Em processo de regularização fundiária de imóvel de interess...

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Q3914323 Direito Notarial e Registral
Em processo de regularização fundiária de imóvel de interesse social, o Município de X encaminhou ao Cartório de Registro de Imóveis o título que institui o primeiro registro de direito real de propriedade em favor de famílias beneficiárias residentes em área urbana ocupada há mais de dez anos.
Antes de efetuar o registro, o titular do cartório exigiu dos beneficiários o recolhimento dos emolumentos correspondentes e comprovação de quitação do IPTU relativo ao imóvel.

À luz da legislação e da jurisprudência aplicável ao caso, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.465/2017, art. 13, § 1º, I, e § 2º: "§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:\nI - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;\n\n§ 2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação." No caso, o primeiro registro da Reurb-S é isento de custas e emolumentos e não pode ser condicionado à comprovação de quitação de IPTU.

Tema central: Reurb-S e gratuidade registral
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma depender de prévia regulamentação estadual uma isenção que decorre diretamente de lei federal. O art. 13, § 1º, I, da Lei nº 13.465/2017 já prevê, de forma expressa, a isenção de custas e emolumentos para o primeiro registro da Reurb-S que confere direito real aos beneficiários.
B
Certa
A alternativa B aplica exatamente a disciplina legal da Reurb-S ao caso descrito: o título levado a registro corresponde ao primeiro registro que confere direito real aos beneficiários, hipótese expressamente isenta de custas e emolumentos pelo art. 13, § 1º, I, da Lei nº 13.465/2017. Além disso, o art. 13, § 2º, determina que esses atos independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias e veda ao oficial exigir essa prova. Por isso, tanto a cobrança de emolumentos quanto a exigência de quitação do IPTU são ilegais.
C
Errada
Está errada porque contraria o art. 13, § 2º, da Lei nº 13.465/2017, segundo o qual os atos abrangidos independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial exigir essa comprovação.
D
Errada
Está errada porque substitui a isenção integral prevista em lei por uma redução de metade sem base normativa no dispositivo aplicável. Para o primeiro registro da Reurb-S, a lei fala em isenção de custas e emolumentos, e não em cobrança parcial.
E
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a dispensa de comprovação tributária a imóveis rurais, quando o caso é regido pela disciplina da Reurb-S, instituto de regularização fundiária urbana.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre emolumentos sujeitos à disciplina estadual e uma isenção específica já dada por lei federal na Reurb-S, além de testar se o candidato perceberia que a vedação de exigir comprovação tributária alcança o IPTU no contexto urbano.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar Reurb-S e primeiro registro que confere direito real ao beneficiário, procure a regra de isenção integral de custas e emolumentos.
  • Quando o dispositivo legal disser que o ato independe de comprovação do pagamento de tributos, o oficial não pode exigir quitação de IPTU ou de outras obrigações tributárias.
  • Não troque isenção legal expressa por redução parcial sem texto normativo que autorize isso.
  • Confirme sempre o enquadramento do caso: sendo Reurb-S, trata-se de regularização fundiária urbana, não de regime restrito a imóvel rural.

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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

O caso envolve a regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), prevista na Lei nº 13.465/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 9.310/2018.

  • O art. 13, §1º da Lei 13.465/2017 estabelece que os atos de registro decorrentes da Reurb-S são gratuitos, não havendo cobrança de custas ou emolumentos.
  • O art. 15 da mesma lei dispõe que, para a prática dos atos de registro, não será exigida a comprovação de quitação de tributos, inclusive previdenciários.
  • A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reforça que a gratuidade é integral e que a exigência de tributos ou emolumentos viola a legislação.

  • A → Incorreta. A gratuidade não depende de regulamentação estadual; decorre diretamente da lei federal.
  • B → Correta. O ato deve ser praticado sem custas e emolumentos, e há dispensa expressa da comprovação de quitação de tributos.
  • C → Incorreta. A lei dispensa também a comprovação de tributos, não apenas os emolumentos.
  • D → Incorreta. Não há previsão de cobrança parcial (metade dos emolumentos).
  • E → Incorreta. A dispensa se aplica também às áreas urbanas de interesse social, não apenas às rurais.

LRP. Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; 

[...]

§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. 

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