Em 2015, Pedro, solteiro e sem filhos conhecidos, lavrou te...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3914296 Direito Civil
Em 2015, Pedro, solteiro e sem filhos conhecidos, lavrou testamento público deixando a totalidade de seus bens a seu irmão João. Em 2018, reconheceu voluntariamente Lucas, fruto de um relacionamento anterior que desconhecia à época da lavratura do testamento. Em 2021, Pedro contraiu casamento com Ana no regime da comunhão universal de bens, sem, contudo, alterar o testamento. Pedro faleceu em 2024, deixando bens no valor de R$ 2.000.000,00, sobrevivendo-lhe Lucas (filho) e Ana (cônjuge).
Considerando as regras dos Arts. 1.973 a 1.975 do Código Civil, é correto afirmar que o testamento:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.973: "Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador." Pedro testou sem conhecer Lucas, depois o reconheceu como filho, e Lucas sobreviveu ao testador; portanto, incide a hipótese legal de rompimento integral do testamento.

Tema central: Rompimento do testamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega o rompimento, mas o art. 1.973 impõe justamente o rompimento integral quando sobrevier descendente sucessível que o testador não tinha ou não conhecia ao testar, desde que esse descendente sobreviva ao testador. Foi exatamente o que ocorreu com Lucas.
B
Errada
Está errada porque sustenta rompimento apenas parcial, com preservação da parte disponível, em confronto direto com a literalidade do art. 1.973, que determina rompimento "em todas as suas disposições". A preservação da metade disponível, nos termos do art. 1.975, pressupõe herdeiros necessários de cuja existência o testador saiba, o que não ocorreu aqui. Código Civil, art. 1.975: "Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte."
C
Certa
A alternativa C reproduz a consequência jurídica exatamente prevista no art. 1.973 do Código Civil. Os requisitos legais estão presentes: havia descendente sucessível que o testador não conhecia quando lavrou o testamento, e esse descendente sobreviveu ao testador. Nessa situação, a lei determina que o testamento se rompe em todas as suas disposições. Não se trata de mera redução à legítima nem de preservação automática da parte disponível. O casamento posterior não afasta essa regra.
D
Errada
Está errada porque confunde a hipótese de rompimento do art. 1.973 com simples limitação das disposições testamentárias à metade disponível. A lei, para descendente superveniente ou desconhecido ao tempo do testamento, prevê rompimento total, e não mera redução de eficácia.
E
Errada
Está errada porque cria requisito temporal inexistente na lei. O art. 1.973 não exige que o descendente surja após a morte do testador; exige apenas que o testador não o tivesse ou não o conhecesse quando testou e que esse descendente sobreviva ao testador. Lucas preenchia esses requisitos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre rompimento total do testamento por descendente sucessível desconhecido e mera preservação da metade disponível; também induziu ao erro ao inserir o casamento posterior, que não é o fato jurídico decisivo para a incidência do art. 1.973.
Dica para questões semelhantes
  • Se o testador não tinha ou não conhecia o descendente quando testou, verifique se esse descendente sobreviveu ao testador: presentes esses dois dados, o art. 1.973 leva ao rompimento integral.
  • Não aplique o art. 1.975 sem conferir seu pressuposto específico: ele exige herdeiros necessários de cuja existência o testador saiba.
  • Quando a lei disser que o testamento se rompe "em todas as suas disposições", elimine alternativas que falem em rompimento parcial ou preservação automática da parte disponível.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: C

  • CÓDIGO CIVIL

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Extinção do testamento (causas)

Revogação: revogação do testamento por meio de outro testamento, que também é uma causa de extinção no plano da eficácia. 

Caducidade: subjetiva (pela perda do sujeito – herdeiro ou legatário) ou objetiva (só acontece no legado, por perda do objeto). O testador tem como evitar a caducidade subjetiva nomeando um substituto.

Rompimento do testamento (ALTERNATIVA "C"): provoca a ineficácia do testamento pq surgiu um descendente que o testador não conhecia... o objetivo do rompimento é proteger a vontade do testador, não a legítima!

Se a pessoa tem um descendente, faz um testamento e depois surge um descendente desconhecido, não haverá rompimento, porque o fato de existir descendente não foi obstáculo para a pessoa fazer o testamento.

Por outro lado, se a pessoa não tiver descendente nenhum e surge um descendente, haverá rompimento, porque é uma presunção que a lei tem no sentido de que, se o testador soubesse que tinha descendente, não teria testamento, porque o descendente é o primeiro da ordem de vocação hereditária.  

  • Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

E o 1975? Ele não tinha disposto nada a herdeiros necessários…

Além do já mencionado pelos colegas, essa questão aborda a diferença entre Redução testamentária, art. 1.967 do CCB, e Rompimento do testamento, art. 1.973 do CCB.

Vale a pena ler esses dispositivos para entender sobre os termos.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo