Em 2015, Pedro, solteiro e sem filhos conhecidos, lavrou te...
Considerando as regras dos Arts. 1.973 a 1.975 do Código Civil, é correto afirmar que o testamento:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.973: "Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador." Pedro testou sem conhecer Lucas, depois o reconheceu como filho, e Lucas sobreviveu ao testador; portanto, incide a hipótese legal de rompimento integral do testamento.
- Se o testador não tinha ou não conhecia o descendente quando testou, verifique se esse descendente sobreviveu ao testador: presentes esses dois dados, o art. 1.973 leva ao rompimento integral.
- Não aplique o art. 1.975 sem conferir seu pressuposto específico: ele exige herdeiros necessários de cuja existência o testador saiba.
- Quando a lei disser que o testamento se rompe "em todas as suas disposições", elimine alternativas que falem em rompimento parcial ou preservação automática da parte disponível.
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GABARITO: C
- CÓDIGO CIVIL
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Extinção do testamento (causas)
Revogação: revogação do testamento por meio de outro testamento, que também é uma causa de extinção no plano da eficácia.
Caducidade: subjetiva (pela perda do sujeito – herdeiro ou legatário) ou objetiva (só acontece no legado, por perda do objeto). O testador tem como evitar a caducidade subjetiva nomeando um substituto.
Rompimento do testamento (ALTERNATIVA "C"): provoca a ineficácia do testamento pq surgiu um descendente que o testador não conhecia... o objetivo do rompimento é proteger a vontade do testador, não a legítima!
Se a pessoa tem um descendente, faz um testamento e depois surge um descendente desconhecido, não haverá rompimento, porque o fato de existir descendente não foi obstáculo para a pessoa fazer o testamento.
Por outro lado, se a pessoa não tiver descendente nenhum e surge um descendente, haverá rompimento, porque é uma presunção que a lei tem no sentido de que, se o testador soubesse que tinha descendente, não teria testamento, porque o descendente é o primeiro da ordem de vocação hereditária.
- Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Fonte: minha matéria com o prof. Daniel Carnacchioni.
E o 1975? Ele não tinha disposto nada a herdeiros necessários…
Além do já mencionado pelos colegas, essa questão aborda a diferença entre Redução testamentária, art. 1.967 do CCB, e Rompimento do testamento, art. 1.973 do CCB.
Vale a pena ler esses dispositivos para entender sobre os termos.
A alternativa correta é a C.
Nos termos do art. 1.973 do Código Civil, o testamento rompe-se em todas as suas disposições quando sobrevém descendente sucessível que o testador não tinha ou não conhecia no momento em que testou, desde que esse descendente sobreviva ao testador.
"Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador."
No caso:
- em 2015, Pedro testou deixando tudo para João, pois desconhecia a existência de Lucas;
- em 2018, Pedro reconheceu Lucas como filho;
- Lucas sobreviveu a Pedro.
Logo, está configurada a hipótese legal de rompimento integral do testamento. Não se trata apenas de redução da disposição para resguardar a legítima: o art. 1.973 determina o rompimento de todas as disposições testamentárias. João, portanto, não recebe pela via testamentária.
O casamento posterior com Ana não altera essa conclusão. O fato decisivo é o surgimento - ou, neste caso, o conhecimento - de descendente sucessível desconhecido pelo testador quando da lavratura do testamento. A regra do art. 1.975, que preserva a disposição da metade disponível quando o testador conhecia os herdeiros necessários, não se aplica.
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