Sobre as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em c...
I – O mantenedouro possui finalidade de criar e manter espécimes, apresenta caráter não lucrativo e veda reprodução, exposição e alienação dos animais.
II – O criadouro científico para conservação vincula-se a plano reconhecido e atua com fauna nativa para conservação e educação ambiental, vedadas exposição e comercialização.
III – O criadouro comercial mantém espécimes para conservação e pesquisa, enquanto a alienação de animais, partes, produtos e subprodutos depende de outra categoria autorizativa.
IV – O jardim zoológico constitui coleção privada afastada da visitação pública, possui finalidade de manutenção e proíbe a reprodução dos espécimes mantidos no empreendimento.
V – O criadouro científico para pesquisa integra instituição de ensino ou pesquisa e mantém ou reproduz fauna para pesquisa, ensino e extensão, vedadas exposição e comercialização.
Estão corretas, apenas, as afirmativas:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O art. 3º da Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015, distingue as categorias de fauna silvestre em cativeiro por suas finalidades e restrições. Quanto ao mantenedouro, estabelece: “VIII - mantenedouro de fauna silvestre: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação;”. Confrontadas as descrições do enunciado com as definições normativas, o conjunto correto é I, II e V, correspondente à alternativa A.
- Confira separadamente finalidade e vedações: no mantenedouro, a expressão criar e manter não autoriza reprodução.
- Diferencie os requisitos dos criadouros científicos: conservação exige vínculo a plano de ação ou manejo; pesquisa exige vínculo ou pertencimento a instituição de ensino ou pesquisa.
- Confronte a alienação e a exposição com a definição da categoria: alienação integra a finalidade do criadouro comercial; visitação pública caracteriza o jardim zoológico.
- Não transforme a vedação de exposição em proibição absoluta de visitas: o art. 32 admite visitas monitoradas a mantenedouros e criadouros científicos para conservação, nas condições nele previstas.
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A Lei nº 5.197/1967 não é a norma que apresenta, de forma sistematizada, essas categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro.
A Resolução CONAMA nº 489/2018 sim, define as categorias de empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e exótica:
CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes categorias de atividades ou empreendimentos para uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica, sem prejuízo de outras categorias que podem ser definidas pelo órgão ambiental competente:
III - criadouro científico: empreendimento de natureza acadêmica ou científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;
IV - criadouro comercial: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;
V - criadouro conservacionista: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos;
IX - mantenedouro de fauna silvestre ou exótica: empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos; e
X - zoológico ou jardim zoológico: empreendimento com a finalidade de criar, reproduzir e manter, espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública.
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