Lindalva e Pedro são casados pelo regime da comunhão univer...

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Q3914289 Direito Civil
Lindalva e Pedro são casados pelo regime da comunhão universal. Em 2023, separam-se de fato. Pedro fica arrasado e vai se consolar com Lindão, pai socioafetivo de Lindalva, já reconhecido judicialmente, com quem sempre tivera excelente relação. Eles, no entanto, acabam se aproximando e começam um relacionamento amoroso. Um ano depois, quando o juízo de família já havia decretado o divórcio, mas ainda não tinha homologado a partilha, Lindão e Pedro se casam pelo regime da comunhão parcial.
O casamento de Lindão e Pedro é:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.521, II, c/c art. 1.595, § 2º, e art. 1.548, II: “Art. 1.521. Não podem casar: (...) II - os afins em linha reta; (...) Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. (...) § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. (...) Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: (...) II - por infringência de impedimento.” Como Lindão é pai socioafetivo de Lindalva já reconhecido judicialmente, Pedro, ex-cônjuge de Lindalva, permanece afim em linha reta de Lindão mesmo após o divórcio; por isso, o casamento celebrado entre eles infringe impedimento matrimonial e é nulo.

Tema central: Afinidade em linha reta
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o caso descreve impedimento matrimonial absoluto. Pedro, por ter sido cônjuge de Lindalva, tornou-se afim dos parentes dela; sendo Lindão juridicamente pai de Lindalva, inclusive por socioafetividade reconhecida judicialmente, ele ocupa a posição de ascendente. A afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento, de modo que o divórcio entre Pedro e Lindalva não remove o impedimento. Celebrado o casamento com infringência desse impedimento, a consequência legal é nulidade, nos termos do art. 1.548, II, e não anulabilidade nem mera imposição de regime de bens.
B
Errada
Está errada porque a consequência prevista para casamento celebrado com infringência de impedimento do art. 1.521 é nulidade, conforme art. 1.548, II. A hipótese não se enquadra em causa de anulabilidade.
C
Errada
Está errada porque o casamento não é válido. Há impedimento entre afins em linha reta, e a escolha do regime da comunhão parcial não tem aptidão para afastar a vedação legal nem a nulidade do vínculo.
D
Errada
Está errada porque a situação não é de casamento válido submetido à separação obrigatória de bens. O problema jurídico anterior e decisivo é a existência de impedimento matrimonial absoluto, que torna o casamento nulo.
E
Errada
Está errada porque a base legal aplicável não prevê exceção fundada em demonstração de inexistência de prejuízo jurídico ou financeiro a Lindalva. O impedimento do art. 1.521, II, é objetivo, e sua violação conduz à nulidade do casamento, sem ressalva desse tipo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dissolução do casamento e extinção da afinidade: na linha reta, a afinidade subsiste após o divórcio; além disso, tentou desviar para regime de bens e partilha, que são irrelevantes diante do impedimento matrimonial.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver afinidade em linha reta, verifique primeiro o art. 1.521, II: é impedimento matrimonial, não simples questão patrimonial.
  • Lembre que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, por força do art. 1.595, § 2º.
  • Reconhecida judicialmente a paternidade socioafetiva, ela produz efeitos jurídicos de parentesco e não pode ser tratada como vínculo menor para afastar impedimento.
  • Se a alternativa falar em anulabilidade ou em separação obrigatória de bens, confronte com a consequência legal expressa do art. 1.548, II: nulidade por infringência de impedimento.

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Comentários

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o examinador está de sacanagem com a nossa cara

Situação que gera nulidade, pois sogra(o) é para sempre.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

Em uma única coisa a FGV nunca decepciona: criatividade.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

EHEUEHU caiu no conto do lindão

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