No regime penal dos maus-tratos, a Lei nº 14.064/2020 alter...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A, incluído pela Lei nº 14.064/2020, dispõe: “§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.” O Código Penal, art. 18, parágrafo único, estabelece: “Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.” Assim, os maus-tratos contra cão ou gato recebem essas sanções cumulativas e, como não houve previsão de modalidade culposa, continuam exigindo dolo, o que sustenta a alternativa E.
- Confira as espécies expressamente abrangidas: o § 1º-A refere-se a cão ou gato, sem exigir guarda humana ou condição de animal de companhia.
- Separe a cominação especial da majorante: o § 1º-A define as sanções; o § 2º aumenta a pena se houver morte.
- Antes de admitir punição por culpa, verifique se há previsão legal expressa.
- Distinga sanção mantida de inovação legislativa: a multa já existia no caput e integra a cominação especial.
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Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
A conhecida Lei Sansão prevê os maus-tratos, especificamente, contra cães e gatos, tornando:
- a pena de reclusão de 2 a 5 anos +
- multa +
- a proibição de ter a guarda do animal;
- havendo a morte do animal, há uma majorante de 1/6 a 1/3
Para os demais animais, a lei manteve a previsão do caput, com pena mais branda e aplicação dos institutos despenalizadores.
Gabarito: E) A lei elevou a pena para maus-tratos contra cão ou gato, acrescentou multa e proibição da guarda e manteve o crime na modalidade dolosa.
- A) Errada. A Lei nº 14.064/2020 não criou modalidade culposa. Pelo art. 18, parágrafo único, do Código Penal, salvo previsão expressa, ninguém é punido por crime culposo.
- B) Errada. A pena mais grave prevista pela Lei nº 14.064/2020 aplica-se especificamente a cães e gatos, não a todos os animais vertebrados.
- C) Errada. A pena mais grave não depende da morte do animal; aplica-se aos maus-tratos contra cães e gatos mesmo quando sobrevivem.
- D) Errada. A lei acrescentou o § 1º-A ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998, sem eliminar o tipo geral nem afastar o aumento de pena previsto em caso de morte.
- E) Correta. A pena para maus-tratos contra cães e gatos é de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. Não foi criada modalidade culposa específica.
Macete: Maus-tratos contra cães e gatos = 2 a 5 anos + multa + proibição da guarda. Sem previsão expressa, não há punição por culpa.
Resuminho: Art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, combinado com o art. 18, parágrafo único, do Código Penal.
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