Sobre as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em c...

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Q4280824 Direito Ambiental
Sobre as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, analise as afirmativas:
I – O mantenedouro possui finalidade de criar e manter espécimes, apresenta caráter não lucrativo e veda reprodução, exposição e alienação dos animais.
II – O criadouro científico para conservação vincula-se a plano reconhecido e atua com fauna nativa para conservação e educação ambiental, vedadas exposição e comercialização.
III – O criadouro comercial mantém espécimes para conservação e pesquisa, enquanto a alienação de animais, partes, produtos e subprodutos depende de outra categoria autorizativa.
IV – O jardim zoológico constitui coleção privada afastada da visitação pública, possui finalidade de manutenção e proíbe a reprodução dos espécimes mantidos no empreendimento.
V – O criadouro científico para pesquisa integra instituição de ensino ou pesquisa e mantém ou reproduz fauna para pesquisa, ensino e extensão, vedadas exposição e comercialização.
Estão corretas, apenas, as afirmativas: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 3º da Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015, distingue as categorias de fauna silvestre em cativeiro por suas finalidades e restrições. Quanto ao mantenedouro, estabelece: “VIII - mantenedouro de fauna silvestre: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação;”. Confrontadas as descrições do enunciado com as definições normativas, o conjunto correto é I, II e V, correspondente à alternativa A.

Tema central: Fauna silvestre em cativeiro
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reúne as três afirmativas compatíveis com as definições normativas. I está correta porque o art. 3º, VIII, prevê mantenedouro sem fins lucrativos e proíbe expressamente reprodução, exposição e alienação: a finalidade de criar e manter não afasta essas proibições. II corresponde ao art. 3º, V, da IN Ibama nº 7/2015: “V - criadouro científico para fins de conservação: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição;”. Estão presentes, portanto, o vínculo ao plano, a fauna nativa, as finalidades conservacionista e educativa e as duas vedações. V corresponde ao inciso VI: “VI - criadouro científico para fins de pesquisa: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título;”. O requisito institucional admite vínculo ou pertencimento à instituição; as atividades de pesquisa, ensino e extensão e as vedações descritas confirmam a afirmativa.
B
Errada
Inclui III e IV, ambas incorretas. O art. 3º, VII, da IN Ibama nº 7/2015 dispõe: “VII - criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;”. Logo, III erra ao substituir a finalidade comercial por conservação e pesquisa e reservar a alienação a outra categoria. Quanto a IV, o inciso X estabelece: “X - jardim zoológico: empreendimento de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais.”. A exclusão da visitação pública contradiz a definição, que também não contém a alegada proibição geral de reprodução.
C
Errada
II e V estão corretas, mas III contraria o art. 3º, VII, da IN Ibama nº 7/2015: a alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos integra a finalidade do próprio criadouro comercial. Não é finalidade reservada a outra categoria, como afirma III, sem que isso dispense as exigências autorizativas aplicáveis.
D
Errada
I e II estão corretas, mas IV contraria o art. 3º, X, da IN Ibama nº 7/2015. A exposição à visitação pública é elemento expresso da definição de jardim zoológico, e não uma atividade afastada dessa categoria. Além disso, o dispositivo não estabelece a proibição geral de reprodução atribuída pela afirmativa.
E
Errada
Somente V está correta nesse conjunto. III nega a finalidade de alienação expressamente atribuída ao criadouro comercial pelo art. 3º, VII, da IN Ibama nº 7/2015. IV afasta a visitação pública exigida na definição de jardim zoológico do inciso X e acrescenta vedação reprodutiva não prevista nessa definição.
Pegadinha da questão
A banca explora a diferença entre criar e reproduzir: no mantenedouro, criar e manter são finalidades permitidas, mas reproduzir é expressamente proibido. Também troca as características das categorias ao retirar a alienação do criadouro comercial e a visitação pública do jardim zoológico.
Dica para questões semelhantes
  • Confira separadamente finalidade e vedações: no mantenedouro, a expressão criar e manter não autoriza reprodução.
  • Diferencie os requisitos dos criadouros científicos: conservação exige vínculo a plano de ação ou manejo; pesquisa exige vínculo ou pertencimento a instituição de ensino ou pesquisa.
  • Confronte a alienação e a exposição com a definição da categoria: alienação integra a finalidade do criadouro comercial; visitação pública caracteriza o jardim zoológico.
  • Não transforme a vedação de exposição em proibição absoluta de visitas: o art. 32 admite visitas monitoradas a mantenedouros e criadouros científicos para conservação, nas condições nele previstas.

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Comentários

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A Lei nº 5.197/1967 não é a norma que apresenta, de forma sistematizada, essas categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro.

A Resolução CONAMA nº 489/2018 sim, define as categorias de empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e exótica:

CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes categorias de atividades ou empreendimentos para uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica, sem prejuízo de outras categorias que podem ser definidas pelo órgão ambiental competente:

III - criadouro científico: empreendimento de natureza acadêmica ou científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;

IV - criadouro comercial: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;

V - criadouro conservacionista: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos;

IX - mantenedouro de fauna silvestre ou exótica: empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos; e

X - zoológico ou jardim zoológico: empreendimento com a finalidade de criar, reproduzir e manter, espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública. 

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