Durante correição ordinária em serventia extrajudicial do Es...

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Q3914322 Direito Notarial e Registral
Durante correição ordinária em serventia extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul, verificou-se que o tabelião atualizava os valores dos emolumentos de forma autônoma, aplicando o índice integral de variação positiva do IPCA dos 12 meses anteriores, sem ato complementar da Corregedoria-Geral de Justiça.
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.183/2023 e demais normativos em vigor, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Estadual/MS nº 6.183/2023, art. 4º, § 2º: “Os valores dos emolumentos serão corrigidos monetariamente, de forma anual, a partir do dia primeiro de cada ano, em 50% (cinquenta por cento) da soma dos índices positivos de IPCA nos 12 (doze) meses anteriores.” Como o enunciado informa que o tabelião aplicava autonomamente o índice integral de variação positiva do IPCA, a conduta contraria o critério legal, o que torna correta a alternativa C.

Tema central: atualização anual dos emolumentos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma a licitude da atualização anual automática pelo IPCA integral, mas o art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.183/2023 fixa outro critério: 50% da soma dos índices positivos do IPCA dos 12 meses anteriores. O erro jurídico está no percentual aplicado.
B
Errada
Está errada porque cria distinção não prevista na lei entre atos com e sem valor declarado. Segundo a base, o art. 4º, § 2º, estabelece regra geral para os valores dos emolumentos, sem essa exceção. Portanto, a alternativa inventa recorte normativo inexistente.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o critério legal ordinário previsto na Lei Estadual nº 6.183/2023: a correção monetária dos emolumentos é anual e corresponde a 50% da soma dos índices positivos do IPCA dos 12 meses anteriores. Esse é exatamente o ponto que invalida a conduta narrada, já que o delegatário aplicou o IPCA integral, e não o redutor legal de 50%.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, porque a regra ordinária não é variação integral do IPCA, mas 50% da soma dos índices positivos. Segundo, porque a lei dispõe, no art. 4º, § 3º, que “As tabelas atualizadas serão publicadas no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.” Logo, a alternativa erra tanto o critério de atualização quanto o regime de publicação, ao deslocá-lo para a Secretaria de Fazenda.
E
Errada
Está errada porque contraria diretamente a periodicidade legal. O art. 4º, § 2º, determina correção “de forma anual, a partir do dia primeiro de cada ano”, não semestral.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre atualização pelo IPCA e aplicação do IPCA integral. A lei estadual não adota o índice integral: adota 50% da soma dos índices positivos do IPCA, com periodicidade anual.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de emolumentos, confira separadamente percentual e periodicidade; aqui, ambos são definidos expressamente pela lei estadual.
  • Se a norma trouxer critério numérico exato, não aceite alternativa que substitua o percentual legal por fórmula genérica como “IPCA integral”.
  • Verifique quem publica as tabelas e onde elas são publicadas; a base indica Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, não Secretaria de Fazenda.

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vai saber

a tabela com o passar do tempo ficará defasada, é isso?

LEI Nº 6.183, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.365, de 27 de dezembro de 2023, páginas 3 a 40.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estabelece os emolumentos devidos pelos atos praticados por notários e registradores e disciplina os casos de isenção e não incidência, a base de cálculo, a forma de pagamento, a fiscalização e as penalidades por descumprimento dos preceitos estabelecidos.

Parágrafo único. Consideram-se emolumentos os valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos na Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2º São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam os serviços públicos prestados por notários e registradores.

Art. 3º São sujeitos passivos, por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.

Art. 4º Os valores dos emolumentos têm sua base de cálculo prevista nas tabelas e nas notas explicativas que integram esta Lei, observado o efetivo custo do serviço e a adequada remuneração dos notários e registradores.

§ 1º Os emolumentos são fixados especificamente para cada espécie de ato notarial ou de registro, estão expressos em moeda corrente do País e constam das tabelas anexas.

§ 2º Os valores dos emolumentos serão corrigidos monetariamente, de forma anual, a partir do dia primeiro de cada ano, em 50% (cinquenta por cento) da soma dos índices positivos de IPCA nos 12 (doze) meses anteriores.

§ 3º As tabelas atualizadas serão publicadas no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Federal n 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

§ 4º Poderá o Corregedor Geral de Justiça, por ato próprio e justificado, reajustar os valores dos emolumentos, além da previsão contida no parágrafo segundo deste artigo em até mais 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) da soma dos índices positivos de IPCA nos 12 (doze) meses anteriores.

§ 5º No caso de extinção do IPCA, será utilizada a variação positiva do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS) e, subsidiariamente, os índices positivos do IGPM-FGV.

Isso não foi anulado?

Por mais que a C esteja parcialmente correta, o enunciado diz que o tabelião fez a correção de forma automática, e a alternativa falar que o procedimento está incorreto por causa do % induz a achar que o ato do tabelião estava correto.

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