Em 2010, Antônio, casado no regime da comunhão total de bens...
Considerando as regras do Código Civil, é correto afirmar que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 2.006: "A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade." Como Antônio dispensou em testamento a colação da doação feita a Carlos, a dispensa é formalmente válida; ainda assim, pelo art. 2.005, a liberalidade deve ser computada ao tempo da doação para verificar se não excedeu a parte disponível, o que mantém correta a alternativa C.
- Em colação, primeiro identifique a regra geral do art. 2.002: descendente que concorre na sucessão colaciona o valor do que recebeu em vida.
- Se houver dispensa, confira a forma: ela pode ser feita em testamento ou no próprio título de liberalidade, nos termos do art. 2.006.
- Dispensa de colação não dispensa controle da parte disponível: aplique o art. 2.005 e verifique se houve excesso ao tempo da doação.
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- Antônio era casado em comunhão universal de bens.
- Doou em 2010 a Carlos um imóvel de R$ 800.000,00.
- Doou em 2015 a Daniela R$ 500.000,00 em dinheiro.
- Em 2020 faleceu, deixando patrimônio líquido de R$ 700.000,00.
- Em testamento (2018), dispensou Carlos da colação e determinou que os bens disponíveis fossem acrescidos à legítima dos filhos.
- Colação (art. 2.002 CC): herdeiros necessários devem colacionar as doações recebidas para igualar as legítimas, salvo se o doador expressamente dispensar.
- Dispensa de colação (art. 2.005 CC): pode ser feita tanto no ato da liberalidade quanto em testamento.
- Limite da parte disponível (art. 1.846 CC): o testador só pode dispor de metade do patrimônio. A dispensa de colação não pode ultrapassar essa fração.
- Doações em dinheiro ou imóveis: ambas são adiantamentos de legítima, sujeitas à colação, salvo dispensa válida.
- A dispensa de colação feita em testamento (2018) é válida para Carlos.
- Contudo, o valor da doação (R$ 800.000,00) deve ser computado para verificar se não excedeu a parte disponível de Antônio ao tempo da liberalidade.
- Daniela, por sua vez, recebeu R$ 500.000,00 em dinheiro. Como não houve dispensa, deverá colacionar esse valor.
- O patrimônio líquido deixado (R$ 700.000,00) somado às doações (R$ 1.300.000,00) totaliza R$ 2.000.000,00. A parte disponível seria de R$ 1.000.000,00. Assim, a dispensa de colação a Carlos só é eficaz até esse limite.
C — a dispensa de colação outorgada a Carlos é válida, mas o valor da doação deverá ser computado para verificar se não excedeu a parte disponível do patrimônio de Antônio ao tempo da liberalidade.
Acertei a questão por exclusão, mas, divergindo do que colega claudio colocou, o enunciado indica que a morte (abertura da sucessão) ocorreu em 2020.
Nesse caso, o valor dos bens para fins de colação deve seguir a regra do CPC (2015), que é seu valor ao tempo do óbito, e não ao tempo da liberalidade, conforme farta jurisprudência do STJ:
2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito.
3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: “Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”. (STJ, REsp n. 2.057.707/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe de 29/2/2024)
E SE O DONATÁRIO (que recebeu o bem do falecido) vender o bem recebido??
Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: “Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento.
O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário.
Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente”.
STJ: 6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão. (STJ, REsp n. 2.057.707/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe de 29/2/2024)
Eu só queria ser a Daniela...
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
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