Em razão do inadimplemento de obrigação pecuniária assumida ...

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Q3914276 Direito Notarial e Registral
Em razão do inadimplemento de obrigação pecuniária assumida pelo devedor em contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, obrigação esta garantida por alienação fiduciária de veículo automotor, o credor, por seu representante, compareceu ao Registro de Títulos e Documentos (RTD) da Circunscrição X para fins de consolidação da propriedade.
À luz da sistemática estabelecida no Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 8º-B, § 11, e 8º-C, § 1º, incluídos pela Lei nº 14.711/2023: "§ 11. Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor. § 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial do bem, por meio do preenchimento do formulário próprio no âmbito do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), com a apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei." No caso, trata-se exatamente da fase posterior ao não pagamento e à não entrega voluntária do veículo, em que a lei manda o credor requerer a busca e apreensão extrajudicial ao oficial do RTD, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Busca e apreensão extrajudicial
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por erro de competência. O Decreto-Lei nº 911/1969, art. 8º-B, § 1º, dispõe literalmente: "§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato." A alternativa acrescenta o domicílio do credor, critério que não consta do dispositivo. A base ainda alerta que, apesar de possível truncamento textual na redação divulgada do artigo, é seguro que o domicílio do credor não é hipótese legal.
B
Errada
Incorreta por contrariar a composição legal do valor exigível. O art. 8º-B, § 10, estabelece: "§ 10. O valor a ser pago pelo devedor fiduciário corresponderá à integralidade da dívida pendente, conforme previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, acrescido das despesas previstas no § 3º deste artigo e dos emolumentos." Portanto, não é juridicamente possível excluir emolumentos e despesas do montante a ser pago.
C
Errada
Incorreta por atribuir ao credor poder de apreensão direta incompatível com o procedimento legal. A base resolve expressamente que, após a mora, a notificação e a consolidação, se não houver entrega voluntária do bem, a providência legal é requerer ao oficial do RTD a busca e apreensão extrajudicial, nos termos do art. 8º-C, § 1º. A alternativa erra ao afirmar que o credor pode, por si ou por mandatários, localizar e apreender o bem diretamente como regra do procedimento.
D
Errada
Incorreta por erro de prazo. O art. 8º-B, § 2º, I, dispõe literalmente: "§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para: I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;" A alternativa fala em 30 dias, o que contraria o texto legal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a sequência legal do procedimento extrajudicial introduzido pela Lei nº 14.711/2023: não paga a dívida no prazo legal, consolida-se a propriedade fiduciária; e, se o bem não for entregue ou disponibilizado voluntariamente, a providência prevista no art. 8º-C, § 1º, é o requerimento ao oficial do RTD para busca e apreensão extrajudicial. A base é expressa ao afirmar que a sistemática legal não autoriza, nesse ponto do procedimento, a apreensão direta pelo próprio credor como substitutiva da atuação do oficial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre consolidação da propriedade e autorização para apreensão direta pelo credor. A lei nova separa as etapas: notificação, prazo de 20 dias para pagamento, consolidação, dever de entrega voluntária e, só se isso não ocorrer, requerimento de busca e apreensão extrajudicial ao oficial do RTD.
Dica para questões semelhantes
  • Em procedimento do art. 8º-B e 8º-C, confira a ordem legal dos atos; a sequência resolve a maior parte das alternativas.
  • Memorize os dois pontos literais que mais caem: prazo de 20 dias para pagar e requerimento ao oficial do RTD para busca e apreensão se não houver entrega voluntária.
  • Em competência territorial do RTD nesse procedimento, não inclua o domicílio do credor sem previsão legal expressa.
  • Se a alternativa excluir emolumentos ou despesas do valor a ser pago, confronte com o art. 8º-B, § 10.

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GABARITO: E

Decreto-Lei 911/69

Art. 8º-C

§ 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei.

GAB. E - CNN/CNJ

A) Art. 397-K. A atribuição para realizar o processo de consolidação da propriedade extrajudicial e da busca e apreensão de bem móvel será do oficial de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor fiduciante, ou da localização do bem da celebração do contrato.

B) Art. 397-W. § 3º Caso o devedor opte por fazer o pagamento diretamente ao credor, este poderá incluir no valor da dívida os valores dos emolumentos e despesas com as providências dos procedimentos previstos neste Capítulo, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato. 

D) Decreto-Lei 911/69. Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei. I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade. § 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.

C e E) Art. 397-AG. Não ocorrendo o pagamento, a entrega ou a disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no prazo legal, o credor fiduciário poderá requerer ao oficial do registro de títulos e documentos a sua busca e apreensão extrajudicial.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MÓVEL — Lei 14.711/2023

├── COMPETÊNCIA DO RTD

│ ├── Domicílio do devedor

│ ├── Localização do bem

│ └── NÃO inclui domicílio do credor ← A erra aqui

├── PROCEDIMENTO

│ ├── Credor requer consolidação no RTD

│ ├── RTD notifica o devedor

│ ├── Devedor paga → encerra

│ └── Devedor não paga → consolidação da propriedade

├── VALOR DA PURGA

│ └── Inclui emolumentos, despesas postais e remoção

│ ← B erra ao excluir essas verbas

├── APÓS CONSOLIDAÇÃO

│ ├── Entrega voluntária → encerra

│ └── Sem entrega → credor requer busca e apreensão

│ extrajudicial ao RTD ← E correta

│ Credor NÃO pode apreender diretamente

└── DISTINÇÃO CENTRAL ← C erra aqui

Mora ≠ consolidação

Consolidação = ato administrativo do RTD

Apreensão direta pelo credor = vedada​​​​​​​​​​​​​​​​

Gab. letra E.

Dec-Lei 911/69.

Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei. 

§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato. 

Art. 8º-C Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-Lei.  

§ 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei.  

(...)

§ 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.

8-C

(...)

§ 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.  

§ 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens.   

§ 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei.  

§ 7º Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências:    

I - cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo;    

II - averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação.     

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