Um gavião nativo recebido por um Centro de Triagem de Anima...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4280823 Direito Ambiental
Um gavião nativo recebido por um Centro de Triagem de Animais Silvestres concluiu a reabilitação. A avaliação confirma voo sustentado, forrageamento, resposta antipredatória, baixa habituação humana e ocorrência natural da espécie na área escolhida. Considerando o Sistema de Gestão de Centros de Triagem de Animais Silvestres (SisCetas), o Termo para Transporte e Destinação de Fauna (TTD) e as Áreas de Soltura de Animais Silvestres (Asas), qual é a conduta correta?
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Instrução Normativa Ibama nº 5, de 13 de maio de 2021, art. 21, §§ 1º e 2º, estabelece: “§ 1º A soltura deverá ser priorizada e poderá ser realizada nos casos em que o espécime: I - não apresente problemas que indiquem impedir sua sobrevivência ou adaptação em vida livre; e II - seja de espécie de ocorrência natural no local. § 2º A verificação de atendimento aos quesitos deverá ser realizada por agente que detenha conhecimento sobre a espécie.” No caso, a avaliação confirma aptidão para vida livre e ocorrência natural da espécie na área escolhida, de modo que a soltura deve ser priorizada, conforme a alternativa C.

Tema central: Destinação de fauna silvestre reabilitada
Análise das alternativas
A
Errada
A reabilitação não cria impedimento jurídico ao retorno à natureza. O art. 2º, IX, da IN Ibama nº 5/2021 prevê expressamente a destinação posterior, em geral, após procedimentos de reabilitação. Preenchidos os requisitos do art. 21, § 1º, a soltura deve ser priorizada, e não substituída obrigatoriamente pelo cativeiro.
B
Errada
O art. 20, parágrafo único, da IN Ibama nº 5/2021 condiciona a guarda doméstica provisória à impossibilidade das demais destinações e lhe atribui caráter excepcional, sujeito a normativa específica. Como a avaliação sustenta a soltura, falta o requisito que autorizaria essa guarda; a aptidão comportamental não afasta essa exigência.
C
Certa
A alternativa C reúne as exigências aplicáveis. O art. 2º, IX, da IN Ibama nº 5/2021 define a destinação posterior como ações planejadas ou coordenadas realizadas, em geral, após a reabilitação. Os requisitos técnicos descritos permitem priorizar a soltura, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, sem tornar obrigatória a modalidade experimental. O art. 22 estabelece preferência por Asas cadastradas, não exclusividade. Por fim, o art. 19, caput e § 2º, exige o registro da destinação no SisCetas mediante emissão do TTD, documento que autoriza e registra o transporte e a destinação efetuados pelos Cetas.
D
Errada
O art. 23 da IN Ibama nº 5/2021 exige projeto para solturas experimentais ou para reintrodução, mas não determina que todo animal reabilitado seja submetido a essas modalidades. O art. 20, II, distingue soltura de soltura experimental. Portanto, a passagem pela reabilitação não torna obrigatório um projeto científico.
E
Errada
A ocorrência natural é apenas um dos requisitos cumulativos do art. 21, § 1º, da IN Ibama nº 5/2021; também devem ser verificadas as condições de sobrevivência e adaptação em vida livre, por agente com conhecimento sobre a espécie, conforme o § 2º. Além disso, o art. 19 exige registro da destinação no SisCetas mediante TTD, sem dispensá-lo pela ocorrência natural da espécie no local.
Pegadinha da questão
Confundir soltura posterior com soltura experimental, transformar a preferência por Asas cadastrada em exclusividade ou considerar que a ocorrência natural da espécie dispensa o TTD.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique conjuntamente a aptidão para sobrevivência e adaptação em vida livre e a ocorrência natural da espécie, com avaliação por agente que detenha conhecimento sobre ela.
  • Separe preferência territorial de obrigação documental: Asas cadastrada é preferencial; registro no SisCetas mediante TTD é obrigatório.
  • Não deduza soltura experimental da simples reabilitação: a exigência de projeto do art. 23 se refere às solturas experimentais ou para reintrodução.
  • Só admita guarda doméstica provisória em caráter excepcional, quando impossíveis as demais destinações e observada a normativa específica.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo