Em determinada operação financeira realizada com o objetivo ...
À luz da sistemática legal vigente, é correto afirmar que a narrativa:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.929/1994, art. 1º, caput e § 1º: “Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. § 1º Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei.” No caso, a única incorreção está no objeto da CPR, pois o enunciado a descreve como voltada a angariar recursos para aumento da atividade agrícola, embora a lei a defina como representativa de promessa de entrega de produtos rurais.
- Comece pela definição legal do título: na CPR, o núcleo é a promessa de entrega de produtos rurais.
- Não confunda liquidação financeira com alteração do objeto jurídico do título; ela é permitida, mas não desnatura a CPR.
- Em CPR, confira separadamente quatro pontos: legitimidade do emitente, forma de emissão, cláusulas permitidas e regime de negociação.
- Se a questão mencionar forma escritural, cláusula cambial ou negociação, confronte diretamente com os arts. 3º-A, 4º-A, § 3º, e 3º-D da Lei nº 8.929/1994.
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Contexto legal da CPR (Lei nº 8.929/1994 e alterações posteriores):
- A Cédula de Produto Rural (CPR) pode ter liquidação física (entrega do produto) ou liquidação financeira (pagamento em dinheiro).
- O objeto da CPR deve ser produto rural (soja, milho, café etc.), mas não pode ser atividade agrícola em si. Ou seja, o título não pode ter como objeto “plantio e colheita” — ele deve se referir ao produto resultante dessa atividade.
- A CPR pode ser emitida por pessoa natural ou jurídica, inclusive sob a forma escritural.
- Pode ser negociada em mercado autorizado pelo Banco Central.
- A cláusula de correção cambial é admitida apenas na CPR financeira, desde que vinculada a operações de exportação ou equivalentes.
Portanto:
- Quando o enunciado fala que a CPR foi emitida “com o objetivo de angariar recursos para o aumento da atividade agrícola relacionada ao plantio e à colheita de soja”, ele descreve como se o objeto fosse a atividade agrícola, e não o produto rural (soja).
- Esse detalhe é o que torna incorreto o enunciado, justificando o gabarito na alternativa B (“somente apresenta incorreção em relação ao objeto da cédula”).
Assim, o gabarito aponta para B porque a CPR deve ter como objeto produto rural determinado, e não a atividade agrícola em si.
Insalubre.
Não é isso que o colega Cláudio postou.
a reposta está no art.4-A, p. 4º, da Lei 8929/94.
§ 4º Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei
Por sua vez, veja o que diz o § 2º do art. 1º da Lei:
§ 2º Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades: .
I - agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;
II - relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;
III - de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo;
IV - de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.
A assertiva correta é a letra B, pois a CPR de liquidação financeira não pode ter por objeto a atividade agrícola em si, mas sim a industrialização dela, nos termos do artigo 4-A, parágrafo quarto, Lei 8929:
Art. 4º-A. A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições: (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 4º Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
I - agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
III - de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
IV - de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022
A Cédula de Produto Rural (CPR) é título representativo de promessa de entrega de produto rural, com ou sem garantia. Art. 1°, caput: "fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas."
Existem duas modalidades de liquidação:
CPR física — o emitente se obriga a entregar o próprio produto ao credor no vencimento. É a forma originária do título: uma promessa de cumprimento da obrigação do vendedor em contrato de compra e venda de produto rural — soja, milho, café, e assim por diante.
CPR financeira — em vez de entregar o produto, o emitente paga em dinheiro o valor equivalente. Art. 4°-A, §1°: "a CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado." Funciona de modo semelhante a uma nota promissória, liquidável por ação de execução por quantia certa (§2°).
O ponto central da questão está no §4° do art. 4°-A: "cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do §2° do art. 1°." Ou seja, a CPR financeira não é livre para qualquer produto rural — só pode ser emitida para produtos de industrialização (inciso III) ou de produção/comercialização de insumos, máquinas, implementos e equipamentos de armazenagem (inciso IV). Soja, como produto agrícola primário, enquadra-se no inciso I do §2° — atividade agrícola — e não nos incisos III ou IV.
Gabarito: B.
O erro está exclusivamente no objeto da cédula. A operação envolve "aumento da atividade agrícola relacionada ao plantio e à colheita de soja" — isso enquadra o produto no art. 1°, §2°, I (atividade agrícola). Mas a cédula foi emitida com liquidação financeira, o que só é permitido para os produtos dos incisos III e IV, conforme o §4° do art. 4°-A. Soja como produto agrícola primário não comporta CPR financeira.
Os demais elementos da narrativa estão corretos:
Emissão escritural por pessoa natural — não há vedação; a lei não exige que o emitente seja pessoa jurídica.
Cláusula de correção cambial — expressamente permitida. Art. 4°-A, §3°: "a CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto."
Negociação da cédula por instituição financeira autorizada — não há incorreção nesse ponto; instituições autorizadas pelo Banco Central podem negociar o título normalmente, sem violação de dispositivo legal apontado no material.
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