Considere que a Administração tenha reconhecido, administrat...
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Confundi "que a Administração tenha reconhecido, administrativamente, o direito de determinado prestador " com liquidação. Mas aqui está mais para: "opa, deveria ter reconhecido que ele tinha direito".
Ou seja confundi a distinção entre a fase de "reconhecimento administrativo do direito" (que pode ocorrer a qualquer tempo) e a fase técnica de "liquidação" (que pressupõe um empenho anterior).
Mas a diferença entre DEA e restos a pagar é justamente o empenho.
Se houve empenho, mas não houve o pagamento no mesmo ano, é restos a pagar.
Se houve empenho, mas ele não foi suficiente, a diferença é restos a pagar.
Se NÂO houve empenho, mas houve o direito, no ano anterior (embora esse direito não tenha sido reconhecido nesse mesmo ano), então é DEA.
Com a majoração, em caso de DEA, fica um pouco mais difícil de entender, pois a gente tende a pensar que, se algo já foi iniciado e concluído, em algum momento teve empenho e, por isso, essa complementação seria restos a pagar, mas aqui o exemplo seria de algo fora desse empenho, que nem a administração soube, à época, que havia o direito (caso de uma cláusula de reajuste no contrato que não foi aplicada corretamente e que gera um direito ao contratado).
Grosso modo, pode se dizer que na DEA o reconhecimento do direito é no ano seguinte, enquanto nos restos a pagar o reconhecimento ocorreu no mesmo ano e, por isso, empenhado.
O "reconhecimento administrativo" tardio em 2025 para um fato gerador de 2024 é a chave para a DEA.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignou crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado (empenho+liquidação) na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Ou seja:
Não empenhou no mesmo ano mesmo sabendo do direito = DEA
Empenhou, mas por algum motivo, cancelou o empenho e virou o ano cancelado = DEA
Não viu que havia um direito, só viu no ano seguinte = DEA
Situação:
- Direito reconhecido em 2025, referente a serviços prestados em 2024.
- Em 2024 não houve empenho da despesa (pois o direito só foi reconhecido depois).
- Pagamento será feito em 2025.
Conceitos importantes:
Restos a Pagar (RP): despesa empenhada no exercício, mas não paga até 31 de dezembro.
- Processados: liquidação realizada no exercício.
- Não Processados: liquidação não realizada no exercício.
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA): despesas referentes a exercícios encerrados, não empenhadas naquele exercício (art. 35, Lei 4.320/64).
- Pagas no exercício atual, com base no reconhecimento posterior da obrigação.
Aplicação ao caso:
Como em 2024 não houve empenho, não se trata de Restos a Pagar.
A despesa será classificada como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no orçamento de 2025.
Análise das alternativas:
- A) Errada – Não é Restos a Pagar (não houve empenho em 2024) e não é extraorçamentária.
- B) Correta – É DEA, pois não houve empenho no exercício anterior (diferente de RP, que exige empenho no ano anterior).
- C) Errada – Não é RP processado (não houve empenho em 2024).
- D) Errada – A DEA não exige que a liquidação tenha ocorrido no exercício anterior; a liquidação pode ocorrer no exercício atual.
- E) Errada – DEA é despesa orçamentária (não extraorçamentária) e onera dotação específica de 2025.
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