Durante o processo de fusão e incorporação (M&A) da empr...

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Q3914297 Direito Civil
Durante o processo de fusão e incorporação (M&A) da empresa Companhia Logística e Desenvolvimento – CSD, foi realizada due diligence para avaliar e classificar os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada, Mercado e Armazém Infinita Ltda. No relatório de auditoria patrimonial, foram identificados os seguintes bens:

1. o prédio-sede da empresa, localizado em Campo Grande/MS, devidamente registrado na Matrícula nº 123.456 do Cartório de Registro de Imóveis competente;
2. um lote de 500 cadeiras utilizadas pelos funcionários na área administrativa;
3. o estoque da empresa, composto por 3.500 mercadorias destinadas à revenda;
4. a marca registrada “MAI Mercado”, devidamente protegida no INPI;
5. um software de gestão logística, desenvolvido internamente e licenciado a terceiros;
6. um veículo de transporte de cargas utilizado pela empresa, placa nº XXX e número de chassi nº YYY;
7. crédito de R$ 500.000,00 a receber em março de 2026.

Considerando o cenário descrito e a classificação dos bens segundo o Código Civil brasileiro, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 83, III: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações." Como o enunciado traz um crédito de R$ 500.000,00 a receber, ele é bem móvel por expressa previsão legal; no mesmo eixo, a marca registrada também é bem móvel, porque a Lei nº 9.279/1996, art. 5º, dispõe que "Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial", e o software é bem imaterial/incorpóreo, de modo que a única alternativa compatível com essa disciplina é a D.

Tema central: Classificação dos bens
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque mistura classificações incompatíveis com os bens descritos. O prédio é imóvel, nos termos do Código Civil, art. 79: "São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente." Já o veículo e o estoque são móveis, conforme o art. 82: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social." Também falha ao dizer que todos são indivisíveis, pois o art. 87 define: "Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam"; estoque, em regra, admite fracionamento.
B
Errada
Errada porque não há base para qualificar marca registrada, software e lote de cadeiras como bens acessórios. O Código Civil, art. 92, estabelece: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal." Pela base, esses bens não se tornam acessórios apenas por integrarem a atividade empresarial. Além disso, a alternativa também erra ao projetar fungibilidade de modo uniforme sobre marca e software, categoria que o art. 85 dirige aos móveis substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
C
Errada
Errada porque lote de cadeiras padronizadas e mercadorias destinadas à revenda são, em regra, fungíveis e divisíveis. O Código Civil, art. 85, dispõe: "São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade." E o art. 87 afirma: "Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam." Portanto, a alternativa inverte ambas as classificações.
D
Certa
A alternativa D reúne três bens de natureza incorpórea classificados juridicamente como móveis. O crédito a receber se enquadra diretamente no Código Civil, art. 83, III, por ser direito pessoal de caráter patrimonial. A marca registrada se enquadra na Lei nº 9.279/1996, art. 5º, que considera móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. O software, embora a base ressalte que o Código Civil não o nomeie expressamente como "bem incorpóreo", é bem imaterial protegido no regime da propriedade intelectual, não sendo imóvel nem corpóreo. Por isso, a alternativa está juridicamente correta.
E
Errada
Errada porque crédito obrigacional não é bem imóvel. O próprio dispositivo decisivo resolve a eliminação: Código Civil, art. 83, III: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações." Como o crédito de R$ 500.000,00 é direito pessoal de caráter patrimonial, sua classificação legal é de bem móvel, não imóvel.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre bem incorpóreo e bem imóvel, especialmente no crédito, na marca e no software, além da tendência de tratar todo bem ligado à empresa como acessório.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as classificações: móvel/imóvel, fungível/infungível e divisível/indivisível não se confundem nem dependem umas das outras.
  • Se o item for crédito ou outro direito patrimonial, confira primeiro o Código Civil, art. 83, III: em regra, é bem móvel para os efeitos legais.
  • Marca registrada não se classifica pela intuição patrimonial da empresa, mas pela regra legal da propriedade industrial: é bem móvel.
  • Estoque e bens padronizados destinados à circulação econômica tendem, em regra, a ser fungíveis e divisíveis.

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Comentários

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Letra D

Um enunciado dramático para alternativas tranquilas.

Conforme o Código Civil brasileiro:

  1. Prédio-sede → bem imóvel por natureza (art. 79 CC).
  2. Lote de cadeiras → bens móveis corpóreos, fungíveis (podem ser substituídas por outras da mesma espécie e qualidade).
  3. Estoque de mercadorias → bens móveis corpóreos, fungíveis (destinados à circulação).
  4. Marca registrada “MAI Mercado” → bem móvel incorpóreo, direito de propriedade industrial (art. 83, II CC).
  5. Software de gestão logística → bem móvel incorpóreo, direito autoral/software protegido (art. 7º, XII da LDA e art. 83 CC).
  6. Veículo de transporte de cargas → bem móvel corpóreo, infungível (não pode ser substituído por outro sem alterar a relação jurídica, pois tem individualização: placa e chassi).
  7. Crédito de R$ 500.000,00 → bem móvel incorpóreo, direito pessoal de crédito (art. 83, I CC).
  • A: incorreta. Prédio é imóvel, mas estoque e veículo são móveis.
  • B: incorreta. Marca e software são incorpóreos, não acessórios; cadeiras são móveis corpóreos, não fungíveis.
  • C: incorreta. Lote de cadeiras e estoque são fungíveis e divisíveis.
  • D: correta. Marca registrada, software e crédito são bens móveis incorpóreos.
  • E: incorreta. Crédito é bem móvel, não imóvel.

Seção I

Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Seção II

Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

NÃO CONFUNDIR!!!

  • Bens materiais (Corpóreos): Aqueles com existência física. Ex: casa
  • Bens intangíveis (Incorpóreos): Aqueles sem existência física. Ex: patente

  • Infungíveis: Não podem ser substituídos, pois são distintos dos demais. Ex: Carro, imóveis
  • Fungíveis: Podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: Dinheiro, alimento

Bons Estudos!!!

Bizu FGV:

Nem todo “bem” é coisa física.

Direito com valor econômico também é bem.

Crédito, marca e software = móveis incorpóreos.

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