Durante o processo de fusão e incorporação (M&A) da empr...
1. o prédio-sede da empresa, localizado em Campo Grande/MS, devidamente registrado na Matrícula nº 123.456 do Cartório de Registro de Imóveis competente;
2. um lote de 500 cadeiras utilizadas pelos funcionários na área administrativa;
3. o estoque da empresa, composto por 3.500 mercadorias destinadas à revenda;
4. a marca registrada “MAI Mercado”, devidamente protegida no INPI;
5. um software de gestão logística, desenvolvido internamente e licenciado a terceiros;
6. um veículo de transporte de cargas utilizado pela empresa, placa nº XXX e número de chassi nº YYY;
7. crédito de R$ 500.000,00 a receber em março de 2026.
Considerando o cenário descrito e a classificação dos bens segundo o Código Civil brasileiro, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 83, III: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações." Como o enunciado traz um crédito de R$ 500.000,00 a receber, ele é bem móvel por expressa previsão legal; no mesmo eixo, a marca registrada também é bem móvel, porque a Lei nº 9.279/1996, art. 5º, dispõe que "Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial", e o software é bem imaterial/incorpóreo, de modo que a única alternativa compatível com essa disciplina é a D.
- Separe as classificações: móvel/imóvel, fungível/infungível e divisível/indivisível não se confundem nem dependem umas das outras.
- Se o item for crédito ou outro direito patrimonial, confira primeiro o Código Civil, art. 83, III: em regra, é bem móvel para os efeitos legais.
- Marca registrada não se classifica pela intuição patrimonial da empresa, mas pela regra legal da propriedade industrial: é bem móvel.
- Estoque e bens padronizados destinados à circulação econômica tendem, em regra, a ser fungíveis e divisíveis.
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Comentários
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Letra D
Um enunciado dramático para alternativas tranquilas.
Conforme o Código Civil brasileiro:
- Prédio-sede → bem imóvel por natureza (art. 79 CC).
- Lote de cadeiras → bens móveis corpóreos, fungíveis (podem ser substituídas por outras da mesma espécie e qualidade).
- Estoque de mercadorias → bens móveis corpóreos, fungíveis (destinados à circulação).
- Marca registrada “MAI Mercado” → bem móvel incorpóreo, direito de propriedade industrial (art. 83, II CC).
- Software de gestão logística → bem móvel incorpóreo, direito autoral/software protegido (art. 7º, XII da LDA e art. 83 CC).
- Veículo de transporte de cargas → bem móvel corpóreo, infungível (não pode ser substituído por outro sem alterar a relação jurídica, pois tem individualização: placa e chassi).
- Crédito de R$ 500.000,00 → bem móvel incorpóreo, direito pessoal de crédito (art. 83, I CC).
- A: incorreta. Prédio é imóvel, mas estoque e veículo são móveis.
- B: incorreta. Marca e software são incorpóreos, não acessórios; cadeiras são móveis corpóreos, não fungíveis.
- C: incorreta. Lote de cadeiras e estoque são fungíveis e divisíveis.
- D: correta. Marca registrada, software e crédito são bens móveis incorpóreos.
- E: incorreta. Crédito é bem móvel, não imóvel.
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
NÃO CONFUNDIR!!!
- Bens materiais (Corpóreos): Aqueles com existência física. Ex: casa
- Bens intangíveis (Incorpóreos): Aqueles sem existência física. Ex: patente
- Infungíveis: Não podem ser substituídos, pois são distintos dos demais. Ex: Carro, imóveis
- Fungíveis: Podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: Dinheiro, alimento
Bons Estudos!!!
Bizu FGV:
Nem todo “bem” é coisa física.
Direito com valor econômico também é bem.
Crédito, marca e software = móveis incorpóreos.
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