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Q4234542 Direito Administrativo

Acerca da estruturação da administração pública, bem como das características e da descrição de órgãos e entidades públicos, julgue o item seguinte.


A introdução, no texto constitucional, do princípio da eficiência e da previsão de contratos de gestão transmutam a natureza jurídica dos órgãos da administração pública direta, dotando-os de personalidade jurídica própria para assegurar a autonomia gerencial e financeira.

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Nesta questão espera-se que o aluno julgue a assertiva em tela como CERTA ou ERRADA. Para resolvê-la, exige-se conhecimento acerca da estrutura da Administração Pública, dos órgãos públicos e dos contratos de gestão. Vejamos:

Inicialmente, cabe lembrar que a Emenda Constitucional nº 19/1998 inseriu expressamente o princípio da eficiência entre os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:        

Trata-se do famoso LIMPE

Além disso, o art. 37, § 8º, da CF/88 estabelece:

“§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:" 

A previsão constitucional permite, portanto, a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades mediante a celebração do chamado contrato de gestão, observados os requisitos constitucionais e legais.

Entretanto, isso não altera a natureza jurídica dos órgãos públicos nem lhes confere personalidade jurídica própria.

Os órgãos públicos são centros de competências integrantes da estrutura de uma pessoa jurídica, resultantes do fenômeno da desconcentração administrativa. Em regra, não possuem personalidade jurídica própria, pois a atuação do órgão é juridicamente imputada à pessoa jurídica da qual ele faz parte. Vejamos detalhadamente:

Precisamos também entender os fenômenos da desconcentração e da descentralização. Quando se fala da descentralização, há uma repartição externa de funções, ou seja, determinada pessoa jurídica irá repassar, por lei, contrato ou ato administrativo, a execução de determinado serviço para outra pessoa.

Quando se fala da desconcentração, por sua vez, entende-se que há uma repartição interna de funções, ou seja, temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas atribuições entre diversos órgãos.

E aqui, pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?

As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações.

Assim, temos como exemplo de pessoa jurídica a União, e como órgão, o Ministério das Relações Exteriores. Assim, o Ministério das Relações Exteriores é uma pessoa diferente da União? Evidente que não. Trata-se, na verdade, de um órgão da União. Assim, tudo que for realizado pelo Ministro das Relações Exteriores será considerado como realizado pela própria União, pois é ela a detentora da personalidade e titular de direitos e obrigações.

Assim, um órgão da Administração Pública direta continua integrando a respectiva pessoa política: União, estado, Distrito Federal ou município; mesmo que tenha sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada na forma do art. 37, § 8º, da Constituição.

ATENÇÃO: não se deve confundir autonomia com personalidade jurídica. A ampliação da autonomia administrativa ou financeira de determinado órgão não o transforma em pessoa jurídica e tampouco o converte em entidade da Administração Indireta.

Portanto, nem a inclusão do princípio da eficiência no art. 37, caput, nem a possibilidade de celebração de contrato de gestão prevista no art. 37, § 8º, têm o efeito de “transmutar" a natureza jurídica dos órgãos da Administração Direta ou dotá-los de personalidade jurídica própria.

Gabarito: ERRADO.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A afirmativa está errada. ❌

A pegadinha está em dizer que os contratos de gestão conferem personalidade jurídica própria aos órgãos públicos.

A Constituição Federal, no art. 37, caput, incluiu o princípio da eficiência entre os princípios da Administração Pública.

Além disso, o art. 37, § 8º, prevê a possibilidade de contrato de gestão, com o objetivo de ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da Administração Pública.

Mas isso não transforma um órgão em pessoa jurídica.

“Transmutam” significa transformam, mudam, alteram ou convertem algo em outra coisa.

orgãos não tem personalidade jurídica.

Adm direta - Orgãos (orgãos não tem personalidade jurídica)

composta pelo MEDU: 

  • M - municípios
  • E - estados
  • D- DF
  • U - união

A fé na vitória tem que ser inabalável.

Órgão não tem personalidade!

Eficiência e contrato de gestão dão autonomia, mas órgão público continua sendo mero pedaço da estrutura (sem personalidade jurídica). Só entidades da indireta têm personalidade própria.

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