Durante correição ordinária em serventia extrajudicial do Es...
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.183/2023 e demais normativos em vigor, é correto afirmar que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Estadual/MS nº 6.183/2023, art. 4º, § 2º: “Os valores dos emolumentos serão corrigidos monetariamente, de forma anual, a partir do dia primeiro de cada ano, em 50% (cinquenta por cento) da soma dos índices positivos de IPCA nos 12 (doze) meses anteriores.” Como o enunciado informa que o tabelião aplicava autonomamente o índice integral de variação positiva do IPCA, a conduta contraria o critério legal, o que torna correta a alternativa C.
- Quando a questão tratar de emolumentos, confira separadamente percentual e periodicidade; aqui, ambos são definidos expressamente pela lei estadual.
- Se a norma trouxer critério numérico exato, não aceite alternativa que substitua o percentual legal por fórmula genérica como “IPCA integral”.
- Verifique quem publica as tabelas e onde elas são publicadas; a base indica Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, não Secretaria de Fazenda.
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Comentários
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vai saber
a tabela com o passar do tempo ficará defasada, é isso?
LEI Nº 6.183, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.365, de 27 de dezembro de 2023, páginas 3 a 40.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece os emolumentos devidos pelos atos praticados por notários e registradores e disciplina os casos de isenção e não incidência, a base de cálculo, a forma de pagamento, a fiscalização e as penalidades por descumprimento dos preceitos estabelecidos.
Parágrafo único. Consideram-se emolumentos os valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos na Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2º São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam os serviços públicos prestados por notários e registradores.
Art. 3º São sujeitos passivos, por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.
Art. 4º Os valores dos emolumentos têm sua base de cálculo prevista nas tabelas e nas notas explicativas que integram esta Lei, observado o efetivo custo do serviço e a adequada remuneração dos notários e registradores.
§ 1º Os emolumentos são fixados especificamente para cada espécie de ato notarial ou de registro, estão expressos em moeda corrente do País e constam das tabelas anexas.
§ 2º Os valores dos emolumentos serão corrigidos monetariamente, de forma anual, a partir do dia primeiro de cada ano, em 50% (cinquenta por cento) da soma dos índices positivos de IPCA nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 3º As tabelas atualizadas serão publicadas no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Federal n 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
§ 4º Poderá o Corregedor Geral de Justiça, por ato próprio e justificado, reajustar os valores dos emolumentos, além da previsão contida no parágrafo segundo deste artigo em até mais 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) da soma dos índices positivos de IPCA nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 5º No caso de extinção do IPCA, será utilizada a variação positiva do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS) e, subsidiariamente, os índices positivos do IGPM-FGV.
Isso não foi anulado?
Por mais que a C esteja parcialmente correta, o enunciado diz que o tabelião fez a correção de forma automática, e a alternativa falar que o procedimento está incorreto por causa do % induz a achar que o ato do tabelião estava correto.
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