Em determinada operação financeira realizada com o objetivo ...

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Q3914271 Direito Notarial e Registral
Em determinada operação financeira realizada com o objetivo de angariar recursos para o aumento da atividade agrícola relacionada ao plantio e à colheita de soja, por sociedade empresária situada em certa região do Estado de Mato Grosso do Sul, foi emitida cédula de produto rural com liquidação financeira. A referida cédula foi emitida pelo produtor rural, pessoa natural, sob a forma escritural, contendo cláusula de correção pela variação cambial. Foi prevista, ainda, a possibilidade de negociação da cédula, sendo que a instituição financeira na qual a cédula foi registrada foi autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar essa atividade.
À luz da sistemática legal vigente, é correto afirmar que a narrativa:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.929/1994, art. 1º, caput e § 1º: “Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. § 1º Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei.” No caso, a única incorreção está no objeto da CPR, pois o enunciado a descreve como voltada a angariar recursos para aumento da atividade agrícola, embora a lei a defina como representativa de promessa de entrega de produtos rurais.

Tema central: Objeto jurídico da CPR
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a narrativa não está integralmente correta. Há vício jurídico no ponto referente ao objeto da CPR, já que o art. 1º, caput, da Lei nº 8.929/1994 define o título como representativo de promessa de entrega de produtos rurais, e não como título de captação genérica de recursos para financiar a atividade agrícola.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a única falha da narrativa está na descrição do objeto da CPR. Pela Lei nº 8.929/1994, a CPR é título representativo de promessa de entrega de produtos rurais, e a possibilidade de liquidação financeira não altera essa estrutura legal básica. Os demais elementos narrados são compatíveis com a lei: o produtor rural pessoa natural é legitimado para emitir CPR; a forma escritural é admitida pelo art. 3º-A, caput e § 1º (“Art. 3º-A. A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural. § 1º A emissão na forma escritural, que poderá valer-se de processos eletrônicos ou digitais, será objeto de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.”); a cláusula de correção pela variação cambial é permitida pelo art. 4º-A, § 3º (“§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto.”); e a negociação é admitida pelo art. 3º-D, caput (“Art. 3º-D. A CPR poderá ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros.”).
C
Errada
Está errada porque não há incorreção na emissão sob a forma escritural. A Lei nº 8.929/1994, art. 3º-A, caput e § 1º, admite expressamente que a CPR seja emitida sob a forma cartular ou escritural, com lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.
D
Errada
Está errada porque a possibilidade de negociação da CPR é prevista em lei. O art. 3º-D, caput, da Lei nº 8.929/1994 dispõe literalmente: “Art. 3º-D. A CPR poderá ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros.” À luz do gabarito oficial e da base fornecida, não se reconhece incorreção autônoma nesse ponto.
E
Errada
Está errada porque a cláusula de correção pela variação cambial é expressamente admitida na CPR com liquidação financeira. O art. 4º-A, § 3º, da Lei nº 8.929/1994 estabelece: “§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto.” Portanto, esse elemento da narrativa está juridicamente correto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a função econômica de financiamento da operação e o objeto jurídico da CPR. A liquidação financeira pode existir, mas não transforma a CPR em título legalmente definido para mera captação de recursos.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pela definição legal do título: na CPR, o núcleo é a promessa de entrega de produtos rurais.
  • Não confunda liquidação financeira com alteração do objeto jurídico do título; ela é permitida, mas não desnatura a CPR.
  • Em CPR, confira separadamente quatro pontos: legitimidade do emitente, forma de emissão, cláusulas permitidas e regime de negociação.
  • Se a questão mencionar forma escritural, cláusula cambial ou negociação, confronte diretamente com os arts. 3º-A, 4º-A, § 3º, e 3º-D da Lei nº 8.929/1994.

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Comentários

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Contexto legal da CPR (Lei nº 8.929/1994 e alterações posteriores):

  • A Cédula de Produto Rural (CPR) pode ter liquidação física (entrega do produto) ou liquidação financeira (pagamento em dinheiro).
  • O objeto da CPR deve ser produto rural (soja, milho, café etc.), mas não pode ser atividade agrícola em si. Ou seja, o título não pode ter como objeto “plantio e colheita” — ele deve se referir ao produto resultante dessa atividade.
  • A CPR pode ser emitida por pessoa natural ou jurídica, inclusive sob a forma escritural.
  • Pode ser negociada em mercado autorizado pelo Banco Central.
  • A cláusula de correção cambial é admitida apenas na CPR financeira, desde que vinculada a operações de exportação ou equivalentes.

Portanto:

  • Quando o enunciado fala que a CPR foi emitida “com o objetivo de angariar recursos para o aumento da atividade agrícola relacionada ao plantio e à colheita de soja”, ele descreve como se o objeto fosse a atividade agrícola, e não o produto rural (soja).
  • Esse detalhe é o que torna incorreto o enunciado, justificando o gabarito na alternativa B (“somente apresenta incorreção em relação ao objeto da cédula”).

Assim, o gabarito aponta para B porque a CPR deve ter como objeto produto rural determinado, e não a atividade agrícola em si.

Insalubre.

Não é isso que o colega Cláudio postou.

a reposta está no art.4-A, p. 4º, da Lei 8929/94.

§ 4º Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei

Por sua vez, veja o que diz o § 2º do art. 1º da Lei:

§ 2º Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades:             .

I - agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;   

II - relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;   

III - de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo;   

IV - de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem. 

A assertiva correta é a letra B, pois a CPR de liquidação financeira não pode ter por objeto a atividade agrícola em si, mas sim a industrialização dela, nos termos do artigo 4-A, parágrafo quarto, Lei 8929:

Art. 4º-A. A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições: (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 4º Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

I - agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização; (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

III - de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

IV - de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022

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