Determinado cartório resolveu disponibilizar aos interessado...
Nesse caso, se houver acesso indevido à plataforma por terceiros e eles fizerem inserir dados indevidamente, aplicar-se-ão, em diálogo de fontes:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Provimento CNJ nº 134/2022, art. 4º, caput, e art. 10, II: “Art. 4º O responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro é controlador dos dados pessoais e controlador sensível, quando envolver dados pessoais sensíveis, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados, no exercício da atividade típica registral ou notarial, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. (...) Art. 10. Deverá ser designado o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto no art. 41 da LGPD, consideradas as seguintes particularidades: (...) II – a função do Encarregado não se confunde com a do responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro;”. Como a serventia mantém plataforma online remunerada com coleta e tratamento de dados pessoais, incidem LGPD, Marco Civil, CDC, Código Civil e Lei nº 8.935/1994; por isso, a alternativa correta é a que reúne todos esses diplomas e não incorre no erro técnico de chamar o cartório de encarregado.
- Se a serventia mantém plataforma online com funcionalidades acessíveis pela internet, trate-a como aplicação de internet para fins do Marco Civil.
- Se houver coleta de nome, e-mail, data de nascimento ou outros identificadores, há tratamento de dados pessoais e a LGPD entra no caso.
- Em cartórios, o responsável pela delegação não é encarregado: pela disciplina específica, ele é controlador; o encarregado é figura distinta.
- Quando o enunciado trouxer serviço remunerado ao usuário, verifique se a banca está adotando incidência do CDC em diálogo de fontes, inclusive com possível inversão do ônus da prova por decisão judicial.
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O cartório disponibilizou uma plataforma online para acesso a requerimentos e movimentação de processos administrativos, exigindo dados pessoais e taxa de manutenção. Se houver acesso indevido por terceiros, com inserção de dados falsos, entram em jogo várias normas jurídicas em diálogo de fontes:
- Código Civil → regula responsabilidade civil por danos decorrentes do acesso indevido.
- Lei nº 8.935/1994 → disciplina a atividade notarial e registral, incluindo deveres de segurança e responsabilidade dos cartórios.
- Código de Defesa do Consumidor (CDC) → aplica-se porque há prestação de serviço mediante remuneração (taxa de manutenção), caracterizando relação de consumo; inclusive admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) → considera o cartório como provedor de aplicação, podendo ser requisitado judicialmente (art. 22) para fornecer registros de conexão ou acesso.
- Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) → o cartório é agente de tratamento de dados, responsável por excluir dados inseridos indevidamente e adotar medidas de segurança.
A alternativa correta é a E – porque contempla todos os diplomas aplicáveis e pelos motivos corretos de cada um deles: Código Civil, Lei nº 8.935/1994, CDC, Marco Civil da Internet e LGPD.
No cenário exposto ocorre o fenômeno do diálogo das fontes, no qual diferentes diplomas legislativos incidem simultaneamente sobre um mesmo fato jurídico para garantir a proteção integral do direito lesado.
No caso de uma plataforma digital de serventia extrajudicial com acesso indevido e inserção de dados por terceiros, a fundamentação baseia-se nos seguintes pontos:
1. Lei nº 8.935/1994 e Código Civil
Os notários e registradores respondem civilmente pelos danos que eles ou seus prepostos causem a terceiros no exercício de suas funções. O Código Civil e a Lei nº 8.935 regem a base da responsabilidade civil do delegatário, que o STF definiu como subjetiva (com dever de regresso do Estado contra o oficial em caso de dolo ou culpa). (Art. 22 da Lei 8.935 e Tema 777 do STF)
2. Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Embora o serviço público seja delegado, a prestação de serviços por meio de plataformas virtuais exclusivas e mediante pagamento de taxas configura uma relação de consumo autônoma.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ao disponibilizar plataformas digitais para acesso direto e exclusivo pelo usuário, o ente estabelece uma relação jurídica de consumo regida pelo CDC. Isso atrai prerrogativas como a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). (Info 799/2023, STJ)
3. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)
O cartório, ao administrar e fornecer uma plataforma virtual acessada por dispositivos conectados à rede, enquadra-se no conceito de provedor de aplicação de internet.
Dessa forma, sujeita-se ao Artigo 22 do MCI, que permite a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso para identificar responsáveis por ilícitos.
4. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018)
Os responsáveis pelas serventias são qualificados como controladores no exercício de sua atividade típica, sendo considerados agentes de tratamento de dados. (Art. 5º, VI da LGPD)
Na condição de agente de tratamento, a entidade tem a obrigação de excluir dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado. (arts. 18, IV, c/c os arts. 46 a 49 e 6º, II e VII, da LGPD)
Além disso, o vazamento ou tratamento indevido de dados pessoais pode gerar responsabilidade civil objetiva por danos morais presumidos se violar o microssistema de proteção de dados. (Art. 42 da LGPD)
Assim, a alternativa E é a única que contempla todos os diplomas aplicáveis ao cenário tecnológico moderno das serventias, reconhecendo o cartório como agente de tratamento (LGPD) e provedor de aplicação (MCI), mantendo a incidência do CDC pela natureza da oferta do serviço digital.
A B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual.
A B3 se enquadra no conceito de provedor de aplicação de internet, em razão da sua função de administrar e fornecer uma plataforma virtual de uso exclusivo dos investidores, que é acessada por dispositivos conectados à internet, incidindo, no âmbito dessa atividade, as normas previstas no Marco Civil da Internet.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.092.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2023 (Info 799).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A B3 (Bolsa de Valores), ao disponibilizar uma plataforma virtual para os investidores acompanharem seus investimentos, está sujeito às normas da LGPD e do Marco Civil da Internet; além disso, fornece um serviço que é regido pelo CDC. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12352/a-b3-bolsa-de-valores-ao-disponibilizar-uma-plataforma-virtual-para-os-investidores-acompanharem-seus-investimentos-esta-sujeito-as-normas-da-lgpd-e-do-marco-civil-da-internet-alem-disso-fornece-um-servico-que-e-regido-pelo-cdc. Acesso em: 04/04/2026 - 20:00
Apenas para lembrar:
"Os serviços notariais e de registro não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, e seus titulares respondam objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
“3. Embora a atividade dos notários e registradores sejam precipuamente a de prestação de serviços públicos, apta a atrair a incidência do CDC, o entendimento atual é de que a ausência de vulnerabilidade afasta a relação consumerista. Dentre outros argumentos, afirma-se que a natureza da atividade é tributária em razão de assim serem qualificados os emolumentos que remuneram tais atividades, e também pelo fato de que os serviços estão diretamente ligados à Administração Pública, reconhecidos como poder certificante dos órgãos e da fé pública. (ALVES, Sonia Marilda Peres. Responsabilidade Civil de Notário e Registradores: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em suas atividades e a sucessão trabalhista na delegação. Revista de Direito Imobiliário. IRIB. n.º 53. ano 25. Ed. RT, julho–dezembro de 2002) 4. Ademais, o STF no julgamento dos Temas 777 e 940, definiu respectivamente que 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.' (RE 842846/SC) e 'A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. (RE 1027633/SP). 5. Em razão desse entendimento, em observância à Teoria da Dupla Garantia, deve a parte lesada acionar judicialmente o Estado e este, no momento adequado, buscar a verificação da culpa do responsável da serventia extrajudicial." (Grifo nosso)
, 0734916-38.2023.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024."
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/definicao-de-consumidor-e-fornecedor/copy3_of_aplicabilidade-do-cdc-as-relacoes-juridicas-entre-entidade-de-previdencia-privada-e-seus-participantes
Não entendi a questão. Se tem entendimento consolidado de que não se aplica o CDC (Resp 625144), inclusive cobrado na mesma prova, então como nessa questão aplicamos o CDC? Não entendi
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