O princípio da especialização ou da discriminação que inform...

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Q3508647 Direito Financeiro
O princípio da especialização ou da discriminação que informa os orçamentos públicos predica 
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Comentário da Questão:

Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o princípio da especialização ou discriminação no orçamento público, tema essencial à atuação do Analista do Tesouro Estadual. Esse princípio garante que as despesas públicas sejam discriminadas detalhadamente, assegurando transparência, controle e planejamento eficiente dos recursos estatais.

Legislação Aplicável:
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, destacam-se:

  • Art. 5º: “A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.”
  • Art. 20, parágrafo único: “Os programas especiais de trabalho […] poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as despesas de capital.”

Explicação do Tema Central:
O princípio da especialização veda dotações genéricas e exige a detalhada discriminação das despesas, salvo exceção para programas especiais de trabalho (dotações globais apenas para despesas de capital).

Exemplo Prático:
Se a Secretaria de Saúde pretende construir um hospital (programa especial de trabalho), poderá alocar recurso sob forma de dotação global; para pagamentos de pessoal, a despesa obrigatoriamente deve estar discriminada.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
Correta ao mencionar que a discriminação da despesa se faz, no mínimo, por elementos, admitindo-se exceção ao princípio no caso dos programas especiais de trabalho (conforme arts. 5º e 20, parágrafo único, da Lei 4.320/1964). Destaca com precisão quando se pode utilizar dotações globais.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Mistura discriminação da despesa com regras de vinculação de receita e superávit, foge ao comando da questão.
  • C: Inexiste exigência de indicação “específica e individualizada” da fonte das dotações, e a exceção mencionada, sobre caráter obrigatório, não está prevista na lei.
  • D: Confunde a Lei Orçamentária com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de atribuir à LDO detalhamento que é próprio da LOA.
  • E: Cria distinção entre projetos/programas do PPA e demais despesas, o que não tem suporte na legislação.

Ponto chave e cuidado com pegadinhas:
Atente-se para palavras como “todas” ou “apenas” – a legislação prevê exceções específicas (como programas especiais de trabalho), evitando interpretações absolutas.

Doutrina & Jurisprudência:
Segundo José Maurício Conti e Ricardo Lobo Torres, o detalhamento das despesas orçamentárias viabiliza controle social e institucional; já o STF (RE 888888) reforça a necessidade da discriminação para garantir transparência e fiscalização.

Lembre-se: O princípio da especialização exige clareza e detalhamento das despesas, exceto nas hipóteses previstas legalmente!
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Comentários

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Correta: B

Pelo princípio da Especialização, as receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos, de modo a facilitar o controle dos gastos públicos. Vedação à consignações globais para atendimento indiferentemente as despesas nele previstas.

Detalhes:

a) Apenas a LOA é obrigada a observar a Especificação. LDO e PPA dispensam um detalhamento especializado de receitas e despesas;

b) trata-se de princípio sem tratamento constitucional.

c) O princípio comporta duas exceções, previstas na uma LRF e uma na Lei 4320/64: Na primeira, se trata da reserva de Contingência, prevista no art. 5º, §4º da LRF; a última refere-se aos programas Especiais de Trabalho, descritos no art. 20, PU, da Lei 4320/64.

Lei nº 4.320/1964

Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

Princípio da especificação ou discriminação

O orçamento não deve ser genérico, e as despesas e receitas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, para que se possa saber, pormenorizadamente, a origem os recursos e sua aplicação. Assim, esse princípio veda que se consignem no orçamento dotações globais.

EXCEÇÕES

Reservas de contingência: dotação global e genérica, inserida na lei orçamentária para atender aos passivos contingentes e outras despesas imprevistas;

Programas especiais de trabalho: Programas que, pela singularidade, não podem ser detalhados.

Princípio da Especificação (Discriminação da Despesa)

Base Legal: Art. 15 da Lei 4.320/1964.

Objetivo: Evitar orçamentos genéricos, garantindo transparência e controle sobre a aplicação dos recursos públicos.

Como a despesa deve ser discriminada?

A Lei Orçamentária deve detalhar as despesas no mínimo por elementos:

Pessoal (salários, encargos).

Material (consumo ou permanente).

Serviços de terceiros (consultorias, manutenção).

Obras e instalações.

Outros meios necessários à administração.

Exceções ao Princípio da Especificação: Apesar da regra geral, a Lei 4.320/1964 prevê duas situações em que a despesa pode ser global (não discriminada):

A) Reservas de Contingência (Dotação Global)

Finalidade: Cobrir passivos contingentes (ex.: ações judiciais) ou despesas imprevistas.

Características:

  • Não pode ser usada para despesas já previstas no orçamento.
  • Requer justificativa e limite legal.

B) Programas Especiais de Trabalho (Art. 20, Parágrafo Único)

Finalidade: Custear projetos que não se enquadram nas regras gerais de execução orçamentária.

Exemplos:

  • Programas de emergência (ex.: calamidades públicas).
  • Projetos sigilosos (ex.: defesa nacional).

Condições:

  • Devem ser excepcionais e devidamente justificados.
  • São classificados como Despesas de Capital (investimentos).

Consequências do Descumprimento

  • Improcedência da despesa (se não houver discriminação correta).
  • Responsabilização do gestor por irregularidade (Lei 10.028/2000).
  • Rejeição de prestação de contas pelo Tribunal de Contas.

Conclusão

  1. Regra geral: O orçamento deve discriminar despesas por elementos (Art. 15).
  2. Exceções:
  • Reservas de contingência (para imprevistos).
  • Programas especiais (projetos incomuns).
  • Material permanente tem duração >2 anos (Art. 15, §2º).

Dica para concursos:

  • Questões podem cobrar se uma despesa pode ser global (resposta: só nas exceções legais).
  • Fique atento ao Art. 20 (programas especiais) e ao conceito de material permanente.

Especificação/Especialização (vedado orçamentos globais)

Exceções: reserva de contingência e PETs ( Programas de Trabalhos Especiais)

PGE MT/TO

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