Em razão do inadimplemento de obrigação pecuniária assumida ...
À luz da sistemática estabelecida no Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 8º-B, § 11, e 8º-C, § 1º, incluídos pela Lei nº 14.711/2023: "§ 11. Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor. § 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial do bem, por meio do preenchimento do formulário próprio no âmbito do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), com a apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei." No caso, trata-se exatamente da fase posterior ao não pagamento e à não entrega voluntária do veículo, em que a lei manda o credor requerer a busca e apreensão extrajudicial ao oficial do RTD, o que conduz à alternativa E.
- Em procedimento do art. 8º-B e 8º-C, confira a ordem legal dos atos; a sequência resolve a maior parte das alternativas.
- Memorize os dois pontos literais que mais caem: prazo de 20 dias para pagar e requerimento ao oficial do RTD para busca e apreensão se não houver entrega voluntária.
- Em competência territorial do RTD nesse procedimento, não inclua o domicílio do credor sem previsão legal expressa.
- Se a alternativa excluir emolumentos ou despesas do valor a ser pago, confronte com o art. 8º-B, § 10.
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GABARITO: E
Decreto-Lei 911/69
Art. 8º-C
§ 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei.
GAB. E - CNN/CNJ
A) Art. 397-K. A atribuição para realizar o processo de consolidação da propriedade extrajudicial e da busca e apreensão de bem móvel será do oficial de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor fiduciante, ou da localização do bem da celebração do contrato.
B) Art. 397-W. § 3º Caso o devedor opte por fazer o pagamento diretamente ao credor, este poderá incluir no valor da dívida os valores dos emolumentos e despesas com as providências dos procedimentos previstos neste Capítulo, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.
D) Decreto-Lei 911/69. Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei. I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade. § 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.
C e E) Art. 397-AG. Não ocorrendo o pagamento, a entrega ou a disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no prazo legal, o credor fiduciário poderá requerer ao oficial do registro de títulos e documentos a sua busca e apreensão extrajudicial.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MÓVEL — Lei 14.711/2023
├── COMPETÊNCIA DO RTD
│ ├── Domicílio do devedor
│ ├── Localização do bem
│ └── NÃO inclui domicílio do credor ← A erra aqui
├── PROCEDIMENTO
│ ├── Credor requer consolidação no RTD
│ ├── RTD notifica o devedor
│ ├── Devedor paga → encerra
│ └── Devedor não paga → consolidação da propriedade
├── VALOR DA PURGA
│ └── Inclui emolumentos, despesas postais e remoção
│ ← B erra ao excluir essas verbas
├── APÓS CONSOLIDAÇÃO
│ ├── Entrega voluntária → encerra
│ └── Sem entrega → credor requer busca e apreensão
│ extrajudicial ao RTD ← E correta
│ Credor NÃO pode apreender diretamente
└── DISTINÇÃO CENTRAL ← C erra aqui
Mora ≠ consolidação
Consolidação = ato administrativo do RTD
Apreensão direta pelo credor = vedada
Gab. letra E.
Dec-Lei 911/69.
Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.
§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
Art. 8º-C Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-Lei.
§ 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei.
(...)
§ 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.
8-C
(...)
§ 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.
§ 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens.
§ 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei.
§ 7º Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências:
I - cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo;
II - averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação.
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