À luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n....
À luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), julgue o item que se segue.
Antes de se executar despesa obrigatória de caráter
continuado, é preciso que sejam implementadas as medidas
de compensação com o aumento permanente de receita ou
com a redução permanente de despesa, as quais deverão
integrar o mesmo instrumento normativo de criação ou
aumento daquela despesa.
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Gabarito: C (certo)
Interpretação e Legislação Aplicável:
O item trata da despesa obrigatória de caráter continuado, tema regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), art. 17. O legislador estabeleceu mecanismos rígidos para evitar o desequilíbrio fiscal na criação ou aumento desse tipo de despesa.
Citação Legal:
“Art. 17 (...) § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (...), devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.”
Tema central: A lei exige não apenas a previsão dos impactos financeiros, mas também a implementação prévia de medidas compensatórias, para que uma nova despesa obrigatória continuada não comprometa o equilíbrio das contas públicas.
Exemplo prático:
Imagine um município que aprova lei criando novo benefício social pago mensalmente. Antes de executar tal despesa, o projeto deverá apresentar a origem dos recursos (por exemplo, aumento de receita via tributo ou redução de outra despesa), integrando isso ao próprio instrumento que cria o benefício.
Justificativa do Gabarito:
A alternativa está correta pois somente após implementação das medidas de compensação (aumento de receita ou corte permanente de outras despesas) pode-se executar despesa continuada, e essas devem constar do mesmo ato normativo. Esta medida protege as finanças públicas e está de acordo com a interpretação doutrinária de José Maurício Conti (“Curso de Direito Financeiro”) e Kiyoshi Harada (“Direito Financeiro e Tributário”).
Possível pegadinha:
A questão exige atenção, pois cobra a implementação das medidas antes da execução, não apenas a previsão/planejamento. Muitos confundem essa exigência.
Conclusão: O controle da despesa obrigatória continuada é uma ferramenta crucial para a responsabilidade fiscal, sendo indispensável fundamentação legal, execução e transcrição formal das medidas compensatórias.
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Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
deverão integrar o mesmo instrumento normativo de criação ou aumento daquela despesa?????? onde esta isso?
Exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado:
-> Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois (02) subsequentes;
-> Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;
-> Acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais e seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Aumento de receita: O aumento permanente de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Essa afirmação está ligada ao princípio do equilíbrio orçamentário e ao controle da responsabilidade fiscal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige uma compensação para qualquer aumento de despesa pública obrigatória e continuada.
Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela que representa uma obrigação contínua do Estado (por mais de dois exercícios financeiros), como salários, benefícios sociais ou contratos permanentes.
Antes de se criar ou aumentar essas despesas, a legislação exige que o governo apresente como essa despesa será compensada. Isso pode ser feito de duas formas:
- Aumento permanente de receita: criar uma nova fonte de arrecadação (por exemplo, aumentar impostos).
- Redução permanente de despesa: cortar outras despesas de forma definitiva.
Essa compensação deve ser estabelecida no mesmo ato normativo que cria ou aumenta a despesa. Ou seja, o projeto de lei que cria o gasto deve indicar claramente de onde virá o recurso para financiá-lo.
Suponha que o governo decida criar um novo benefício social que pagará mensalmente um valor para famílias de baixa renda. Como esse é um gasto obrigatório e continuado, o governo precisa demonstrar como irá pagar esse benefício.
Para isso, pode propor, no mesmo projeto de lei que cria o benefício, o aumento de um imposto, como o Imposto de Renda. Essa medida compensaria o aumento de despesa com um aumento permanente de receita.
Caso contrário, sem essa compensação, o governo estaria violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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