No regime penal dos maus-tratos, a Lei nº 14.064/2020 alter...

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Q4280825 Direito Penal
No regime penal dos maus-tratos, a Lei nº 14.064/2020 alterou o art. 32 da Lei nº 9.605/1998. Considerando também a regra geral do Código Penal sobre os crimes culposos, marque a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A, incluído pela Lei nº 14.064/2020, dispõe: “§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.” O Código Penal, art. 18, parágrafo único, estabelece: “Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.” Assim, os maus-tratos contra cão ou gato recebem essas sanções cumulativas e, como não houve previsão de modalidade culposa, continuam exigindo dolo, o que sustenta a alternativa E.

Tema central: Maus-tratos contra cães e gatos
Análise das alternativas
A
Errada
A punição por culpa depende de previsão legal expressa, conforme o art. 18, parágrafo único, do Código Penal. A alteração não criou modalidade culposa no art. 32; por isso, negligência, imprudência ou imperícia, isoladamente, não bastam para configurar esse crime.
B
Errada
O art. 32, § 1º-A, restringe expressamente a pena especial a cão ou gato. Não a estende a qualquer vertebrado sob guarda humana, nem estabelece a guarda humana como requisito de aplicação.
C
Errada
A pena especial do § 1º-A não depende da morte do cão ou gato. A morte é causa de aumento, conforme a Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 2º: “§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.” Portanto, a sobrevivência não afasta a cominação especial.
D
Errada
O § 1º-A remete expressamente às condutas do caput, preservando o tipo geral, em vez de substituí-lo por crime autônomo contra animais de companhia. Também não afasta a majorante do § 2º, que permanece aplicável quando ocorre a morte do animal.
E
Certa
A ressalva é que “acrescentou multa” não significa que a Lei nº 14.064/2020 criou essa sanção, pois ela já constava do caput. A multa integra a cominação especial, cuja inovação compreende a pena privativa de liberdade mais grave e a proibição da guarda.
Pegadinha da questão
Confundir a morte, que é causa de aumento da pena, com requisito da pena especial; e supor que o agravamento das sanções criou punição por culpa.
Dica para questões semelhantes
  • Confira as espécies expressamente abrangidas: o § 1º-A refere-se a cão ou gato, sem exigir guarda humana ou condição de animal de companhia.
  • Separe a cominação especial da majorante: o § 1º-A define as sanções; o § 2º aumenta a pena se houver morte.
  • Antes de admitir punição por culpa, verifique se há previsão legal expressa.
  • Distinga sanção mantida de inovação legislativa: a multa já existia no caput e integra a cominação especial.

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Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

A conhecida Lei Sansão prevê os maus-tratos, especificamente, contra cães e gatos, tornando:

  • a pena de reclusão de 2 a 5 anos +
  • multa +
  • a proibição de ter a guarda do animal;
  • havendo a morte do animal, há uma majorante de 1/6 a 1/3

Para os demais animais, a lei manteve a previsão do caput, com pena mais branda e aplicação dos institutos despenalizadores.

Gabarito: E) A lei elevou a pena para maus-tratos contra cão ou gato, acrescentou multa e proibição da guarda e manteve o crime na modalidade dolosa.

  • A) Errada. A Lei nº 14.064/2020 não criou modalidade culposa. Pelo art. 18, parágrafo único, do Código Penal, salvo previsão expressa, ninguém é punido por crime culposo.

  • B) Errada. A pena mais grave prevista pela Lei nº 14.064/2020 aplica-se especificamente a cães e gatos, não a todos os animais vertebrados.

  • C) Errada. A pena mais grave não depende da morte do animal; aplica-se aos maus-tratos contra cães e gatos mesmo quando sobrevivem.

  • D) Errada. A lei acrescentou o § 1º-A ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998, sem eliminar o tipo geral nem afastar o aumento de pena previsto em caso de morte.

  • E) Correta. A pena para maus-tratos contra cães e gatos é de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. Não foi criada modalidade culposa específica.

Macete: Maus-tratos contra cães e gatos = 2 a 5 anos + multa + proibição da guarda. Sem previsão expressa, não há punição por culpa.

Resuminho: Art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, combinado com o art. 18, parágrafo único, do Código Penal.

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