Lindalva e Pedro são casados pelo regime da comunhão univer...
O casamento de Lindão e Pedro é:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.521, II, c/c art. 1.595, § 2º, e art. 1.548, II: “Art. 1.521. Não podem casar: (...) II - os afins em linha reta; (...) Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. (...) § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. (...) Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: (...) II - por infringência de impedimento.” Como Lindão é pai socioafetivo de Lindalva já reconhecido judicialmente, Pedro, ex-cônjuge de Lindalva, permanece afim em linha reta de Lindão mesmo após o divórcio; por isso, o casamento celebrado entre eles infringe impedimento matrimonial e é nulo.
- Se houver afinidade em linha reta, verifique primeiro o art. 1.521, II: é impedimento matrimonial, não simples questão patrimonial.
- Lembre que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, por força do art. 1.595, § 2º.
- Reconhecida judicialmente a paternidade socioafetiva, ela produz efeitos jurídicos de parentesco e não pode ser tratada como vínculo menor para afastar impedimento.
- Se a alternativa falar em anulabilidade ou em separação obrigatória de bens, confronte com a consequência legal expressa do art. 1.548, II: nulidade por infringência de impedimento.
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Comentários
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o examinador está de sacanagem com a nossa cara
Situação que gera nulidade, pois sogra(o) é para sempre.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
Em uma única coisa a FGV nunca decepciona: criatividade.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
EHEUEHU caiu no conto do lindão
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