsão de cobrança parcial (metade dos emolumentos).
- E → Incorreta. A dispensa se aplica também às áreas urbanas de interesse social, não apenas às rurais.
LRP. Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
[...]
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
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