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Q3406656 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Considerando-se, para os efeitos do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000, pessoa com mobilidade reduzida aquela que,
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A questão pede o conhecimento acerca do conceito de pessoa com mobilidade reduzida, mais precisamente sobre o Decreto 5.296/2004, que trata sobre a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, analisemos: 

a)  Errada. Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, de acordo com o art. 5o, § 1o, II do Decreto.

b)  Errada. Dentre os outros erros já apontados no comentário anterior, a pessoa com mobilidade reduzida não se confunde com pessoa com deficiência. O conceito de pessoa com deficiência está no art. 5o, § 1o e suas respectivas alíneas do Decreto:

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

c) Correta. Conforme comentário da Letra A.

d) Errada. Pessoa com mobilidade reduzida não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, além disso, a dificuldade de movimentar-se pode ser permanente ou temporária.

e) Errada. A dificuldade de movimentar-se pode ser permanente ou temporária.

Gabarito da professora: letra C.


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GABARITO - C

Art. 5  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1 Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

(...)

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Art. 5, Decreto n. 5.296/04

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, PERMANENTE OU TEMPORARIAMENTE, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Alternativa A: Incorreta.

Justificativa do erro: A alternativa afirma que a dificuldade de movimentação é "exclusivamente temporária". O erro está na exclusividade, pois o Decreto nº 5.296/2004, em seu Art. 5º, § 1º, II, define a condição como podendo ser "permanente ou temporariamente".

Alternativa B: Incorreta.

Justificativa do erro: A alternativa comete dois erros. Primeiro, afirma que a pessoa com mobilidade reduzida se "enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência", quando a lei diz expressamente que é para quem "não se enquadrando" neste conceito. Segundo, restringe a condição a uma forma "exclusivamente permanente", contrariando o texto legal que inclui condições temporárias.

Alternativa C: Correta.

Justificativa: Esta alternativa reproduz fielmente a definição do Art. 5º, § 1º, II, do Decreto nº 5.296/2004, que estabelece que a pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tem dificuldade de se movimentar de forma permanente ou temporária.

“§ 1º Considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.”

Alternativa D: Incorreta.

Justificativa do erro: Assim como a alternativa B, esta também erra ao afirmar que a pessoa "se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência". Além disso, erra ao limitar a condição como "exclusivamente temporária". Ambos os pontos contrariam a definição legal.

Alternativa E: Incorreta.

Justificativa do erro: A alternativa afirma que a dificuldade de movimentação é "exclusivamente permanente". O erro está na exclusividade, pois o decreto define a condição como podendo ser tanto permanente quanto temporária.

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