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Q3914291 Direito Notarial e Registral
Determinado cartório resolveu disponibilizar aos interessados plataforma online exclusiva para acesso a seus requerimentos, bem como movimentação de processos administrativos. Para desfrutar do serviço, o interessado deve inserir seu nome, e-mail, data de nascimento e outras informações de identificação. É necessário, ainda, pagar uma taxa de manutenção do acesso.
Nesse caso, se houver acesso indevido à plataforma por terceiros e eles fizerem inserir dados indevidamente, aplicar-se-ão, em diálogo de fontes:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 5º, V, VI, VII e VIII: "Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) V - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VI - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); VIII - agente de tratamento: o controlador e o operador;" Assim, o cartório não é encarregado; é agente de tratamento.

Tema central: Diálogo de fontes e LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por omissão de diplomas que a hipótese necessariamente aciona. A plataforma online com coleta de nome, e-mail, data de nascimento e outras informações atrai a LGPD; por ser funcionalidade acessada pela internet, atrai o Marco Civil; e a cobrança de taxa de manutenção caracteriza serviço remunerado, apto a atrair o CDC. Ficar apenas com Código Civil e Lei nº 8.935/1994 contraria o diálogo de fontes adotado pela base.
B
Errada
Está errada porque, embora inclua corretamente Código Civil, Lei nº 8.935/1994 e CDC, omite o Marco Civil da Internet e a LGPD. A omissão do Marco Civil é incompatível com a existência de plataforma online, que se enquadra como aplicação de internet nos termos do art. 5º, VII, da Lei nº 12.965/2014. A omissão da LGPD é incompatível com o tratamento de dados pessoais identificáveis do usuário.
C
Errada
Está errada por omitir a LGPD. A hipótese descreve coleta e utilização de dados pessoais do interessado, o que aciona diretamente a Lei nº 13.709/2018. Embora a alternativa acerte ao incluir CDC e Marco Civil, ela permanece incompleta juridicamente porque deixa de fora diploma indispensável ao caso concreto.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, exclui indevidamente o CDC, apesar da prestação remunerada do serviço, o que atrai o art. 3º, § 2º, do CDC e permite, em tese, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII. Segundo, erra a qualificação do cartório na LGPD ao chamá-lo de "encarregado pelo tratamento de dados". Pela literalidade do art. 5º, VII e VIII, da LGPD, encarregado é apenas o canal de comunicação, enquanto agente de tratamento é o controlador e o operador. Essa distinção foi o ponto decisivo para afastar D.
E
Certa
A alternativa E é a única que reúne todos os regimes jurídicos acionados pelos fatos narrados. Pela Lei nº 8.935/1994, art. 22, "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." Isso não exclui o Código Civil. O CDC incide porque há serviço remunerado: Lei nº 8.078/1990, art. 3º, § 2º, "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (...)"; e a inversão do ônus da prova é juridicamente possível, não automática, nos termos do art. 6º, VIII: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente" O Marco Civil também incide porque a plataforma é aplicação de internet, nos termos do art. 5º, VII, "aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet", e o responsável se enquadra funcionalmente como provedor de aplicações, art. 5º, X, sendo possível requerer judicialmente registros conforme o art. 22, caput. Por fim, a LGPD incide porque há tratamento de dados pessoais, e a alternativa E usa a qualificação correta: art. 5º, VIII, "agente de tratamento: o controlador e o operador". O art. 18, III e IV, serve de apoio à tutela dos dados indevidos, prevendo correção, anonimização, bloqueio ou eliminação conforme o caso.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que a Lei nº 8.935/1994 esgota o regime aplicável ao cartório e, principalmente, confundir na LGPD "encarregado" com "agente de tratamento".
Dica para questões semelhantes
  • Se houver plataforma online com funcionalidades acessadas pela internet, verifique imediatamente a incidência do Marco Civil como aplicação de internet e a possibilidade de exibição judicial de registros pelo art. 22.
  • Se o caso mencionar coleta de nome, e-mail, nascimento ou outros identificadores, a LGPD entra; depois confira a qualificação correta: agente de tratamento é controlador ou operador, não o encarregado.
  • Se houver cobrança pelo serviço, examine a incidência do CDC e lembre que a inversão do ônus da prova depende das hipóteses do art. 6º, VIII, não é automática.
  • Em serviços notariais e registrais, a Lei nº 8.935/1994 não impede cumulação com Código Civil, CDC, Marco Civil e LGPD quando os fatos acionam esses diplomas.

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Comentários

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O cartório disponibilizou uma plataforma online para acesso a requerimentos e movimentação de processos administrativos, exigindo dados pessoais e taxa de manutenção. Se houver acesso indevido por terceiros, com inserção de dados falsos, entram em jogo várias normas jurídicas em diálogo de fontes:

  • Código Civil → regula responsabilidade civil por danos decorrentes do acesso indevido.
  • Lei nº 8.935/1994 → disciplina a atividade notarial e registral, incluindo deveres de segurança e responsabilidade dos cartórios.
  • Código de Defesa do Consumidor (CDC) → aplica-se porque há prestação de serviço mediante remuneração (taxa de manutenção), caracterizando relação de consumo; inclusive admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
  • Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) → considera o cartório como provedor de aplicação, podendo ser requisitado judicialmente (art. 22) para fornecer registros de conexão ou acesso.
  • Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) → o cartório é agente de tratamento de dados, responsável por excluir dados inseridos indevidamente e adotar medidas de segurança.

A alternativa correta é a E – porque contempla todos os diplomas aplicáveis e pelos motivos corretos de cada um deles: Código Civil, Lei nº 8.935/1994, CDC, Marco Civil da Internet e LGPD.

No cenário exposto ocorre o fenômeno do diálogo das fontes, no qual diferentes diplomas legislativos incidem simultaneamente sobre um mesmo fato jurídico para garantir a proteção integral do direito lesado.

No caso de uma plataforma digital de serventia extrajudicial com acesso indevido e inserção de dados por terceiros, a fundamentação baseia-se nos seguintes pontos:

1. Lei nº 8.935/1994 e Código Civil

Os notários e registradores respondem civilmente pelos danos que eles ou seus prepostos causem a terceiros no exercício de suas funções. O Código Civil e a Lei nº 8.935 regem a base da responsabilidade civil do delegatário, que o STF definiu como subjetiva (com dever de regresso do Estado contra o oficial em caso de dolo ou culpa). (Art. 22 da Lei 8.935 e Tema 777 do STF)

2. Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Embora o serviço público seja delegado, a prestação de serviços por meio de plataformas virtuais exclusivas e mediante pagamento de taxas configura uma relação de consumo autônoma.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ao disponibilizar plataformas digitais para acesso direto e exclusivo pelo usuário, o ente estabelece uma relação jurídica de consumo regida pelo CDC. Isso atrai prerrogativas como a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). (Info 799/2023, STJ)

3. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)

O cartório, ao administrar e fornecer uma plataforma virtual acessada por dispositivos conectados à rede, enquadra-se no conceito de provedor de aplicação de internet.

Dessa forma, sujeita-se ao Artigo 22 do MCI, que permite a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso para identificar responsáveis por ilícitos.

4. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018)

Os responsáveis pelas serventias são qualificados como controladores no exercício de sua atividade típica, sendo considerados agentes de tratamento de dados. (Art. 5º, VI da LGPD)

Na condição de agente de tratamento, a entidade tem a obrigação de excluir dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado. (arts. 18, IV, c/c os arts. 46 a 49 e 6º, II e VII, da LGPD)

Além disso, o vazamento ou tratamento indevido de dados pessoais pode gerar responsabilidade civil objetiva por danos morais presumidos se violar o microssistema de proteção de dados. (Art. 42 da LGPD)

Assim, a alternativa E é a única que contempla todos os diplomas aplicáveis ao cenário tecnológico moderno das serventias, reconhecendo o cartório como agente de tratamento (LGPD) e provedor de aplicação (MCI), mantendo a incidência do CDC pela natureza da oferta do serviço digital.

A B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual.

A B3 se enquadra no conceito de provedor de aplicação de internet, em razão da sua função de administrar e fornecer uma plataforma virtual de uso exclusivo dos investidores, que é acessada por dispositivos conectados à internet, incidindo, no âmbito dessa atividade, as normas previstas no Marco Civil da Internet.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.092.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2023 (Info 799).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A B3 (Bolsa de Valores), ao disponibilizar uma plataforma virtual para os investidores acompanharem seus investimentos, está sujeito às normas da LGPD e do Marco Civil da Internet; além disso, fornece um serviço que é regido pelo CDC. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12352/a-b3-bolsa-de-valores-ao-disponibilizar-uma-plataforma-virtual-para-os-investidores-acompanharem-seus-investimentos-esta-sujeito-as-normas-da-lgpd-e-do-marco-civil-da-internet-alem-disso-fornece-um-servico-que-e-regido-pelo-cdc. Acesso em: 04/04/2026 - 20:00

Apenas para lembrar:

"Os serviços notariais e de registro não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, e seus titulares respondam objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

“3. Embora a atividade dos notários e registradores sejam precipuamente a de prestação de serviços públicos, apta a atrair a incidência do CDC, o entendimento atual é de que a ausência de vulnerabilidade afasta a relação consumerista. Dentre outros argumentos, afirma-se que a natureza da atividade é tributária em razão de assim serem qualificados os emolumentos que remuneram tais atividades, e também pelo fato de que os serviços estão diretamente ligados à Administração Pública, reconhecidos como poder certificante dos órgãos e da fé pública. (ALVES, Sonia Marilda Peres. Responsabilidade Civil de Notário e Registradores: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em suas atividades e a sucessão trabalhista na delegação. Revista de Direito Imobiliário. IRIB. n.º 53. ano 25. Ed. RT, julho–dezembro de 2002) 4. Ademais, o STF no julgamento dos Temas 777 e 940, definiu respectivamente que 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.' (RE 842846/SC) e 'A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. (RE 1027633/SP). 5. Em razão desse entendimento, em observância à Teoria da Dupla Garantia, deve a parte lesada acionar judicialmente o Estado e este, no momento adequado, buscar a verificação da culpa do responsável da serventia extrajudicial." (Grifo nosso)

, 0734916-38.2023.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024."

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/definicao-de-consumidor-e-fornecedor/copy3_of_aplicabilidade-do-cdc-as-relacoes-juridicas-entre-entidade-de-previdencia-privada-e-seus-participantes

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